Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-93.2023.8.15.0881
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria, com o consequente restabelecimento do pagamento de seus proventos. Sustenta a autora que exerceu o cargo de professora efetiva da rede estadual de ensino e, após preencher os requisitos legais, obteve sua aposentadoria em 2014. Relata que, posteriormente, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar supostas irregularidades na prestação de contas quando exercia a função de presidente do Conselho Escolar da Escola Estadual “Professora Margarida Medeiros”. O PAD concluiu pela sua responsabilização, resultando na cassação de sua aposentadoria. Alega, contudo, que jamais teve acesso ou controle direto sobre as prestações de contas, as quais eram elaboradas exclusivamente pela direção da escola. Afirma não ter agido com dolo, má-fé ou causado dano ao erário, defendendo a desproporcionalidade da sanção aplicada. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo e restabelecer provisoriamente os proventos da autora. (ID. 72059021 e ID. 74570495). O Estado apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato de cassação e a observância do devido processo legal administrativo. (ID. 72390914). Impugnação à contestação juntada no ID. 72687930. Realizada audiência de instrução, momento em que foi proferida decisão reconsiderando a decisão anterior e deferindo a tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão administrativa que cassou a aposentadoria de Lucia Maria Cavalcante da Silva, determinando o imediato restabelecimento dos benefícios previdenciários até ulterior deliberação neste juízo. (ID. 90114055) Decisão mantida em análise de agravo de instrumento (ID. 97870822). A parte autora apresentou alegações finais (ID. 94031480). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria da autora. A decisão que cassou a aposentadoria da promovente fundamentou-se no artigo 106, I, III e IX, bem como no artigo 107, XVII e 120, IV, VIII, X e XI, 116, IV e 122, todos da Lei Complementar nº 58/2003, que assim dispõem: Art. 106 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; III - observar as normas legais e regulamentares; IX - manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa; Art. 107 - Ao servidor é proibido: XVII - comprometer a imagem do serviço público mediante conduta ou procedimento inadequado ou desidioso; Art. 116 - São penalidades disciplinares: IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; Art. 120 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; X - lesão ou dano ao patrimônio do Estado; XI - corrupção ativa ou passiva; Art. 122 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Pois bem. A cassação da aposentadoria da autora não pode subsistir. Isso porque a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), em seu art. 12, estabelece um rol taxativo de sanções, dentre as quais não se encontra a cassação de aposentadoria. A penalidade prevista é a perda da função pública, restrita ao servidor em atividade. Estender tal sanção ao servidor já aposentado significaria violar o princípio da legalidade estrita, criando uma punição não prevista em lei, o que é vedado. Além disso, a aposentadoria não constitui prêmio concedido pelo Estado, mas sim direito previdenciário adquirido após anos de contribuição. Atingi-la por via transversa, sob o pretexto de estender os efeitos da perda da função pública, comprometeria a segurança jurídica e desconsideraria que o agente público, no momento da concessão da aposentadoria, já não mais ocupa cargo ou função ativa. Conforme o STJ, se o legislador tivesse a intenção de prever a cassação de aposentadoria como efeito da improbidade, teria expressamente incluído tal hipótese na lei, o que não ocorreu. Por fim, mesmo que se admitisse a possibilidade teórica da cassação, o caso concreto não apresenta prova de dolo ou de enriquecimento ilícito por parte da autora. A instrução processual evidenciou que ela não detinha controle direto sobre as prestações de contas, atuando de forma meramente formal no Conselho Escolar. A ausência de dolo afasta a configuração do ato de improbidade que poderia ensejar penalidade mais grave, tornando a cassação da aposentadoria medida desproporcional, injusta e em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOMBEIRO MILITAR. PENA DE PERDA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa n. 0096710-36.2007.8.19.0001, em curso na 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a perda da função imposta na condenação transitada em julgado deveria repercutir na esfera do inativo, em razão de atos de improbidade administrativa praticados quando ainda estava em atividade. III - Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que o Tribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão que não acolheu o pedido da parte ora recorrente de conversão da sanção de perda da função pública em cassação de aposentadoria, em condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, já transitada em julgado. Veja-se (fls. 160-167): "(...) Os recursos são tempestivos e encontram-se satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a demanda aqui trazida pelos agravantes, inconformados com a decisão do juízo a quo, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a conversão da penalidade de perda da função pública em cassação de aposentadoria dos servidores inativos condenados judicialmente por ato de improbidade administrativa. Com efeito, a penalidade de perda da função pública está prevista na Lei de Improbidade Administrativa - artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. (...) In casu, os agravados foram condenados à perda do cargo público, além de outras penalidades, porém, na fase de cumprimento de sentença, já se encontram aposentados. Desse modo, observa-se que não há previsão legal para que a penalidade de perda do cargo possa ser convertida em cassação de aposentadoria em sede de cumprimento de sentença. Concluiu-se, portanto, acertadamente o magistrado a quo, no caso em tela, pois a cassação das aposentadorias foram requeridas em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em cassação da aposentadoria, diante da ausência de previsão legal, tendo em vista que as penas descritas na Lei de Improbidade configuram um rol taxativo, não podendo haver interpretação extensiva. Além disso, nesses casos, é de competência privativa da autoridade administrativa, não tendo a autoridade judiciária poderes para decidir sobre a cassação dos proventos da inatividade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Segue-se precedente do STJ, conforme acima mencionado: (...) Finalmente, merece lembrar, também, que a aposentadoria do agente público, não encerra um favor ou um prêmio do Estado, pois, diferentemente, pressupõe a existência do preenchimento de um tempo de atividade para a obtenção do direito de se aposentar, mediante a contribuição de valores pecuniários correspondentes (tempo de contribuição) durante o período de atividade, que se protrai mesmo após o benefício. Além disso, quando o agente público se aposenta, ele deixa de exercer suas funções e, portanto, o eventual cometimento de um ato pretérito ímprobo não pode afetar as suas relações jurídicas previdenciárias, cujos pressupostos para a sua obtenção independem da existência ou não de falha funcional, ou seja, ainda que o funcionário tenha cometido faltas funcionais no exercício do cargo, ele terá direito a se aposentar, caso preencha os pressupostos legais e constitucionais exigíveis. Por outro lado, se o funcionário, ainda está em atividade, perfeitamente admissível a perda da função pública, de acordo com a previsão legislativa, mesmo porque o legislador quando falou em perda da função, obviamente teve em mente a incompatibilidade do agente ímprobo com sua continuidade nas funções públicas, não se preocupando com o funcionário inativo, que não tem mais cargo ou função pública. Se fosse intenção do legislador que a norma da lei de regência alcançasse os agentes públicos em inatividade, obviamente que teria falado em perda/cassação da aposentadoria, o que não o fez. Assim, a decisão agravada não se apresenta teratológica ou contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta."IV - O presente recurso especial não merece prosperar, tendo em conta que, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.496.347/ES, concluiu que é inaplicável a penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, pois tais sanções que somente podem ser aplicadas pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme seguinte ementa: EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021;AgInt nos EREsp n. 1.761.937/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 10/9/2021.V - Ainda, vale destacar que "em atenção ao postulado da legalidade estrita, as sanções passíveis de serem aplicadas, na esfera judicial, em razão da prática de ato de improbidade são somente aquelas previstas no art. 12 da LIA. Ou seja, não é possível, na via judicial, estendê-las ou criar outras além das taxativamente previstas na referida norma, sob pena de indevida assunção de função inerente ao Poder Legislativo", bem como que a cassação da aposentadoria do recorrente decorre de título judicial que determinou, em ação de improbidade administrativa, a perda do cargo público, e não de decisão da autoridade administrativa competente, em processo administrativo disciplinar."(REsp n. 1.966.051, Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/10/2022.).VI - Dessa forma, da análise do acórdão recorrido, ao contrário do que afirmara a parte recorrente, não carece de reparos, uma vez que este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme acima exposto, esbarrando a pretensão recursal no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2212330 RJ 2022/0295107-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72413 SP 2023/0364910-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Embora a acusação aponte que houve aplicação irregular de recursos públicos, bem como possível lesão ao erário e prática de corrupção ativa ou passiva, tais alegações não encontram respaldo probatório nos autos. As testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao afirmar que a autora, na qualidade de presidente do conselho escolar, não exercia efetiva gestão financeira, limitando-se a assinar cheques conjuntamente com a diretora, a quem competia a guarda da documentação e a preparação das prestações de contas. No depoimento da testemunha Rita Torres Formiga, restou consignado que “a diretora realmente retinha a documentação [...] na escola, trancada no armário, [...] ela quem detinha toda documentação da prestação de contas da escola”, deixando claro que a autora não tinha ingerência sobre tais atos. De igual modo, a testemunha Maria Betânia declarou que, na prática, “os presidentes não têm acesso às prestações de contas [...] só o diretor é que faz as compras, o diretor paga, leva o cheque para o diretor do conselho assinar e ele mesmo se responsabiliza de preparar a prestação de contas para ele assinar e enviar”, acrescentando que a autora não fazia uso de recursos públicos nem esteve envolvida em conduta irregular. Assim, diante da ausência de elementos que comprovem dolo, má-fé ou obtenção de vantagem indevida, não há que se falar em aplicação irregular de verbas, dano ao patrimônio público ou prática de corrupção. O que se evidencia, a partir da prova oral colhida, é que eventuais falhas na prestação de contas decorreram de questões administrativas internas da direção escolar, não sendo possível imputar responsabilidade direta à autora, razão pela qual não se sustenta a gravidade da penalidade imposta. Salienta-se que a própria diretora da escola, MARIA BETÂNIA DA SILVA, que teve seu procedimento administrativo arquivado, confessou em audiência e em declaração juntada no PAD que era a responsável por todos os atos. No mais, relatório produzido no processo administrativo, pelo demandado, informou que com relação à apropriação indébita, esta não restou comprovada, em face de não haver provas suficientes para tal comprovação. No presente caso, portanto, a medida adotada foi desproporcional, razão pela qual deve ser revertida. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO CONDENADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INDEVIDA. CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta pelo apelante. 2. Apelante, agente de polícia civil aposentado, condenado no bojo de processo administrativo disciplinar (PAD) pela prática das transgressões disciplinares que redundaram na aplicação na pena de cassação da aposentadoria. 3. O STJ firmou o entendimento de que ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal – tal qual se observa no § 1º do art. 209 da Lei nº 6123/68 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) - devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, “prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto” (AgInt no RMS n. 49.117/SP, Rel.: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023). No caso, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 4. Aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40 da CF). Aposentadoria como direito social (art. 5º, XXXVI, da CF). Proventos previdenciários decorrem de relação jurídica diversa da geradora dos vencimentos recebidos pelo policial civil na ativa. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 5. Houve substancial alteração no regime previdenciário dos servidores públicos com a chamada Reforma da Previdência, principalmente com a edição das Emendas Constitucionais nº 03/93, 20/98 e 41/03, tornando-o contributivo. Desta feita, o novo sistema de aposentadoria dos servidores públicos passou de natureza premial – uma vez que bastava o servidor demonstrar o tempo de serviço ou idade para compulsória para fazer jus ao benefício – para um regime contributivo – pelo qual a concessão da aposentadoria está vinculada ao efetivo pagamento de contribuições previdenciárias. A aposentadoria, portanto, não configura mais uma benesse do Estado, mas sim uma contraprestação ao pagamento das contribuições efetivamente prestadas pelo servidor. 6. A aposentadoria é um direito garantido na atual Constituição Federal. Vale dizer, o servidor que preencha os requisitos, terá direito adquirido a sua aquisição.
Trata-se de um direito à inatividade remunerada, como decorrência da implementação dos requisitos do tempo de contribuição e da idade. Punição de cassação da aposentadoria que atinge ato jurídico perfeito. 7. A cessação do benefício redundaria enriquecimento ilícito da Administração – um verdadeiro confisco – por se apropriar de numerário do servidor ao qual não se garante que terá tempo suficiente de contribuição para se aposentar em outros regimes previdenciários, ainda que possa se beneficiar do instituto da contagem recíproca (§ 9º do art. 209 /CF). 8. A penalidade de cassação de aposentadoria fere os princípios da: (a) proporcionalidade, razoabilidade e confiança legítima, vez que não há como desprezar todas as contribuições vertidas pelo servidor – ao qual era obrigado por imposição legal - ao sistema, desconsiderando disposições constitucionais protetivas dos direitos sociais e previdenciários; (b) segurança jurídica - na medida em que não se justifica que a Administração Pública casse um benefício previdenciário regularmente concedido e já incorporado ao patrimônio do segurado; (c) isonomia - uma vez que somente para aqueles regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social é que a punição disciplinar de cassação de aposentadoria se torna efetiva. É que se o servidor público, embora seja titular de cargo público, for vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, este não terá sua aposentadoria cassada; (d) dignidade da pessoa humana - haja vista que a manutenção da aposentadoria é a garantia mínima para que o servidor e seus dependentes possam viver adequadamente. 9. Apelo parcialmente provido reformando a sentença para revogar a penalidade de cassação de aposentadoria imposta ao apelante. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0002362-46.2021.8.17.2990, em que figuram como apelante ANTÔNIO CARLOS DUARTE DE BARROSe como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para revogar a penalidade de cassação de aposentadoria imposta ao apelante, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00023624620218172990, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Tal penalidade exige prova robusta de conduta dolosa, com lesão aos cofres públicos ou violação direta aos princípios da Administração, além de respeito ao princípio da proporcionalidade. Assim, conclui-se que o ato administrativo que cassou a aposentadoria mostra-se nulo por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação, devendo ser anulado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que cassou a aposentadoria da autora, bem como determinar o restabelecimento definitivo da aposentadoria de Lúcia Maria Cavalcante da Silva, com todos os seus direitos e vantagens, devendo o Estado da Paraíba pagar os valores eventualmente suprimidos em razão da cassação, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da legislação aplicável. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) Sem custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito