Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CALIXTO DOS SANTOS.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ARTIGOS 48, §1º, E 39, I, DA LEI N.º 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO CÔNJUGE. SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.348.633/SP (STF). INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TESE FIXADA NO RE 631.240/MG.STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVAS DISPONÍVEIS ANTES DA VIA JUDICIAL, MAS NÃO APRESENTADAS NA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, exige-se o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência prevista no artigo 142 da mesma lei. 2. A comprovação da atividade rural pode se dar mediante início de prova material, admitindo-se documentos em nome do cônjuge ou companheiro, desde que confirmados por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.348.633/SP, STF. 3. O requerimento administrativo do benefício previdenciário é, em regra, condição para a configuração do interesse de agir, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000292-11.2012.8.15.0021 [Aposentadoria].
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Selma de Lacerda Lucena em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Bonito de Santa Fé e do próprio Município, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. A autora alega que preenche os requisitos legais para a aposentadoria, requerendo a declaração do direito e o pagamento dos valores retroativos devidos. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam as fichas financeiras, comprovantes de contribuições previdenciárias, certidões funcionais e demais registros do vínculo empregatício (ID 30319815). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 30319815,Pág. 35), alegando, em síntese, que a autora não demonstrou de forma suficiente o tempo necessário para a concessão do benefício e que, na ausência de comprovação de contribuições regulares, não poderia ser deferida a aposentadoria. O INSS, em sua contestação, alegou a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo antes da propositura da ação. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais nos quais se confirmou o exercício da atividade profissional da autora e sua filiação ao regime previdenciário. Após o encerramento da fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O INSS, na contestação de (ID 30319815, pág. 35), suscita preliminares que devem ser analisadas. O artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/03/2012, razão pela qual eventuais parcelas devidas anteriormente a 23/03/2007 estão, de fato, prescritas, devendo ser reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal, mantendo-se o direito da parte autora às demais prestações vincendas. O INSS sustenta que a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito. No entanto, tal alegação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que "não há necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário", bastando que o interessado demonstre a negativa tácita ou expressa do benefício pleiteado. Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Tese: No presente caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/03/2016, tendo sido intimada pelo juízo para providenciar o requerimento, conforme determinação judicial (ID 30319816, pág. 1). Além disso, consta nos autos que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) reconhece a autora como segurada especial no período de 15/12/2005 a 23/03/2016 (ID 86478994, pág. 30 e 34), confirmando seu vínculo com a atividade rural, contudo, não efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, razão pela qual persiste o interesse de agir da parte autora. Assim, o interesse de agir está devidamente configurado, não havendo que se falar em carência de ação. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pelo INSS, todavia, RECONHEÇO os efeitos da prescrição em relação às parcelas anteriores a 23/03/2007. A aposentadoria rural por idade é disciplinada pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. §1º – Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) anos de idade para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher nos casos dos que exercem atividades rurais, exceto empresários. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Dessa forma, a legislação exige dois requisitos essenciais para a concessão do benefício, a idade mínima de 55 anos, no caso das mulheres trabalhadoras rurais e Comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida 180 meses, conforme o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. A autora, ao completar 55 anos e comprovar seu trabalho como pescadora artesanal, preenche os requisitos necessários. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos comprobatórios de sua atividade rural, entre eles: a) Certidão de nascimento dos filhos, na qual consta a qualificação do esposo como pescador artesanal; b) Caderneta de Inscrição e Registro de Pesca, que comprova o exercício da atividade pelo esposo, sendo a autora dependente na economia familiar; c) Declaração emitida pelo Sindicato dos Pescadores, confirmando que a requerente exercia atividade pesqueira; d) Depoimentos testemunhais, corroborando que a autora sempre trabalhou na pesca artesanal. Dessa forma, conclui-se que a autora cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, não havendo óbice ao deferimento do benefício. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, Documento: 1242765 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 1 de 11nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.633 - SP (2012/0214203-0). Após análise minuciosa dos documentos contidos nos autos, verifica-se que o benefício da parte autora Maria José Calixto dos Santos já foi concedido, conforme consta da petição do INSS (ID 79494571), na qual a autarquia informa que a aposentadoria foi implantada administrativamente nos autos do processo n.º 05120674020164058200. Considerando que a parte autora já obteve a concessão do benefício, a presente decisão deve se limitar à análise da data de início do benefício (DIB) e ao pagamento das parcelas vencidas, conforme pleiteado na petição ID 86478994. A autora requereu que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, a partir de 23/03/2012, e que sejam pagas as parcelas vencidas entre essa data e a data de implantação do benefício, que ocorreu em 24/03/2016, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Por outro lado, o INSS (ID 79494571) sustenta que apenas o período de 2005 a 2009 foi homologado como atividade rural, sendo, segundo a autarquia, insuficiente para preencher o requisito da carência. A parte autora rebate essa alegação, apontando que há provas documentais e testemunhais que confirmam o exercício da atividade rural até 2016, o que justifica a retroação da DIB. O pedido de fixação da DIB na data do ajuizamento da ação é plausível, visto que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "o segurado faz jus ao benefício desde o momento em que preencheu os requisitos legais, não podendo ser prejudicado pela demora na análise do requerimento." Tema 1124 do STJ: vejamos: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, decidiu que "a necessidade de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao benefício desde a data do ajuizamento da ação." A seguir: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A questão controvertida nos autos, envolve o interesse de agir da parte autora e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade rural concedida administrativamente no curso da ação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, sendo imprescindível que o INSS tenha se manifestado sobre o pedido antes da judicialização da questão. Tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, o qual estabelece que, caso superada a ausência do interesse de agir, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente dependerá da análise da prova apresentada, podendo ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação da autarquia previdenciária. No presente caso, observa-se que a parte autora somente formulou requerimento administrativo após determinação judicial, e, com base nos documentos apresentados, o INSS reconheceu seu direito ao benefício, concedendo-lhe aposentadoria rural por idade com DIB em 24/03/2016. Ressalta-se que as provas apresentadas pela parte autora poderiam ter sido apresentadas anteriormente na esfera administrativa. Nos autos, consta que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Termo de Homologação reconhecem a condição de segurada especial da autora no período de 15/12/2005 a 23/03/2016, informações que já estavam disponíveis antes do requerimento administrativo realizado em 24/03/2016 (ID 0319816, Pág.30). Além disso, a carteira de pescadora profissional emitida pela SEAP, documento relevante para a comprovação da atividade rural, já existia e poderia ter sido anexada ao requerimento administrativo, evitando a necessidade de apresentação da prova apenas judicialmente. É necessário, portanto, definir o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso, considerando que a documentação comprobatória do direito ao benefício foi apresentada pela primeira vez na via judicial. O STJ, ao analisar o Tema 1.124, diferenciou duas hipóteses: quando o segurado já possuía os documentos no momento do requerimento administrativo, mas não os apresentou, e quando a prova só se tornou acessível posteriormente. No primeiro caso, entendeu-se que o interessado poderia ter apresentado novo requerimento administrativo antes de buscar o Judiciário, sendo necessário discutir o seu interesse de agir. Já no segundo caso, o tratamento deve considerar a natureza da prova e o grau de controle que o segurado tinha sobre sua disponibilidade. Dessa forma, conforme a jurisprudência e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.124, verifica-se que a parte autora só teve seu direito reconhecido administrativamente após a intervenção judicial, sendo cabível a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação da autarquia previdenciária, e não a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a prova material apresentada na ação não havia sido submetida ao crivo administrativo antes da via judicial. Quanto aos encargos incidentes sobre os valores devidos, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, fixando-se a correção monetária pelo IPCA-E até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo INPC. Os juros de mora deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, vide: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa forma, considerando que as provas apresentadas em juízo já estavam disponíveis à época do requerimento administrativo, mas não foram submetidas previamente ao INSS, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, o qual estabelece que, quando a prova não foi submetida à autarquia antes da via judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária, e não na data do ajuizamento da ação. No caso concreto, a parte autora poderia ter apresentado a documentação no momento do requerimento administrativo, mas não o fez, o que desloca o marco inicial do pagamento das parcelas retroativas para a data da citação do INSS, respeitando-se o devido processo administrativo e evitando a indevida transferência da análise originária para o Poder Judiciário. No tocante aos honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento da Súmula 111 do STJ, que determina a limitação dos honorários ao montante das prestações vencidas até a decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ CALIXTO DOS SANTOS, para RECONHECER o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, fixando a data de Início do Benefício (DIB) na data da citação do INSS, e não na data do ajuizamento da ação, bem como DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas entre a data da citação e a implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Por derradeiro, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, pois a Autarquia é isenta. Quanto ao reeexame necessário, dispõe atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O ‘valor certo’ referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. Precedentes. (STJ. AgRg no REsp. n. 911.273/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 11.06.2007, p. 377). Verifica-se que o valor da causa fixado em R$ 8.086,00 está muito abaixo desse limite. Assim, não há que se falar em submissão ao duplo grau obrigatório, devendo a sentença produzir efeitos de imediato, sem a necessidade de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado eletronicamente. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO