Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801331-79.2024.8.15.0541.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAdoStr} ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA NO CEJUSC Com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade, as audiências na Comarca de Pocinhos, pós-pandemia, continuarão se realizando de forma híbrida, mediante videoconferência - sistema Zoom: remotamente, para as partes que tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para o ato, e nas salas físicas equipadas, para atender aos jurisdicionados que optem em participar do ato presencialmente. Desse modo, a MM. Juíza de Direito da Comarca de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, determina a designação de audiência de Conciliação, para o dia 03/11/2025, às 12h30, na sala de Audiências virtual e/ou física, do CEJUSC, a ser realizada semipresencialmente, na forma do art. 193, do CPC, nos seguintes moldes: Da participação nos pontos físicos: Para quem optar por participar da audiência em um dos pontos físicos, deverá chegar a um dos locais, abaixo relacionados, com meia hora de antecedência, portando a intimação e documento oficial com foto. 1º ponto – Fórum da Comarca de Pocinhos, localizado na Rua Cônego João Coutinho, nº 571, Vila Maia, Pocinhos – PB; 2º ponto – Posto de Atendimento em Puxinanã, localizado na Avenida Vinte e Oito de Janeiro, nº 11, loja, Praça das Vans, Puxinanã – PB; 3º ponto – Caso resida em outra Comarca, deverá procurar o Fórum local da Comarca onde reside. Neste caso, com alguns dias de antecedência da referida audiência, apresentar a intimação ao Gerente do Fórum ou a outro servidor responsável e solicitar a utilização/ reserva da sala especial, para participar do ato no dia designado. Da participação de virtual, remotamente: A audiência será realizada através da plataforma ZOOM, disponível na rede mundial de computadores. A parte que optar por participar da audiência de remotamente, deverá se comprometer em providenciar os mecanismos necessários para o ato, evitando o adiamento da audiência e, obviamente, o retardo do processo, por uma falha técnica. Assim, passamos a descrever os requisitos para a modalidade: 1. Baixar o aplicativo ZOOM, disponível na loja de aplicativos: play store, presente no celular smartphone, com antecedência; 2. Providenciar um local com “Wi-fi” ou um celular com “Dados móveis”, adequados que permita seu ingresso e sua permanência na sala. 3. Providenciar um local silencioso; No dia da audiência ingressar no link (abaixo descrito), com 10 (dez) minutos de antecedência do horário marcado para o ato, e aguardar o anfitrião autorizar a sua entrada na sala; Segue as imagens ilustrativas para auxílio: Senhores(as) Oficiais(las) de Justiça, ao cumprir o mandado de intimação para audiência, solicitar à parte a informação de como pretende participar do ato, esclarecendo-a quanto às diretrizes para a participação remota, bem como requerer um número de telefone para contato, mesmo que a parte afirme que participará em um dos pontos físicos; devendo descrever tais informações na certidão de diligência. Senhores(as) advogados(as), como forma de viabilizar a audiência e em observância ao princípio da cooperação, elencado no art. 6º, do CPC, os representantes das partes deverão juntar a estes autos, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, número de contato telefônico/whatsapp de todos os participantes da audiência. Tais informações se fazem necessárias para viabilizar a confecção da pauta e o estabelecimento de possíveis contatos no dia da audiência, para que o ato se efetive com sucesso. Link da audiência e QRCODE: https://kutt.it/CEJUSC FABIOLA NOBREGA FIALHO Técnico (a) Judiciário (a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801331-79.2024.8.15.0541.
AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiente. Determinada a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, anexou-os, parcialmente, aos autos. Autos conclusos. Conclusos, relatei. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu, em parte, com o determinado por este Juízo, em sede de emenda da inicial, devendo, pois, ser a exordial recebida, em todos os seus termos. No que tange, especificamente, à comprovação de prévio requerimento administrativo, anexou tal comprovante à sua petição inicial, conforme Id. Num. 104027480: Ademais, foi determinado que a parte autora procedesse com a correção do valor da causa, entretanto, essa não o fez, pelo que passo a corrigi-lo de ofício. Considerando a disposição do art. 292, VI, do CPC, que preleciona que o valor da causa "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles", entendo que buscando o presente feito a anulação do contrato de empréstimo, os danos morais e os danos materiais (repetição do indébito), o valor da causa deve corresponder a some de todos os pedidos. Assim, observo que os danos morais pleiteados foram de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição do indébito pedida corresponde a R$ 1.337,00 (mil trezentos e trinta e sete reais), sendo o valor do empréstimo impugnado de R$ 960,58 (novecentos sessenta reais e cinquenta e oito centavos), portanto, o valor da causa é R$ 12.297,58 (doze mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora manifestou-se (Id Num. 109960766), trazendo aos autos, extratos de conta bancária. Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: No entanto, a parte trouxe extratos bancários de apenas uma de suas contas, uma vez que, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para o descumprimento das demais determinações e juntando apenas extratos bancários de apenas uma das contas bancárias em seu nome, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência, sobretudo pelo fato de ter omitido a existência de outras contas bancárias. Ainda, não convence este Juízo a alegação da parte de que não sabe informar a existência de outras contas bancárias em seu nome, haja vista que não é crível que uma pessoa se dirija até uma agência bancária, realize abertura de conta e não se recorde desta. Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome do autor da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO. RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70078318839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078318839 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). PROCEDA a serventia com a correção do valor da causa junto ao sistema PJe, para fins de expedição de guia de custas no valor correto. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]