Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ABMAEL DE ARAUJO RAMALHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000331-13.2013.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que foi concedida a medida de busca e apreensão no ID. 21579163 - Pág. 35/37. No ID. 21579163 - Pág. 41, foi certificada a impossibilidade de se realizar a busca e apreensão, em razão da informação apresentada de que o veículo se encontrava a mais de seis meses preso na sede da Receita Federal da cidade de Campo Grande - MS, em 28/05/2013. No ID. 21579163 - Pág. 88 foi expedida carta precatória, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Resposta da carta precatória no ID. 21579166 - Pág. 7, dando conta que o veículo foi leiloado em Março/2015, um vez que foi declarado o seu perdimento em favor da Fazenda Pública da União em despacho proferido no processo n° 17561.721034/2012-21. No ID. 21579166 - Pág. 18/19, o autor requereu a conversão do feito em execução de título extrajudicial, sendo deferida pela decisão de ID. 21579166 - Pág. 30/32. No ID. 21579166 - Pág. 42/43, foi requerida a substituição processual por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando ter adquirido os direitos de crédito decorrentes da presente ação. No desenrolar da marcha processual, verificou-se que havia uma diferença entre o número do contrato, objeto da presente execução (ID. 21579163 - Pág. 12/24), e o número presente no Anexo I do termo de Cessão - Mercedes I (ID. 26127678), sendo intimada a parte ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para que esclarecesse a divergência no ID. 31637303, deixando que seu prazo escoasse sem manifestação. Intimado o Exequente para impulsionar o feito no ID. 46142929, a ITAPEVA recolheu as diligências do Oficial de Justiça, para que fosse feita a citação do executado no ID. 49384160, sem se manifestar quanto ao requerimento judicial de ID. 31637303. No ID. 60771762 houve a citação do executado, sem que fosse realizada penhora de bens em razão de sua inexistência. Intimado a se manifestar (ID. 67274166), o Banco Mercedes se manteve inerte. Decisão no ID. 73265293 indeferindo a substituição processual e determinando a intimação do exequente Banco Mercedes-Benz do Brasil a se manifestar nos autos sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Devidamente intimado (ID. 92508991) o exequente deixou seu prazo escoar in albis. Petição por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS no ID. 102369529 requerendo prazo complementar de 20 dias para manifestação, em 21/10/2024, todavia, sem mais manifestações nos autos. Intimada a parte exequente BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A por mais duas vezes, sem resposta. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada por carta com aviso de recebimento, a promovente deixou de impulsionar o feito adequadamente, permanecendo inerte até os dias atuais, o que caracteriza o abandono da presente ação. Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso vertente, os períodos de inércia da parte promovente extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da parte autora, pela sua inatividade, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. 3. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo do exequente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito