Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822865-35.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Consultando o CNPJ da empresa executada no cadastro público da Receita Federal, verifica-se que a mesma realmente foi extinta por encerramento em liquidação voluntária, conforme print abaixo: Sendo assim, ocorreu a morte da pessoa jurídica, ante extinção de sua personalidade jurídica, cabendo ser sucedida por seus sócios, como preconiza o eg. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o procedimento de habilitação de sucessores previsto no art. 689 e seguintes do Código de Processo Civil por analogia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) Dessa forma, SUSPENDO a tramitação desta execução de título extrajudicial e instauro o incidente processual para habilitação dos sucessores da pessoa jurídica executada, na pessoa de seu ex-sócio, o Sr. Saulo Roberto Ribeiro. Por consequência lógica, fica prejudicado o pedido de penhora do faturamento da empresa, tendo em vista sua extinção. Assim, intime-se o banco exequente para qualificar, em 15 dias, o ex-sócio e sucessor da pessoa jurídica extinta, fornecendo, ainda, endereço para viabilizar sua citação nos termos do art. 690 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito