Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/02/2026, 11:34
Conclusos para despacho02/02/2026, 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 12:59
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 12:01
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de NARRIMAN NAPY CHARARA PEREIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ROMULO HAMAD PEREIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de WALDENICE FREIRE HAMAD PEREIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS JOSE MUNIZ GOMES em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de MAJDA HAMAD PEREIRA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Conclusos para despacho27/01/2026, 11:05
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 10:36
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:36
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MIBRA MINERIOS LTDA e outros, em razão de inadimplência de cédulas de crédito industrial (FPI-91/08; FPI-92/0046 e FIN-93/077), totalizando o valor de R$ 4.575.516,88 em 02 de outubro de 1998. O Executado MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao Id 109199842, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação válida não se concretizou a tempo, vindo o excipiente a comparecer espontaneamente somente em 13 de março de 2025, após o vencimento do último título (16 de maio de 2009). Aduziu, subsidiariamente, a nulidade da citação, caso se considere válida, devido a vício formal no mandado, que indicou o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de embargos, quando o Art. 738 do CPC/1973 previa 15 (quinze) dias. Intimado, o banco exequente se manifestou ao Id 113592816, defendendo, em suma, a validade da citação do excipiente, não havendo que se falar na alegada prescrição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para veicular questões de ordem pública, como a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já sedimentou o entendimento de que “é possível a arguição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade” (STJ. EREsp 614272/PR. Primeira Seção. Relator: Min. Castro Meira. DJU 06 jun. 2005). Portanto, o instrumento processual utilizado é adequado. Da Prescrição da Pretensão Executiva O excipiente sustenta a prescrição sob o fundamento de que o prazo de 03 (três) anos, aplicável às Cédulas de Crédito Industrial, transcorreu entre o vencimento do último título (16/05/2009) e o seu comparecimento espontâneo (13/03/2025). De fato, o prazo prescricional aplicável à execução de Cédulas de Crédito Industrial é o trienal, conforme a legislação cambial: "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas” (Decreto-lei nº 413/1969, Art. 52). O Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme), em seu Art. 70, estabelece a prescrição em 3 (três) anos a contar do vencimento do crédito. Neste sentido, o STJ definiu que “as cédulas de crédito têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme” (STJ. AgRg no Ag 885860/SP. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA). Contudo, a alegação de que não houve interrupção do prazo prescricional pela citação não se sustenta nos autos. Conforme a documentação processual, o excipiente MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA foi devidamente citado em 14 de dezembro de 1998, conforme mandado constante no Id 15984979, páginas 45 e 46. A citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. O Art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao Art. 219 do CPC/1973, vigente à época) é claro ao dispor que "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor...". E, mais importante, o Art. 240, § 1º, do CPC/2015 estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tendo a execução sido ajuizada em 1998 e a citação do excipiente ocorrida validamente em 14 de dezembro de 1998, a prescrição da pretensão executiva foi interrompida naquela data, muito antes do vencimento dos títulos executivos (último vencido em 16/05/2009). A discussão subsequente sobre a inércia da parte exequente perde relevância, pois, uma vez interrompida a prescrição, o processo seguiu seu curso legal, cabendo à parte executada o acompanhamento dos autos e o exercício de sua defesa. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Do Vício Formal no Mandado de Citação O excipiente argui, ainda, a nulidade da citação em razão de vício formal no mandado, que constou o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de embargos à execução, quando a legislação aplicável à época (Art. 738 do CPC de 1973) previa o prazo de 15 (quinze) dias. O Art. 280 do Código de Processo Civil prevê, de fato, a nulidade das citações e intimações feitas sem a observância das prescrições legais. Entretanto, o sistema processual pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, que se coaduna com o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso concreto, o processo data de 1998. Tendo sido a citação realizada naquele ano (1998), e o excipiente, embora alegando vício formal, somente ter se manifestado nos autos décadas depois (em 2025), não há nos autos demonstração de prejuízo concreto decorrente da redução do prazo de 15 para 10 dias. O ato atingiu sua finalidade essencial, que é a de constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, como visto no ponto anterior. Ademais, anular um ato citatório ocorrido há mais de 27 (vinte e sete) anos por um vício formal que não resultou em prejuízo efetivo à defesa do executado no momento oportuno seria um apego excessivo ao formalismo, o que comprometeria a "celeridade processual tão almejada nos dias de hoje", conforme entendimento esposado quando do julgamento do AREsp: 61838 AL 2011/0237294-1 (STJ). E ainda: "Nos termos do art. 265, I, do CPC, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma) Portanto, em nome da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, rejeito a alegação de nulidade do mandado de citação em razão do vício formal referente ao prazo de defesa. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente MANOEL CASSIANDO DE AMORIM PEREIRA e: 1. REJEITO a alegação da ocorrência da prescrição, ante a devida citação ocorrida em 14 de dezembro de 1998, que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 240, § 1º, do CPC; 2. REJEITO a alegação de nulidade do mandado de citação por vício formal (prazo de 10 dias para embargos), considerando a ausência de prejuízo concreto e o princípio da instrumentalidade das formas. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Considerando que a decisão Id 112147469 suspendeu cautelarmente a realização do leilão e determinou a manifestação da parte exequente acerca do requerimento de suspensão da execução (Id 111981429), bem como sobre esta Exceção de Pré-Executividade (Id 109199842): 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; 2. Após a manifestação do Exequente, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de suspensão da execução e demais deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005737-31.1998.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIBRA MINERIOS LTDA, SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES, MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA, HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA, CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO, NARRIMAN NAPY CHARARA PEREIRA, ROMULO HAMAD PEREIRA, WALDENICE FREIRE HAMAD PEREIRA, ESPOLIO DE CARLOS JOSE MUNIZ GOMES, MAJDA HAMAD PEREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de suspensão da execução fundamentado na Lei nº 14.166/2021 (Id 111981429), conforme já determinado em decisão anterior; Campina Grande-PB, 2 de dezembro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 08:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade01/12/2025, 06:14
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 17:18
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 17:26
Conclusos para despacho29/07/2025, 11:12
Decorrido prazo de MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de NARRIMAN NAPY CHARARA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de ROMULO HAMAD PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de WALDENICE FREIRE HAMAD PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS JOSE MUNIZ GOMES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de MAJDA HAMAD PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:04
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:03
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:03
Juntada de Petição de resposta29/05/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 11:07
Publicado Decisão em 12/05/2025.12/05/2025, 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005737-31.1998.8.15.0011
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada - Id 111981429- para que este Juízo, a título de tutela de urgência, determine a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, fundamentando o pedido na Lei nº 14.166/2021 e Decreto nº12.445/2025, que possibilitam a formalização da renegociação dos contratos inadimplidos em condições especiais, alegando incidência nas hipóteses ali previstas. Analisando os autos, verifica-se, ainda, que ao ID 109199842 foi interposta exceção de pre-executividade, ainda nao apreciada por este Juízo, com alegação de prescrição. Neste contexto, considerando que a hasta pública está aprazada para o próximo dia 15/05/2025, já tendo sido publicados os editais (ID 111877909), e ante a alegação de que o imóvel penhorado e submetido a leilão corresponde à sede operacional da empresa executada, é medida de cautela e preservação da segurança jurídica a suspensão da realização do leilão aprazado, para que sejam apreciados os requerimentos acima referidos. Por tais razões, defiro parcialmente o requerido ao ID 111981429, apenas para suspender, por agora, a realização do leilão aprazado, postergando a análise do pedido de suspensao da execução para posteriormente à manifestação da parte exequente. Notifique-se com urgência o Leiloeiro oficial e intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o requerimento ID 111981429 (suspensão da execução) e a exceção de pré-executividade apresentada ao Id 109199842. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito09/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 08:33
Deferido em parte o pedido de MIBRA MINERIOS LTDA - CNPJ: 09.382.573/0001-00 (EXECUTADO)08/05/2025, 08:15
Juntada de Petição de comunicações05/05/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/05/2025, 17:52
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 16:22
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:40
Conclusos para despacho17/03/2025, 08:17
Juntada de Certidão17/03/2025, 08:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/03/2025, 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação12/03/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.28/02/2025, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-31.1998.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIBRA MINERIOS LTDA, SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES, MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA, HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA, CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO, NARRIMAN NAPY CHARARA PEREIRA, ROMULO HAMAD PEREIRA, WALDENICE FREIRE HAMAD PEREIRA, ESPOLIO DE CARLOS JOSE MUNIZ GOMES, MAJDA HAMAD PEREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para recolhimento dos honorários periciais complementares em cinco dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn. Judiciário27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005737-31.1998.8.15.0011.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIBRA MINERIOS LTDA, SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES, MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA, HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA, CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO, NARRIMAN NAPY CHARARA PEREIRA, ROMULO HAMAD PEREIRA, WALDENICE FREIRE HAMAD PEREIRA, ESPOLIO DE CARLOS JOSE MUNIZ GOMES, MAJDA HAMAD PEREIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para recolhimento dos honorários periciais complementares em cinco dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Anal./Técn. Judiciário27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 11:20
Juntada de Certidão26/02/2025, 11:13
Nomeado outro auxiliar da justiça25/02/2025, 15:31
Deferido o pedido de25/02/2025, 15:31
Conclusos para despacho23/01/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 22:37
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 06:40
Conclusos para despacho12/07/2024, 07:58
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:37
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 11:26
Ato ordinatório praticado06/02/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/02/2024, 06:53
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:10
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:10
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 12:42
Ato ordinatório praticado13/09/2023, 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/09/2023, 17:55
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:39
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 05:39
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:44
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 03:44
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 17:28
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/06/2023, 15:13
Decorrido prazo de SAMARA HAMAD PEREIRA GOMES em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:33
Decorrido prazo de MIBRA MINERIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 11:22
Juntada de Certidão20/06/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 10:03
Juntada de Certidão12/05/2023, 11:34
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 10:55
Nomeado perito09/05/2023, 12:00
Decorrido prazo de CARLOS EURICO PORTO LOPES DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:51
Conclusos para decisão26/04/2023, 12:53
Juntada de Certidão26/04/2023, 12:52
Juntada de Certidão28/03/2023, 09:48
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição26/03/2023, 16:54
Decorrido prazo de CARLOS EURICO PORTO LOPES DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:56
Juntada de Certidão28/11/2022, 08:50
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 08:39
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 20/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:35
Juntada de Petição de petição22/09/2022, 17:17
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 20/09/2022 23:59.21/09/2022, 00:55
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 08:12
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos17/08/2022, 15:02
Juntada de provimento correcional11/08/2022, 09:21
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 17/05/2022 23:59.09/06/2022, 03:17
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:49
Conclusos para decisão16/04/2022, 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração13/04/2022, 17:45
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.07/04/2022, 11:04
Outras Decisões05/04/2022, 13:14
Conclusos para despacho15/11/2021, 18:37
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 02:23
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 11:55
Expedição de Outros documentos.24/09/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.24/09/2021, 09:26
Juntada de Certidão24/09/2021, 09:15
Decorrido prazo de CARLOS EURICO PORTO LOPES DE ANDRADE em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 00:18
Juntada de Certidão18/08/2021, 09:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 08:58
Juntada de outros documentos07/06/2021, 11:18
Decorrido prazo de CARLOS EURICO PORTO LOPES DE ANDRADE em 13/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 03:11
Juntada de Petição de certidão22/04/2021, 11:32
Juntada de Certidão04/12/2020, 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2020, 18:45
Decorrido prazo de CARLOS EURICO PORTO LOPES DE ANDRADE em 09/06/2020 23:59:59.10/06/2020, 00:39
Juntada de Certidão07/05/2020, 18:42
Expedição de Outros documentos.07/05/2020, 18:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)14/02/2020, 12:10
Decorrido prazo de CARLOS EURICO PORTO LOPES DE ANDRADE em 05/11/2019 23:59:59.11/11/2019, 01:23
Juntada de certidão02/10/2019, 15:07
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 14:58
Outras Decisões10/09/2019, 16:32
Conclusos para despacho17/06/2019, 15:32
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 10:31
Decorrido prazo de KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ em 29/05/2019 23:59:59.31/05/2019, 03:18
Juntada de Petição de informações prestadas28/05/2019, 17:43
Expedição de Outros documentos.08/04/2019, 14:59
Expedição de Outros documentos.08/04/2019, 14:59
Juntada de Petição de petição25/03/2019, 15:06
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 16:50
Ato ordinatório praticado21/03/2019, 16:49
Juntada de Petição de petição06/09/2018, 13:23
Processo migrado para o PJe16/08/2018, 11:59
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2018 14:53 TJECG2302/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2018 NF 47/1802/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2018 MIGRACAO P/PJE02/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/201809/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/201819/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 PROPOSTA DE HONORARIOS19/06/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 06/201819/06/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/201814/06/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 14: 06/2018 I E II VOL + APENSO14/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 29: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 06: 04/2018 D006918180011 10:23:02 MIBRA M06/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P006040180011 13:20:28 MIBRA M21/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P006040180011 09:35:12 MIBRA M20/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P005715180011 10:37:39 BANCO D16/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P005715180011 16:36:37 BANCO D15/03/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 02/201823/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 08/1821/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201722/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P032890170011 13:59:34 BANCO D28/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P032887170011 13:59:34 MIBRA M28/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P032890170011 12:19:47 BANCO D27/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P032887170011 10:07:38 MIBRA M27/09/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/201705/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 68/1701/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/201730/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 02/201709/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2017 D000024170011 13:22:32 03709/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P043768160011 17:34:31 CASSIAN13/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P043768160011 17:55:27 CASSIAN07/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2016 CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO05/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P030650160011 15:31:22 BANCO D24/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P030650160011 12:15:44 BANCO D23/08/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/201616/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 53/1610/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 08/201608/08/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/201623/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P017813160011 14:11:28 BANCO D16/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P017813160011 12:08:17 BANCO D13/05/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/201611/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 29/1609/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P016252160011 13:39:58 BANCO D05/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2016 P016252160011 12:24:10 BANCO D03/05/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 04/201628/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2016 NF 27/1626/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/201607/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 04/2016 D004811160011 14:59:41 03607/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 02/201629/02/2016, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 26: 02/201626/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 12/2015 CASSIANO PASCOAL PEREIRA NETO02/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/201526/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/201519/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P047681150011 18:11:26 BANCO D06/10/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 06: 10/2015 D050244150011 18:11:26 MIBRA M06/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P047681150011 13:24:57 BANCO D05/10/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2015 DESPACHO28/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2015 NF 102/124/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 09/201521/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 09/2015 OFS 184/185/1502/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/201510/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/201508/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P025307150011 11:20:25 BANCO D01/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015 P024642150011 11:20:25 BANCO D01/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P025307150011 16:08:45 BANCO D26/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2015 P024642150011 10:34:46 BANCO D22/05/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 05/201521/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2015 NF 52/1519/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/201513/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/201513/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P014338150011 16:07:25 BANCO D31/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P014338150011 14:05:24 BANCO D27/03/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2015 NF 30/1523/03/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 03/2015 INT. EXEQUENTE18/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2015 DESPACHO22/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2015 NF 02/1520/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 INT. PROMOVIDO16/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2014 P011644140011 14:03:42 ESPOLIO19/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2014 P011644140011 16:01:18 ESPOLIO11/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 08: 10/201408/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014 ALTERAR POLO PASSIVO18/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/201409/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2014 NOTA DE FORO N.101/1402/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2014 NF 101/130/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 PROCESSO SUSPENSO25/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/201419/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 11: 03/2014 SAMARA HAMAD11/03/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2014 NOTA DE FORO N.024/1421/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2014 NF 24/1419/02/2014, 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 15: 01/201415/01/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/201413/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 01/2014 À EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE09/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013 HABILITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS21/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2013 NOTA DE FORO N.194/1314/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013 NF 194/112/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2013 INTIMAÇÃO EXEQUENTE07/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/201322/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 22: 10/201322/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 08: 10/201308/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 09/2013 EXTRATO DA PRECATÓRIA17/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2013 PRECATORIA VIA MALOTE31/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/201331/07/2013, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2013 NF. 110/1318/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/201316/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 07/2013 OF.422/2013 DRF11/07/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2013 CONSULTA ELEITORAL20/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 06/201317/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/201313/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201306/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/201326/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2013 NOTA DE FORO 049/1318/04/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 COPIAS16/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/201316/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2013 INTIME-SE O EXEQUENTE15/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1012201210/12/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0106201201/06/2012, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 1602201216/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1602201216/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2410201124/10/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2309201123/09/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2109201123/09/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1209201112/09/2011, 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 1209201112/09/2011, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 0209201102/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0209201102/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082011 NF 112: 1131/08/2011, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1008201110/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0606201106/06/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0205201103/05/2011, 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 1503201115/03/2011, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 1503201115/03/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1712201017/12/2010, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 1005201010/05/2010, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0605201010/05/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 3103201031/03/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1103201011/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1003201010/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201009/02/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1001201010/01/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2409200924/09/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1808200918/08/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1808200918/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082009 NF 97: 914/08/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0608200906/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0608200906/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2807200928/07/2009, 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 2807200928/07/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2007200920/07/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2007200920/07/2009, 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 2506200925/06/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 2805200928/05/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2805200928/05/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0605200906/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052009 NF 47: 904/05/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052009 NF 47: 904/05/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2303200923/03/2009, 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 1203200912/03/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0203200902/03/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1102200911/02/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1102200911/02/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022009 NF 12: 909/02/2009, 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 0402200904/02/2009, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 0302200903/02/2009, 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 1712200817/12/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1712200817/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1112200811/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1811200818/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3010200830/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2410200824/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102008 NF 117: 822/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0810200808/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0710200807/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0710200807/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0109200801/09/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0109200801/09/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082008 NF 93: 828/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1808200821/08/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1508200815/08/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2907200829/07/2008, 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 3006200801/07/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3006200801/07/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1106200811/06/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1106200811/06/2008, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1305200813/05/2008, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 0505200805/05/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0505200805/05/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0505200805/05/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2304200829MIBRA MINERI23/04/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1504200815/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1504200815/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0904200809/04/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0904200809/04/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1003200811/03/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1003200810/03/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032008 NF 25: 806/03/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2602200826/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2602200826/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2002200820/02/2008, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0701200807/01/2008, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1712200717/12/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2911200729/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2510200725/10/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2210200722/10/2007, 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 2210200722/10/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1810200722/10/2007, 00:00
Mov. [1230] - CERTIFIQUE-SE DECURSO DO PRAZO 1510200715/10/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1109200712/09/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1109200712/09/2007, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0609200710/09/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0609200710/09/2007, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0409200704/09/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0409200704/09/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1608200712MIBRA MINERI16/08/2007, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1308200713/08/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1207200712/07/2007, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0305200704/05/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2704200704/05/2007, 00:00
Distribuído por sorteio07/10/1998, 00:00