Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES
EMBARGADO: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840572-45.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial em razão da citação editalícia. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, pois não considerou que ele já havia apresentado embargos próprios, tempestivos e fundamentados, em autos apartados. Sustenta que a defesa genérica da curadora perdeu o objeto com seu comparecimento espontâneo, o que invalidaria o processo por ausência de legitimidade e litispendência. Requer, assim, a anulação ou extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. O embargado, por sua vez, sustenta a inexistência de vícios na sentença, defendendo que os embargos da Defensoria foram corretamente apreciados, e que os demais embargos seguem tramitação autônoma. Subsidiariamente, não se opõe à conexão processual, sem prejuízo da sentença proferida. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado da decisão, salvo em hipóteses excepcionais. No caso concreto, a sentença embargada limitou-se a julgar os embargos à execução apresentados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, designada em razão da citação editalícia. A decisão analisou de forma objetiva e coerente o conteúdo da defesa apresentada, destacando sua natureza genérica e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da execução. A sentença também consignou, corretamente, que a negativa geral dos fatos, ainda que admitida no âmbito da curadoria, não é suficiente para embasar embargos à execução, os quais, por sua natureza de ação de conhecimento incidental, exigem alegações precisas, nos moldes do art. 917 do CPC. O embargante sustenta que já havia protocolado embargos próprios, mais robustos, em momento anterior, e que tais embargos deveriam ter sido considerados como a defesa legítima. Todavia, tais embargos tramitam em autos apartados e não foram objeto da sentença ora embargada. Assim, eventual exame sobre eles deverá ocorrer naqueles autos, no momento oportuno, não cabendo a este juízo, neste feito específico, manifestar-se sobre o mérito de defesa distinta da que foi apresentada e analisada. Não há, pois, omissão relevante. A decisão enfrentou os elementos necessários à formação do juízo de improcedência com base nos autos que estavam sob exame. Igualmente, não há contradição interna ou obscuridade na redação da sentença, que é clara ao delimitar o objeto de análise e os fundamentos adotados. Da mesma forma, não se identifica erro material, pois os elementos fáticos e processuais foram corretamente descritos. A alegação de litispendência, além de não se aplicar ao caso em sentido estrito, foi corretamente afastada pelas contrarrazões. Os dois processos têm escopos distintos: enquanto um trata de embargos genéricos apresentados pela curadora especial, o outro trata de embargos específicos interpostos pelo próprio executado. São demandas com causas de pedir e fundamentos diversos, ainda que conexas, o que impede o reconhecimento de litispendência, mas pode, eventualmente, justificar futura reunião por conexão, como reconhecido inclusive pela própria parte embargada. O inconformismo com a improcedência da defesa apresentada pela Defensoria não configura vício no julgado, mas mera insatisfação com o resultado, o que não é fundamento idôneo para acolhimento de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada. Mantenho integralmente a decisão proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 09 de maio de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito