Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823299-39.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram bloqueados ativos financeiros da executada no importe de R$ 1.537,20 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme se verifica no Id. 124674561. O executado alegou a impenhorabilidade da quantia sob o argumento que os valores são decorrentes do recebimento de salário (Id. 124502891), ao passo em que comprovou que o recebimentos dos seus proventos se dão por meio de conta bancária junto ao Banco Santander (Id. 124502894). Decido. Assiste razão a executada. Conforme se verifica no Id. 124674561, a totalidade do bloqueio atingiu a conta bancária mantida no Banco Santander, por meio da qual a executado recebe o seu salário (Id. 124502894). Diz o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Pois bem. Embora seja possível a penhora online em conta-corrente do devedor, devem ser ressalvados os valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, os valores recebidos a título de salário. Neste sentido, veja-se o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. Comprovado que um dos bloqueios recaiu sobre conta corrente onde depositados os proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada (a qual estava com saldo negativo até a data do pagamento pelo INSS) e não estando presente qualquer causa excludente contida no § 2º do referido dispositivo, impositiva a liberação desses valores. Diversa é a situação relativamente a numerário bloqueado em uma segunda conta, pois não demonstrado o seu caráter alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078627213, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Diário da Justiça do dia 27/11/2018). Aliás, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. 3. Recurso especial provido.” (REsp 904.774/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011). Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 124502891 para, com esteio no art. 854, § 4º, também do CPC, cancelar a indisponibilidade dos valores atingidos na conta bancária da executada junto ao Banco Santander. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor via SISBAJUD (Id. 124674561). Segue em anexo resultado das pesquisas de bens da executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (dez) dias, requerer o que entender de direito no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito