Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801132-57.2024.8.15.0541. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisco Flor de Souza. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.. Apelado(s): Bradesco Cia. de Seguros S.A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais dentro do prazo assinalado. O apelante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, requerendo a anulação da sentença e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de hipossuficiência financeira, suscitada apenas em sede de apelação, pode ser apreciada após o indeferimento da gratuidade de justiça e a preclusão da oportunidade de impugnação da decisão que determinou o pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça tornou-se definitiva, uma vez que não foi impugnada no prazo e pelo meio processual adequado, conforme prevê o art. 1.015, V, do CPC, operando-se a preclusão consumativa. 4. A sentença recorrida limitou-se a extinguir o feito pela ausência de recolhimento das custas, sem reanalisar a matéria da gratuidade de justiça, razão pela qual a apelação, ao se insurgir contra o indeferimento da benesse e não contra os fundamentos da extinção, violou o princípio da dialeticidade recursal. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível não conhecida. Teses de julgamento: 1. A decisão que indefere a gratuidade de justiça deve ser impugnada por meio do recurso adequado e no prazo legal, sob pena de preclusão consumativa. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC. 3. O recurso de apelação não pode ser utilizado para reabrir discussão sobre questão já decidida e preclusa em momento processual anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, X, 932, III, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.596.702/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Flor de Souza, buscando a reforma da sentença (Id. 34931331) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Bradesco Cia. de Seguros S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV, e parágrafo único do art. 321 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou a sua atual condição financeira, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Destaca que, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a simples declaração de hipossuficiência econômica, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, cabendo à parte contrária, se for o caso, demonstrar o contrário. Sustenta ainda que a sentença incorreu em manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), ao condicionar o acesso à justiça à realização de prévio requerimento administrativo, exigência que não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. Contrarrazões apresentadas no Id. 34931342. Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a inexistência de interesse público primário. VOTO Infere-se dos autos que Francisco Flor de Souza ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A. na qual foi requerida, e indeferida, a gratuidade judiciária. Consigno, de plano, que deve ser negado conhecimento ao presente recurso, por tratar de questão preclusa, carecendo, assim, do cumprimento ao princípio da dialeticidade. Conforme relatado, na sentença vergastada, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 102, parágrafo único, e 290, ambos do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo ofertado. Nas razões do presente apelo, o autor/apelante alega, em suma, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por ser hipossuficiente na forma da lei, pelo que requer o deferimento da gratuidade judicial e consequente a anulação da sentença. Diante desse contexto, compreendo que, se a recorrente entendia não ter condições de pagar as custas conforme determinado pelo juízo primevo, caberia recorrer da decisão que indeferiu a benesse (Id. 34931324) no tempo oportuno e mediante o recurso adequado (consoante previsão do art. 1.015, V, CPC). Como não recorreu no tempo e modo adequados, deixou precluir a determinação de pagamento das custas, na forma anteriormente ordenada, não sendo, pois, mais possível trazer à tona tal matéria neste recurso, já que sequer fez parte (a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade judicial) da abordagem contida na sentença, na qual o julgador se limitou a extinguir o feito, diante da ausência de cumprimento ao comando anterior de pagamento. Desse modo, o que se percebe é que o recurso não enfrentou os fundamentos da sentença recorrida, permitindo a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso apelatório. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03