Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824336-28.2018.8.15.2001 DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO CLARA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie. Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios. Vistos etc. Opõe-se o ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão do evento 58078428, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo omissões a serem supridas por este Juízo. Manifestada nos autos, a embargada alegou rejeição dos referidos embargos, por inadequação da via eleita. DECIDO. Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026). Ocorre que,
no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a decisão censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas. Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559). E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559). Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito