Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a):
EXECUTADO: LUCIANA KELLY RODRIGUES MACIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE - PB23716 SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805253-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por LUCIANA KELLY RODRIGUES MACIEL, em face da execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL, pela qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Juntou documentos, inclusive a certidão de inteiro teor do imóvel (id 108318136). Contrarrazões apresentadas, nas quais o excepto pugna pela continuidade da execução, alegando que a excipiente deixou de comunicar a transferência do imóvel à administração condominial. II — FUNDAMENTAÇÃO O caso, na realidade, é de simples análise, até mesmo porque a exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado. A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória". O argumento utilizado pela excipiente é, de fato, matéria discutível em sede da exceção de pré-executividade, tratando-se de matéria de ordem pública. Com relação ao pedido, merece acolhimento. A alegação de ser parte ilegítima encontra respaldo na prova apresentada, pré-constituída, consubstanciada na certidão de inteiro teor do imóvel (id 108318136). Consta do referido documento que o imóvel gerador do débito (Rua Josiara Telino, n.° 370, apartamento 10 204, condomínio res. Portal da Villa, Água Fria, João Pessoa–PB, CEP: 58053-100) foi adquirido por JOSÉ RODRIGUES NETO em 20/10/2005 (id 108318136, fls. 7-8). Da mesma certidão, fls. 10, consta a averbação de alteração de registro civil de JOSÉ RODRIGUES NETO, em 28/07/2009, confirmando sua contração de matrimônio com a excipiente. Vê-se, portanto, que a excipiente jamais foi proprietária do bem, sendo ele pertencente ao seu esposo, que, segundo narrou, já é falecido. Doutra banda, consta ainda da certidão que o casal vendeu o imóvel na mesma data (fls. 11-12) para a pessoa de JOABE SOARES DE LIMA JUNIOR, inscrito no CPF de n.º 065.725.504-19. Ou seja, extrai-se da certidão do imóvel que a excipiente jamais foi proprietária do bem, sendo cônjuge do proprietário entre os anos de 2005 a 2009. O débito cobrado neste processo, conforme planilha ao id 107067713, vai de fevereiro de 2017 até os dias atuais, período muito posterior à venda do imóvel pelo cônjuge da excipiente. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel à época do vencimento das obrigações. Como a excipiente não detinha a posse ou a titularidade do bem no período de apuração do débito, é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. A alegação de ausência de comunicação da venda à administração condominial não tem o condão de afastar a titularidade formal do bem, que foi regularmente transferido por escritura pública devidamente registrada, sendo este o ato que efetivamente opera a mudança de propriedade perante terceiros. Ainda mais em se tratando de período tão longínquo, sendo sete anos de diferença entre a venda do imóvel e as cotas cobradas. Em adendo, analisando os documentos juntados na inicial, vejo que o único documento juntado que possui o nome da excipiente é o relatório de débitos (id 107067713). O argumento do exequente é de que a dívida é propter rem e, por isso, acompanha o imóvel e pode ser cobrada do proprietário ou do possuidor. No caso dos autos, a excipiente, à época das dívidas, não tinha característica de nenhum dos dois. Assim, não havendo relação jurídica ou material entre a excipiente e o imóvel à época da geração do débito, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por fim, o pedido de redirecionamento da execução também não comporta acolhimento neste momento processual, cabendo à parte exequente ingressar com a ação pertinente contra pessoa legítima. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANA KELLY RODRIGUES MACIEL e, por conseguinte, EXTINGO o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO