Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ANCELMO BARBOSA BATISTA, ANDREIA DINIZ.
REU: MANACI GABRIEL DE OLIVEIA, ESPÓLIO DE DIONE MORAES DE LUNA, ESPÓLIO DE ALEMAR DE LUNA FREIREREPRESENTANTE: DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. DECISÃO Há requerimento da parte autora para que a citação do representante do espólio promovido, DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei n. 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Destarte,
Processo n. 0801640-79.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória] defiro o pedido de citação do representante da parte promovida DINALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, via aplicativo de mensagens WhatsApp (número indicado na petição de ID 112560842) e determino: 1. Expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o promovido de que deverá buscar advogado para se defender nos autos, seja particular, seja pela defensoria pública, caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO (defesa) a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2. Apresentada contestação, intime a parte autora, para oferecer impugnação. 3. Reitero que o réu deve ser citado para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, podendo formular proposta de acordo no corpo da defesa. 4. Infrutífera a diligência de citação pelo whatsapp, renove a intimação do autor para indicação do logradouro, dentre aqueles angariados nas pesquisas nos sistemas informatizados, para citação em 15 (quinze) dias. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito