Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807218-57.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE SUPRIANO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE SUPRIANO DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 99079995), em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos. Em sua exordial, a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, não alfabetizada, e titular de benefício previdenciário depositado em conta mantida junto à instituição financeira demandada. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", os quais afirma desconhecer por completo, sustentando jamais ter contratado qualquer produto ou serviço que justificasse tais débitos. Detalha que os descontos ocorreram de forma contínua desde fevereiro de 2017 até julho de 2024, totalizando um prejuízo material de R$ 74,70 (setenta e quatro reais e setenta centavos). Com base nesses fatos, pugna pela declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico subjacente, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, no montante de R$ 149,40 (cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 99079996), extratos bancários (ID 99079997) e procuração (ID 99079998). Por meio da decisão de ID 99820598, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar sua defesa. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 101269437), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, e a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora com o mesmo patrocínio. No mérito, defendeu a plena regularidade dos descontos impugnados, sustentando que os "Encargos Limite de Crédito" correspondem à remuneração (juros e IOF) devida pela utilização do limite de cheque especial, produto financeiro que teria sido expressamente contratado pelo autor no momento da abertura de sua conta corrente, conforme se depreende da Ficha-Proposta de Abertura de Conta e do Termo de Adesão a Produtos e Serviços colacionados aos autos (ID 101269436). Aduziu, ainda, que os extratos bancários, inclusive aqueles juntados pela própria parte autora, demonstram de forma inequívoca a utilização do referido limite de crédito, com o saldo da conta se tornando negativo em diversas oportunidades, o que legitimaria a cobrança dos encargos correspondentes. Invocou, por fim, a teoria do venire contra factum proprium, argumentando que o comportamento do autor, ao se beneficiar do crédito por anos para depois questionar sua origem, viola a boa-fé objetiva. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103129959), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese de desconhecimento da contratação. Suscitou, ademais, a nulidade do instrumento contratual apresentado pelo réu, ao argumento de que, por ser analfabeto, a formalização do negócio jurídico exigiria instrumento público ou procurador constituído para tal fim, o que não teria sido observado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 103001642). É imperioso registrar que o presente feito foi extinto, sem resolução de mérito, pela sentença de ID 112525953, que reconheceu a prática de litigância abusiva. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 122517298, cassou a referida decisão por error in procedendo, em razão da violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos a este juízo para o seu regular processamento e análise meritória. Transitado em julgado o venerando acórdão em 21/08/2025 (ID 122518203), os autos retornaram a este juízo, vindo conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual manifesta-se pela resistência da parte ré à pretensão autoral. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual avanço ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Das Questões Preliminares A instituição financeira ré arguiu, em sua peça de defesa, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não impõe, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A resistência à pretensão do autor, manifestada de forma inequívoca pelo réu na contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de litigância predatória, deixo de analisá-la como questão preliminar, visto que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122517298) já afastou a extinção do processo por este fundamento, determinando a análise de mérito. Eventual conduta processual das partes que se amolde às hipóteses de litigância de má-fé poderá ser apreciada ao final, como matéria incidental, mas não como óbice ao julgamento da causa principal. Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir acerca da existência e validade da relação jurídica que ensejou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", e, consequentemente, aferir a licitude de tais cobranças e a eventual configuração do dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, ainda que negue a contratação específica, é destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, a qual se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, dada a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao poderio econômico e estrutural da instituição financeira. Todavia, é crucial ponderar que a inversão probatória não constitui um salvo-conduto para o consumidor, desonerando-o por completo de seu encargo processual de produzir um substrato mínimo de prova de suas alegações. Da mesma forma, tal inversão não tem o condão de aniquilar o direito de defesa do fornecedor, que pode e deve produzir prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o fornecedor se desincumbir de seu ônus, demonstrando a regularidade de sua conduta, a pretensão consumerista não poderá prosperar. E é exatamente esta a hipótese dos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o serviço de limite de crédito (cheque especial) e que, por conseguinte, os encargos dele decorrentes seriam indevidos. Contudo, as provas carreadas ao processo, notadamente os documentos apresentados pela própria instituição ré, infirmam de maneira robusta e conclusiva a tese autoral. O documento de ID 101269436, consistente na "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" e no "Termo de Adesão a Produtos e Serviços", datado de 08 de dezembro de 2016, é peça fundamental para o deslinde da controvérsia. No referido termo de adesão, consta de forma clara e expressa a opção "Sim" para a contratação do produto "03 - Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial", com a disponibilização de um limite no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal documento estabelece o alicerce da relação contratual que o autor agora nega. A parte autora, em sua impugnação, ataca a validade formal deste instrumento, argumentando ser pessoa não alfabetizada, o que exigiria, para a validade do negócio, a formalização por meio de instrumento público ou a assinatura a rogo por procurador devidamente constituído para tal fim. A condição de não alfabetizado do autor é incontroversa, conforme se verifica no documento de identificação de ID 99079996. No entanto, a análise do contrato de ID 101269436 (pág. 170) revela que o instrumento foi, de fato, firmado com a aposição de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, devidamente identificadas como JOSE ORANGE DA ROCHA e MARIA GESSICA E. FERREIRA. O instrumento contém, ainda, a expressa declaração: "Este contrato foi por nós assinado a rogo do contratante, visto ser o mesmo não alfabetizado. Todavia, antes das assinaturas, todas as cláusulas contratuais foram esclarecidas ao contratante e aos assinantes, que as aceitaram." O artigo 595 do Código Civil estabelece que, em contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora a doutrina e a jurisprudência discutam a necessidade de formalidades adicionais, como a procuração por instrumento público, para garantir a plena manifestação de vontade do analfabeto, a jurisprudência majoritária tem se inclinado a validar contratos de adesão e de massa, como os bancários, quando cumprida a formalidade da assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, desde que não haja prova de vício de consentimento. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova de que as testemunhas não eram idôneas, de que foi coagida ou de que o conteúdo do contrato não lhe foi devidamente explicado no ato da assinatura. A formalidade legal, que visa precisamente proteger o contratante vulnerável, foi, portanto, observada pela instituição financeira, conferindo validade ao negócio jurídico. Para além da prova da contratação, as evidências de que o autor efetivamente se utilizou do serviço de cheque especial são avassaladoras e, paradoxalmente, foram trazidas aos autos pelo próprio demandante. A análise dos extratos bancários de ID 99079997 revela um padrão comportamental consistente e duradouro de utilização do crédito disponibilizado. A título exemplificativo, no extrato referente ao ano de 2018 (pág. 240), observa-se que, no dia 08/01/2018, após um débito de R$ 1,04 (um real e quatro centavos) a título de encargos, o saldo da conta tornou-se negativo em R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos). No mês seguinte, em 15/02/2018, o débito de uma tarifa bancária levou o saldo a negativos R$ 15,57 (quinze reais e cinquenta e sete centavos). Essa dinâmica, em que os gastos do autor superam o saldo disponível em conta, recorrendo-se ao limite de crédito, repete-se ao longo de anos, conforme se pode constatar nos extratos de 2017 (pág. 248), 2019 (pág. 259), 2020 (pág. 276), 2021 (pág. 265), 2022 (pág. 271), 2023 (pág. 253) e 2024 (pág. 288). Os lançamentos impugnados, sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", são a consequência lógica e contratualmente prevista para a utilização do cheque especial. Trata-se da cobrança de juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre o saldo devedor. Assim, os extratos bancários não apenas comprovam a utilização do serviço, mas também demonstram que o autor, ao longo de mais de sete anos, beneficiou-se do crédito rotativo para cobrir suas despesas, regularizando o saldo devedor quando do crédito de seu benefício previdenciário no mês subsequente. Dessa forma, a conduta do autor, ao utilizar-se reiteradamente de um serviço por um longo período e, somente anos depois, vir a juízo negar sua contratação, configura um comportamento contraditório, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. A boa-fé objetiva, como cláusula geral prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe às partes de uma relação contratual deveres de lealdade, confiança e cooperação. Não se pode admitir que uma parte, após usufruir dos benefícios de um contrato, comporte-se de maneira a negar a sua existência ou validade, buscando eximir-se das obrigações correspondentes. A utilização contínua e consciente do limite de crédito ao longo de anos convalida a manifestação de vontade, ainda que se pudesse discutir alguma falha formal na origem, o que não é o caso, como já fundamentado. Portanto, restando devidamente comprovada a contratação do serviço de limite de cheque especial e a sua efetiva e recorrente utilização pela parte autora, conclui-se que os descontos a título de "Encargos Limite de Cred" constituem exercício regular de um direito da instituição financeira ré, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexiste, pois, ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida que possa dar amparo aos pedidos formulados na inicial. A improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito acarreta, por consectário lógico, a improcedência dos pedidos acessórios. Se os descontos foram legítimos, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil, desmorona a pretensão de indenização por danos morais. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE SUPRIANO DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 99820598). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito