Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:13
Arquivado Definitivamente24/10/2025, 12:32
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2025.03/10/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 03:10
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.434.046/0001-54); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.276.015/0001-24); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(123.710.747-48); YURI MEDEIROS CORREA(101.618.007-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(135.822.907-43);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 108407808 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 116774798, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090613214396000000059722957 procuracao Silvia Procuração 22090613214420600000059722967 declaracao de hipossuficiencia Silvia Outros Documentos 22090613214444900000059722965 doc pessoa Silvia Outros Documentos 22090613214467600000059722973 comprovante de residencia Silvia Outros Documentos 22090613214495100000059723725 contrato 232 Outros Documentos 22090613214518700000059723726 contrato 233 Outros Documentos 22090613214571100000059723727 contracheque_1_2022 Outros Documentos 22090613214627400000059723740 contracheque_2_2022 Outros Documentos 22090613214651300000059723741 contracheque_3_2022 Outros Documentos 22090613214672000000059723742 contracheque_10_2021 Outros Documentos 22090613214702700000059723743 contracheque_11_2021 Outros Documentos 22090613214720600000059723744 contracheque_12_2021 Outros Documentos 22090613214740700000059723745 Decisão Decisão 22091119081156700000059823378 Expediente Expediente 22091209231412300000059882239 Petição Petição 22092709475859200000060509305 Informação Informação 22092710092364000000060511122 Despacho Despacho 22102014410919200000061390832 Expediente Expediente 22102014410919200000061390832 Outros Documentos Outros Documentos 22103011460237900000061751114 GuiaCustas - Silvia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22103011460266200000061751115 comprovante de pagamento - Silvia Outros Documentos 22103011460290100000061751160 Informação Informação 23010920042240000000064013585 Decisão Decisão 23030522214497600000065812100 Expediente Expediente 23030522214497600000065812100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Informação Informação 23080819281296800000072773928 Decisão Decisão 23081317463048400000072860425 Carta Carta 23090107143222000000073982916 Informação Informação 23112614393731000000077800250 Carta Carta 23112708073527500000077809610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009214804000000079162238 0846925.72.2022 - SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24011009214841200000079162240 Informação Informação 24061017294445600000086302278 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Intimação Intimação 24072912293638100000091635467 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Informação Informação 24112118024613700000097820809 Despacho Despacho 25022516305040500000101812683 Carta Carta 25041908012554700000104429954 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050803493500000000105270155 Informação Informação 25072308100327500000109520058
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.434.046/0001-54); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.276.015/0001-24); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(123.710.747-48); YURI MEDEIROS CORREA(101.618.007-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(135.822.907-43);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 108407808 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 116774798, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090613214396000000059722957 procuracao Silvia Procuração 22090613214420600000059722967 declaracao de hipossuficiencia Silvia Outros Documentos 22090613214444900000059722965 doc pessoa Silvia Outros Documentos 22090613214467600000059722973 comprovante de residencia Silvia Outros Documentos 22090613214495100000059723725 contrato 232 Outros Documentos 22090613214518700000059723726 contrato 233 Outros Documentos 22090613214571100000059723727 contracheque_1_2022 Outros Documentos 22090613214627400000059723740 contracheque_2_2022 Outros Documentos 22090613214651300000059723741 contracheque_3_2022 Outros Documentos 22090613214672000000059723742 contracheque_10_2021 Outros Documentos 22090613214702700000059723743 contracheque_11_2021 Outros Documentos 22090613214720600000059723744 contracheque_12_2021 Outros Documentos 22090613214740700000059723745 Decisão Decisão 22091119081156700000059823378 Expediente Expediente 22091209231412300000059882239 Petição Petição 22092709475859200000060509305 Informação Informação 22092710092364000000060511122 Despacho Despacho 22102014410919200000061390832 Expediente Expediente 22102014410919200000061390832 Outros Documentos Outros Documentos 22103011460237900000061751114 GuiaCustas - Silvia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22103011460266200000061751115 comprovante de pagamento - Silvia Outros Documentos 22103011460290100000061751160 Informação Informação 23010920042240000000064013585 Decisão Decisão 23030522214497600000065812100 Expediente Expediente 23030522214497600000065812100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Informação Informação 23080819281296800000072773928 Decisão Decisão 23081317463048400000072860425 Carta Carta 23090107143222000000073982916 Informação Informação 23112614393731000000077800250 Carta Carta 23112708073527500000077809610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009214804000000079162238 0846925.72.2022 - SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24011009214841200000079162240 Informação Informação 24061017294445600000086302278 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Intimação Intimação 24072912293638100000091635467 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Informação Informação 24112118024613700000097820809 Despacho Despacho 25022516305040500000101812683 Carta Carta 25041908012554700000104429954 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050803493500000000105270155 Informação Informação 25072308100327500000109520058
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.434.046/0001-54); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.276.015/0001-24); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(123.710.747-48); YURI MEDEIROS CORREA(101.618.007-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(135.822.907-43);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 108407808 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 116774798, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090613214396000000059722957 procuracao Silvia Procuração 22090613214420600000059722967 declaracao de hipossuficiencia Silvia Outros Documentos 22090613214444900000059722965 doc pessoa Silvia Outros Documentos 22090613214467600000059722973 comprovante de residencia Silvia Outros Documentos 22090613214495100000059723725 contrato 232 Outros Documentos 22090613214518700000059723726 contrato 233 Outros Documentos 22090613214571100000059723727 contracheque_1_2022 Outros Documentos 22090613214627400000059723740 contracheque_2_2022 Outros Documentos 22090613214651300000059723741 contracheque_3_2022 Outros Documentos 22090613214672000000059723742 contracheque_10_2021 Outros Documentos 22090613214702700000059723743 contracheque_11_2021 Outros Documentos 22090613214720600000059723744 contracheque_12_2021 Outros Documentos 22090613214740700000059723745 Decisão Decisão 22091119081156700000059823378 Expediente Expediente 22091209231412300000059882239 Petição Petição 22092709475859200000060509305 Informação Informação 22092710092364000000060511122 Despacho Despacho 22102014410919200000061390832 Expediente Expediente 22102014410919200000061390832 Outros Documentos Outros Documentos 22103011460237900000061751114 GuiaCustas - Silvia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22103011460266200000061751115 comprovante de pagamento - Silvia Outros Documentos 22103011460290100000061751160 Informação Informação 23010920042240000000064013585 Decisão Decisão 23030522214497600000065812100 Expediente Expediente 23030522214497600000065812100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Informação Informação 23080819281296800000072773928 Decisão Decisão 23081317463048400000072860425 Carta Carta 23090107143222000000073982916 Informação Informação 23112614393731000000077800250 Carta Carta 23112708073527500000077809610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009214804000000079162238 0846925.72.2022 - SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24011009214841200000079162240 Informação Informação 24061017294445600000086302278 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Intimação Intimação 24072912293638100000091635467 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Informação Informação 24112118024613700000097820809 Despacho Despacho 25022516305040500000101812683 Carta Carta 25041908012554700000104429954 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050803493500000000105270155 Informação Informação 25072308100327500000109520058
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.434.046/0001-54); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.276.015/0001-24); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(123.710.747-48); YURI MEDEIROS CORREA(101.618.007-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(135.822.907-43);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 108407808 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 116774798, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090613214396000000059722957 procuracao Silvia Procuração 22090613214420600000059722967 declaracao de hipossuficiencia Silvia Outros Documentos 22090613214444900000059722965 doc pessoa Silvia Outros Documentos 22090613214467600000059722973 comprovante de residencia Silvia Outros Documentos 22090613214495100000059723725 contrato 232 Outros Documentos 22090613214518700000059723726 contrato 233 Outros Documentos 22090613214571100000059723727 contracheque_1_2022 Outros Documentos 22090613214627400000059723740 contracheque_2_2022 Outros Documentos 22090613214651300000059723741 contracheque_3_2022 Outros Documentos 22090613214672000000059723742 contracheque_10_2021 Outros Documentos 22090613214702700000059723743 contracheque_11_2021 Outros Documentos 22090613214720600000059723744 contracheque_12_2021 Outros Documentos 22090613214740700000059723745 Decisão Decisão 22091119081156700000059823378 Expediente Expediente 22091209231412300000059882239 Petição Petição 22092709475859200000060509305 Informação Informação 22092710092364000000060511122 Despacho Despacho 22102014410919200000061390832 Expediente Expediente 22102014410919200000061390832 Outros Documentos Outros Documentos 22103011460237900000061751114 GuiaCustas - Silvia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22103011460266200000061751115 comprovante de pagamento - Silvia Outros Documentos 22103011460290100000061751160 Informação Informação 23010920042240000000064013585 Decisão Decisão 23030522214497600000065812100 Expediente Expediente 23030522214497600000065812100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Informação Informação 23080819281296800000072773928 Decisão Decisão 23081317463048400000072860425 Carta Carta 23090107143222000000073982916 Informação Informação 23112614393731000000077800250 Carta Carta 23112708073527500000077809610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009214804000000079162238 0846925.72.2022 - SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24011009214841200000079162240 Informação Informação 24061017294445600000086302278 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Intimação Intimação 24072912293638100000091635467 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Informação Informação 24112118024613700000097820809 Despacho Despacho 25022516305040500000101812683 Carta Carta 25041908012554700000104429954 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050803493500000000105270155 Informação Informação 25072308100327500000109520058
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.434.046/0001-54); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.276.015/0001-24); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(123.710.747-48); YURI MEDEIROS CORREA(101.618.007-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(135.822.907-43);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 108407808 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 116774798, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090613214396000000059722957 procuracao Silvia Procuração 22090613214420600000059722967 declaracao de hipossuficiencia Silvia Outros Documentos 22090613214444900000059722965 doc pessoa Silvia Outros Documentos 22090613214467600000059722973 comprovante de residencia Silvia Outros Documentos 22090613214495100000059723725 contrato 232 Outros Documentos 22090613214518700000059723726 contrato 233 Outros Documentos 22090613214571100000059723727 contracheque_1_2022 Outros Documentos 22090613214627400000059723740 contracheque_2_2022 Outros Documentos 22090613214651300000059723741 contracheque_3_2022 Outros Documentos 22090613214672000000059723742 contracheque_10_2021 Outros Documentos 22090613214702700000059723743 contracheque_11_2021 Outros Documentos 22090613214720600000059723744 contracheque_12_2021 Outros Documentos 22090613214740700000059723745 Decisão Decisão 22091119081156700000059823378 Expediente Expediente 22091209231412300000059882239 Petição Petição 22092709475859200000060509305 Informação Informação 22092710092364000000060511122 Despacho Despacho 22102014410919200000061390832 Expediente Expediente 22102014410919200000061390832 Outros Documentos Outros Documentos 22103011460237900000061751114 GuiaCustas - Silvia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22103011460266200000061751115 comprovante de pagamento - Silvia Outros Documentos 22103011460290100000061751160 Informação Informação 23010920042240000000064013585 Decisão Decisão 23030522214497600000065812100 Expediente Expediente 23030522214497600000065812100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Informação Informação 23080819281296800000072773928 Decisão Decisão 23081317463048400000072860425 Carta Carta 23090107143222000000073982916 Informação Informação 23112614393731000000077800250 Carta Carta 23112708073527500000077809610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009214804000000079162238 0846925.72.2022 - SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24011009214841200000079162240 Informação Informação 24061017294445600000086302278 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Intimação Intimação 24072912293638100000091635467 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Informação Informação 24112118024613700000097820809 Despacho Despacho 25022516305040500000101812683 Carta Carta 25041908012554700000104429954 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050803493500000000105270155 Informação Informação 25072308100327500000109520058
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA(39.434.046/0001-54); AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.276.015/0001-24); DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA(123.710.747-48); YURI MEDEIROS CORREA(101.618.007-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(135.822.907-43);, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 108407808 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 116774798, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel. Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090613214396000000059722957 procuracao Silvia Procuração 22090613214420600000059722967 declaracao de hipossuficiencia Silvia Outros Documentos 22090613214444900000059722965 doc pessoa Silvia Outros Documentos 22090613214467600000059722973 comprovante de residencia Silvia Outros Documentos 22090613214495100000059723725 contrato 232 Outros Documentos 22090613214518700000059723726 contrato 233 Outros Documentos 22090613214571100000059723727 contracheque_1_2022 Outros Documentos 22090613214627400000059723740 contracheque_2_2022 Outros Documentos 22090613214651300000059723741 contracheque_3_2022 Outros Documentos 22090613214672000000059723742 contracheque_10_2021 Outros Documentos 22090613214702700000059723743 contracheque_11_2021 Outros Documentos 22090613214720600000059723744 contracheque_12_2021 Outros Documentos 22090613214740700000059723745 Decisão Decisão 22091119081156700000059823378 Expediente Expediente 22091209231412300000059882239 Petição Petição 22092709475859200000060509305 Informação Informação 22092710092364000000060511122 Despacho Despacho 22102014410919200000061390832 Expediente Expediente 22102014410919200000061390832 Outros Documentos Outros Documentos 22103011460237900000061751114 GuiaCustas - Silvia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22103011460266200000061751115 comprovante de pagamento - Silvia Outros Documentos 22103011460290100000061751160 Informação Informação 23010920042240000000064013585 Decisão Decisão 23030522214497600000065812100 Expediente Expediente 23030522214497600000065812100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052719023625000000069677761 Informação Informação 23080819281296800000072773928 Decisão Decisão 23081317463048400000072860425 Carta Carta 23090107143222000000073982916 Informação Informação 23112614393731000000077800250 Carta Carta 23112708073527500000077809610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24011009214804000000079162238 0846925.72.2022 - SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24011009214841200000079162240 Informação Informação 24061017294445600000086302278 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Intimação Intimação 24072912293638100000091635467 Decisão Decisão 24071622041569400000088040528 Informação Informação 24112118024613700000097820809 Despacho Despacho 25022516305040500000101812683 Carta Carta 25041908012554700000104429954 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25050803493500000000105270155 Informação Informação 25072308100327500000109520058
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor30/09/2025, 22:17
Determinada diligência30/09/2025, 22:17
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 22:17
Determinado o arquivamento30/09/2025, 22:17
Conclusos para despacho23/07/2025, 08:10
Juntada de informação23/07/2025, 08:10
Decorrido prazo de SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:12
Juntada de entregue (ecarta)08/05/2025, 03:49
Expedição de Carta.19/04/2025, 08:01
Determinada diligência25/02/2025, 16:30
Determinada Requisição de Informações25/02/2025, 16:30
Conclusos para despacho29/11/2024, 07:36
Juntada de informação21/11/2024, 18:02
Decorrido prazo de SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:35
Publicado Decisão em 31/07/2024.31/07/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS
REU: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO Intime a parte autora para para pagar a diligência de citação, prazo 30 dias. P.I. pelo Djen
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846925-72.2022.8.15.200130/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2024, 12:29
Determinada diligência16/07/2024, 22:04
Conclusos para despacho11/06/2024, 12:45
Juntada de informação10/06/2024, 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/01/2024, 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/11/2023, 08:07
Juntada de informação26/11/2023, 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2023, 07:14
Determinada diligência13/08/2023, 17:46
Conclusos para despacho09/08/2023, 12:57
Juntada de informação08/08/2023, 19:28
Decorrido prazo de SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS em 15/06/2023 23:59.26/06/2023, 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.30/05/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202330/05/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846925-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2023, 19:03
Ato ordinatório praticado27/05/2023, 19:02
Decorrido prazo de JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:38
Decorrido prazo de JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.11/03/2023, 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela05/03/2023, 22:21
Conclusos para despacho09/01/2023, 20:05
Juntada de informação09/01/2023, 20:04
Decorrido prazo de JESSICA ATAIDE DE LIRA MACHADO em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 00:48
Juntada de Petição de outros documentos30/10/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 21:26
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 14:41
Conclusos para despacho27/09/2022, 10:10
Juntada de informação27/09/2022, 10:09
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIA VITORIA DE MENEZES MATHEUS - CPF: 017.750.492-72 (AUTOR).11/09/2022, 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/09/2022, 13:22
Distribuído por sorteio06/09/2022, 13:22