Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807216-87.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SUPRIANO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE SUPRIANO DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (Id. 99079988), em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, ao analisar seu histórico de empréstimos, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado, de número 0123448901068, no valor de R$ 4.025,13 (quatro mil e vinte e cinco reais e treze centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 94,33 (noventa e quatro reais e trinta e três centavos), cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde novembro de 2021. Sustenta, veementemente, que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira promovida, alegando tratar-se de uma operação fraudulenta que lhe tem causado prejuízos de ordem material e moral. Afirma ser pessoa idosa e de pouca instrução, o que agravaria a ilicitude da conduta da ré. Com base em tais alegações, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação processual e, ao final, requereu a declaração de inexistência do referido contrato, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 6.037,12 (seis mil e trinta e sete reais e doze centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e extratos do INSS (IDs 99079985, 99079986 e 99079987). Em decisão inicial (Id. 99820597), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, sendo determinada a citação da parte ré para apresentar defesa, bem como para se manifestar sobre eventual interesse em transacionar. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (Id. 101057443), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da inicial e conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi celebrado pelo autor em 25 de novembro de 2021, por meio de terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico/BDN), com a devida autenticação biométrica e uso de senha pessoal e intransferível. Afirmou que o valor líquido da operação, correspondente a R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor, sem que este tenha manifestado qualquer objeção ou procedido à devolução da quantia. Argumentou a anuência tácita do autor ao negócio jurídico, em razão do recebimento e utilização dos valores, e a consequente ausência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar e de repetir o indébito. Pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores em caso de condenação e rechaçou a configuração de danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou o log de contratação da operação (Id. 101057442) e extratos bancários da conta do autor (Id. 101057445). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 101568156), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de fraude e na ausência de contratação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 101703529), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora se manteve silente. É de se registrar que o presente feito foi inicialmente sentenciado (Id. 112535436), com a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no reconhecimento de litigância abusiva por fracionamento de ações, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Contra tal decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 113488570), ao qual a Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, deu provimento para anular a sentença (Acórdão Id. 122582429), determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para regular processamento, por entender que não fora oportunizada à parte a prévia emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Retornando os autos a este juízo, e estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, vieram conclusos para prolação de nova sentença. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Relação Jurídica e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, a qual se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, já se encontra pacificada no âmbito dos tribunais superiores, sendo aplicáveis ao caso todas as normas protetivas do sistema consumerista. Decorre dessa premissa a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, a inversão do ônus probatório foi deferida na decisão saneadora inicial (Id. 99820597), cabendo, portanto, à instituição financeira demandada o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o que passa a ser analisado. B. Do Mérito da Causa - Da Análise do Conjunto Probatório e da Validade do Negócio Jurídico Superadas as questões processuais, o cerne da controvérsia reside em aferir a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos consignados no benefício previdenciário do autor, especificamente no que concerne ao contrato de empréstimo nº 0123448901068. O demandante nega peremptoriamente ter celebrado tal pacto, atribuindo a sua existência a uma suposta fraude. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade da operação, afirmando que foi realizada pelo próprio autor, de forma consciente e voluntária. A resolução da lide, portanto, depende da análise criteriosa do acervo probatório coligido aos autos. O autor, em sua petição inicial, limitou-se a negar a contratação e a juntar o extrato do INSS que demonstra a averbação do empréstimo e os respectivos descontos. A instituição financeira, por outro lado, ao apresentar sua defesa, trouxe ao processo documentos de fundamental importância para o deslinde da causa, os quais devem ser detidamente examinados. O primeiro documento relevante é o "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco" (Id. 101057442), comumente denominado log de contratação. Tal documento detalha, de forma cronológica, todas as interações realizadas no terminal de autoatendimento no momento da operação. Depreende-se de sua análise que, na data de 25 de novembro de 2021, a partir das 11h25min, no terminal de autoatendimento nº 063404, localizado na agência 2007, foram realizados diversos passos que culminaram com a efetivação do crédito. Destacam-se, nesse registro, múltiplas ocorrências da ação "AA_BIO3 VALIDACAO DA BIOMETRIA", o que indica, com elevado grau de segurança, que o acesso à conta e a confirmação das operações se deram mediante a utilização da impressão digital do correntista, um método de autenticação personalíssimo e de difícil burla. O log registra, às 11h25min54s, a ação "AA_FE24 EFETIVACAO LIBERACAO CREDITO NEGOCIADO (COMERCIALIZACAO T.F.)" no valor de R$ 3.850,00, associada ao contrato nº 000448901068. A utilização da biometria como fator de autenticação constitui forte indício da presença física e da manifestação de vontade do titular da conta, infirmando a tese de fraude perpetrada por terceiros sem o conhecimento do autor. Corroborando de maneira contundente a prova documental acima, o banco demandado acostou os extratos da conta corrente do autor (Id. 101057445). A análise minuciosa de tal documento revela-se decisiva. Na folha 23 dos extratos, verifica-se que, na mesma data de 25 de novembro de 2021, foi creditado na conta do autor o valor exato de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), com o histórico "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 8901068". O número parcial do contrato constante no histórico é coincidente com o contrato ora impugnado, não deixando margem para dúvidas de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao demandante. O ponto crucial, todavia, que sela o destino da presente demanda, reside na movimentação financeira subsequente. Os mesmos extratos demonstram que, na mismíssima data em que o crédito foi liberado (25/11/2021), a parte autora, ou alguém com acesso direto e inequívoco à sua conta e meios de movimentação, realizou diversas operações de débito que, somadas, consumiram quase a totalidade do valor creditado. Constam, expressamente, as seguintes transações: um saque em terminal de autoatendimento no valor de R$ 2.500,00; um segundo saque no valor de R$ 500,00; e um pagamento eletrônico de cobrança no valor de R$ 332,46. Somente nestas três operações, foram utilizados R$ 3.332,46 do montante recém-creditado. Ademais, nos dias subsequentes, seguiram-se outras diversas operações de saque, como se observa em 30 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.370,00, dentre outras. A cronologia e a natureza das transações são eloquentes. A disponibilização do crédito e sua imediata e substancial utilização pelo titular da conta configuram um comportamento concludente, que ratifica tacitamente a ciência e a aceitação do negócio jurídico. Configura-se, na hipótese, a aplicação da teoria dos atos próprios, materializada no brocardo latino venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, tutelando a boa-fé objetiva e a confiança depositada nas relações jurídicas. Não se mostra razoável, nem compatível com a lealdade processual, que a parte autora negue a existência de um contrato cujos frutos financeiros foram por si auferidos e utilizados para a satisfação de suas necessidades pessoais, como saques em espécie e pagamentos de contas. Se o autor, de fato, não houvesse contratado o empréstimo e se surpreendesse com um crédito inesperado em sua conta, o comportamento esperado de um homem médio, agindo com boa-fé, seria o de contatar imediatamente a instituição financeira para informar o equívoco e providenciar a devolução integral da quantia, preservando o estado anterior das coisas (statu quo ante). Contudo, a conduta observada foi diametralmente oposta: o autor não apenas se absteve de devolver o valor, como dele se apropriou e o utilizou em seu proveito, vindo a juízo reclamar da suposta fraude somente após o início dos descontos das parcelas, que são a contraprestação devida pelo mútuo. A alegação de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, embora mereça a devida atenção do Judiciário, não pode servir como um escudo para justificar o enriquecimento sem causa. A proteção ao consumidor vulnerável visa a reequilibrar a relação contratual e a coibir abusos, mas não autoriza o consumidor a se beneficiar de um serviço de crédito para, posteriormente, se eximir da obrigação de pagamento, sob a simples alegação genérica de que não contratou. A prova dos autos, robusta e coerente, demonstra o contrário. A contratação se deu por meio eletrônico com validação biométrica, o valor foi creditado e, o mais importante, foi utilizado pelo correntista. Diante desse cenário, embora invertido o ônus da prova, a instituição financeira demandada logrou êxito em se desincumbir de seu encargo, comprovando, de forma satisfatória, a existência e a regularidade do negócio jurídico, bem como o recebimento e a utilização do numerário pela parte autora. Esta, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar a robustez dos documentos apresentados pelo réu, limitando-se a uma negativa genérica que se mostra insuficiente e contraditória diante dos fatos provados. C. Da Inexistência do Dever de Indenizar e de Repetir o Indébito Uma vez reconhecida a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, cai por terra a premissa fundamental da pretensão autoral: a existência de um ato ilícito. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor não são indevidos, mas sim a contraprestação legítima e pactuada pelo capital que lhe foi mutuado e por ele utilizado. Dessa forma, ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Não há que se falar em dano moral, pois a conduta do banco réu configurou exercício regular de um direito, qual seja, o de cobrar as parcelas de um empréstimo validamente contratado e adimplido em sua obrigação principal (entrega do dinheiro). Os dissabores eventualmente experimentados pelo autor decorrem de sua própria obrigação contratual, e não de qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Pela mesma razão, resta integralmente prejudicado o pedido de repetição de indébito. Se os pagamentos são devidos, não há valor a ser restituído, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se configurou cobrança de quantia indevida. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123448901068 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito