Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior15/05/2026, 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões14/05/2026, 11:10
Publicado Expediente em 14/05/2026.14/05/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:34
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 12:06
Proferido despacho de mero expediente12/05/2026, 10:26
Conclusos para despacho09/10/2025, 23:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:07
Juntada de Petição de apelação29/09/2025, 10:22
Juntada de Petição de resposta10/09/2025, 10:12
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-79.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por BANCO PAN, contra a sentença prolatada nos autos ID 108150069. Fundamenta que na sentença embargada houve omissão, quando a data de início da correção monetária. Requer, ao final, que a citada omissão seja sanada através dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Vê-se de plano que não assiste razão ao Embargante, posto que existe uma omissão no que tange ao marco inicial da correção monetária. A sentença condenou o promovido nos seguintes termos: “julgo procedentes em parte os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para declarar inexistente dos débitos decorrentes dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, aqui discutidos, bem como a cobrança a título de CONTRIB ABAPEN, condenando os réus a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do vencimento, ressaltando que eventuais valores transferidos referente aos empréstimos aqui discutidos devem ser compensados com o valor da restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa.” Sendo assim resta determinado na parte dispositiva da sentença o marco inicial da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo Assim, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Reaberto o prazo de apelo. Soledade, data e assinatura digitais. Andreia Silva Matos Juíza de Direito05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/09/2025, 15:50
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:39
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 25/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:27
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 17:47
Conclusos para despacho07/03/2025, 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões06/03/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado06/03/2025, 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração28/02/2025, 17:17
Publicado Sentença em 28/02/2025.28/02/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARREIRO DE FARIAS.
REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801304-79.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL MARREIRO DE FARIAS em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros. Segundo a inicial, a autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contrato. Ainda, alega que sofreu desconto a título de CONTRIB ABAPEN, realizado pela primeira ré. Pediu a declaração da inexistência das dívidas, bem como a condenação dos réus no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a Justiça gratuita. Em contestação, os bancos demandados sustentaram que a contratação foi regular e que não decorreram danos morais ou materiais da sua conduta. Por outro lado, o primeiro réu, ABAPEN, não contestou. A parte autora apresentou impugnou à contestação, em suma, referindo jamais ter contratado. Requereu o julgamento antecipado da lide. Intimados, os bancos nada requereram em sede de produção de provas. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada e meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais. Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De início, verifica-se que a autora aduz não ter contratado os empréstimos consignados com os bancos réus, bem como não contratou qualquer serviço junto à ABAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO. Por outro lado, os bancos sustentam que houve regular contração do empréstimo, não havendo que se falar em dano moral ou material. Outrossim, o réu ABAPEN não apresentou contestação. Pois bem. Quanto ao réu ABAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, uma vez que este não contestou o pedido autoral verifica-se que este incorreu em revelia, devendo suportar o ônus pela sua inércia. Quanto ao réu, BANCO BRADESCO, verifica-se que não apresentou nenhum contrato/termo que comprovasse a contratação dos serviços bancários. Portanto, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por tal razão, o banco não comprovou a regularidade da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente os empréstimos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. Por fim, quanto ao BANCO PAN, em que pese ter juntado contrato bancário ao qual supostamente a parte consentiu, verifico que este não observou os cuidados legais. Vejamos: Verifica-se que toda a operação alegadamente fraudulenta fora realizada por meio eletrônico, ou seja, sem a presença física da parte autora, sem que está tenha assinado qualquer contrato físico com a instituição financeira. Nesse contexto, a fim de proteger parcela da população hipervulnerável, bem como sensível aos inúmeros golpes perpetrados por meio de sistemas eletrônicos, sobretudo contra idosos, o Estado da Paraíba editou a Lei nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza gerais editadas pela União. Logo, diante da falta de cuidado quando da celebração do suposto contrato, verifico que o réu não se cercou dos cuidados inerentes à sua contratação, devendo suportar o ônus pela sua negligência. Quanto aos danos materiais Compulsando os autos, verifica-se que os empréstimos foram cobrado conforme consta dos extratos bancários anexados ao processo, bem como o valor referente ao serviço CONTRIB ABAPEN motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobros os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Quanto aos danos morais. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que os bancos demandados, bem como a ABAPEN efetuaram cobranças indevidas a título de empréstimos consignados e contribuição mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). E também: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Verificando-se que o contexto das razões recursais veicula questionamentos acerca da sentença prolatada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA MARGEM CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. CABÍVEL A REPETIÇÃO DE FORMA DOBRADA. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Observa-se, que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de contrato, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a devolução por parte do banco demandado dos valores pagos. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado não solicitado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, razão não assiste ao autor, posto que a presente demanda não passa de uma ação massiva, repetida, de baixa complexidade e que não requer grandes habilidades profissionais para manejá-la. (0800230-17.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Analise Conjunta - Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimos bancários – Sentença de procedência – Irresignação dos bancos promovidos – Apresentação dos quatro contratos de empréstimo consignado pelo Banco Itaú Consignado - Assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas - Contratação válida - Inteligência do art. 595, do CC - Ausência de comprovação de efetivação do negócio jurídico pelo Banco BMG (dois contratos) - Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante - Provimento parcial do recurso do Banco BMG - Provimento do recurso do Banco Itaú Consignado. - Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. - Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não se verifica no presente caso, na medida em que os danos extrapatrimoniais pretendidos, no caso, não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0000708-81.2016.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta magistrada, que vai ao encontro das decisões deste Tribunal e de outros Brasil a fora, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Logo, incabível o pedido de dano moral.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para declarar inexistente dos débitos decorrentes dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, aqui discutidos, bem como a cobrança a título de CONTRIB ABAPEN, condenando os réus a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do vencimento, ressaltando que eventuais valores transferidos referente aos empréstimos aqui discutidos devem ser compensados com o valor da restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015). Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique o trânsito em julgado e, na sequência, intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Soledade, data e assinatura do sistema. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARREIRO DE FARIAS.
REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801304-79.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL MARREIRO DE FARIAS em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros. Segundo a inicial, a autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contrato. Ainda, alega que sofreu desconto a título de CONTRIB ABAPEN, realizado pela primeira ré. Pediu a declaração da inexistência das dívidas, bem como a condenação dos réus no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a Justiça gratuita. Em contestação, os bancos demandados sustentaram que a contratação foi regular e que não decorreram danos morais ou materiais da sua conduta. Por outro lado, o primeiro réu, ABAPEN, não contestou. A parte autora apresentou impugnou à contestação, em suma, referindo jamais ter contratado. Requereu o julgamento antecipado da lide. Intimados, os bancos nada requereram em sede de produção de provas. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada e meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais. Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De início, verifica-se que a autora aduz não ter contratado os empréstimos consignados com os bancos réus, bem como não contratou qualquer serviço junto à ABAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO. Por outro lado, os bancos sustentam que houve regular contração do empréstimo, não havendo que se falar em dano moral ou material. Outrossim, o réu ABAPEN não apresentou contestação. Pois bem. Quanto ao réu ABAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, uma vez que este não contestou o pedido autoral verifica-se que este incorreu em revelia, devendo suportar o ônus pela sua inércia. Quanto ao réu, BANCO BRADESCO, verifica-se que não apresentou nenhum contrato/termo que comprovasse a contratação dos serviços bancários. Portanto, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por tal razão, o banco não comprovou a regularidade da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente os empréstimos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. Por fim, quanto ao BANCO PAN, em que pese ter juntado contrato bancário ao qual supostamente a parte consentiu, verifico que este não observou os cuidados legais. Vejamos: Verifica-se que toda a operação alegadamente fraudulenta fora realizada por meio eletrônico, ou seja, sem a presença física da parte autora, sem que está tenha assinado qualquer contrato físico com a instituição financeira. Nesse contexto, a fim de proteger parcela da população hipervulnerável, bem como sensível aos inúmeros golpes perpetrados por meio de sistemas eletrônicos, sobretudo contra idosos, o Estado da Paraíba editou a Lei nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza gerais editadas pela União. Logo, diante da falta de cuidado quando da celebração do suposto contrato, verifico que o réu não se cercou dos cuidados inerentes à sua contratação, devendo suportar o ônus pela sua negligência. Quanto aos danos materiais Compulsando os autos, verifica-se que os empréstimos foram cobrado conforme consta dos extratos bancários anexados ao processo, bem como o valor referente ao serviço CONTRIB ABAPEN motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobros os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Quanto aos danos morais. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que os bancos demandados, bem como a ABAPEN efetuaram cobranças indevidas a título de empréstimos consignados e contribuição mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). E também: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Verificando-se que o contexto das razões recursais veicula questionamentos acerca da sentença prolatada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA MARGEM CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. CABÍVEL A REPETIÇÃO DE FORMA DOBRADA. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Observa-se, que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de contrato, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a devolução por parte do banco demandado dos valores pagos. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado não solicitado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, razão não assiste ao autor, posto que a presente demanda não passa de uma ação massiva, repetida, de baixa complexidade e que não requer grandes habilidades profissionais para manejá-la. (0800230-17.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Analise Conjunta - Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimos bancários – Sentença de procedência – Irresignação dos bancos promovidos – Apresentação dos quatro contratos de empréstimo consignado pelo Banco Itaú Consignado - Assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas - Contratação válida - Inteligência do art. 595, do CC - Ausência de comprovação de efetivação do negócio jurídico pelo Banco BMG (dois contratos) - Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante - Provimento parcial do recurso do Banco BMG - Provimento do recurso do Banco Itaú Consignado. - Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. - Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não se verifica no presente caso, na medida em que os danos extrapatrimoniais pretendidos, no caso, não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0000708-81.2016.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta magistrada, que vai ao encontro das decisões deste Tribunal e de outros Brasil a fora, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Logo, incabível o pedido de dano moral.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para declarar inexistente dos débitos decorrentes dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, aqui discutidos, bem como a cobrança a título de CONTRIB ABAPEN, condenando os réus a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do vencimento, ressaltando que eventuais valores transferidos referente aos empréstimos aqui discutidos devem ser compensados com o valor da restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015). Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique o trânsito em julgado e, na sequência, intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Soledade, data e assinatura do sistema. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARREIRO DE FARIAS.
REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801304-79.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL MARREIRO DE FARIAS em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros. Segundo a inicial, a autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contrato. Ainda, alega que sofreu desconto a título de CONTRIB ABAPEN, realizado pela primeira ré. Pediu a declaração da inexistência das dívidas, bem como a condenação dos réus no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a Justiça gratuita. Em contestação, os bancos demandados sustentaram que a contratação foi regular e que não decorreram danos morais ou materiais da sua conduta. Por outro lado, o primeiro réu, ABAPEN, não contestou. A parte autora apresentou impugnou à contestação, em suma, referindo jamais ter contratado. Requereu o julgamento antecipado da lide. Intimados, os bancos nada requereram em sede de produção de provas. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada e meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. Além disso, as partes nada requereram com relação a produção de novas provas. Diz o CPC: Art. 355 - O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais. Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De início, verifica-se que a autora aduz não ter contratado os empréstimos consignados com os bancos réus, bem como não contratou qualquer serviço junto à ABAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO. Por outro lado, os bancos sustentam que houve regular contração do empréstimo, não havendo que se falar em dano moral ou material. Outrossim, o réu ABAPEN não apresentou contestação. Pois bem. Quanto ao réu ABAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, uma vez que este não contestou o pedido autoral verifica-se que este incorreu em revelia, devendo suportar o ônus pela sua inércia. Quanto ao réu, BANCO BRADESCO, verifica-se que não apresentou nenhum contrato/termo que comprovasse a contratação dos serviços bancários. Portanto, resta inconteste que o banco promovido não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por tal razão, o banco não comprovou a regularidade da contratação do serviço em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente os empréstimos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. Por fim, quanto ao BANCO PAN, em que pese ter juntado contrato bancário ao qual supostamente a parte consentiu, verifico que este não observou os cuidados legais. Vejamos: Verifica-se que toda a operação alegadamente fraudulenta fora realizada por meio eletrônico, ou seja, sem a presença física da parte autora, sem que está tenha assinado qualquer contrato físico com a instituição financeira. Nesse contexto, a fim de proteger parcela da população hipervulnerável, bem como sensível aos inúmeros golpes perpetrados por meio de sistemas eletrônicos, sobretudo contra idosos, o Estado da Paraíba editou a Lei nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza gerais editadas pela União. Logo, diante da falta de cuidado quando da celebração do suposto contrato, verifico que o réu não se cercou dos cuidados inerentes à sua contratação, devendo suportar o ônus pela sua negligência. Quanto aos danos materiais Compulsando os autos, verifica-se que os empréstimos foram cobrado conforme consta dos extratos bancários anexados ao processo, bem como o valor referente ao serviço CONTRIB ABAPEN motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobros os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do contestado na inicial, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Quanto aos danos morais. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que os bancos demandados, bem como a ABAPEN efetuaram cobranças indevidas a título de empréstimos consignados e contribuição mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). E também: PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Verificando-se que o contexto das razões recursais veicula questionamentos acerca da sentença prolatada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA MARGEM CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. CABÍVEL A REPETIÇÃO DE FORMA DOBRADA. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Observa-se, que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o promovente, questionada neste feito, não tendo acostado aos autos cópia de contrato, restringindo-se a aduzir que o serviço foi contratado. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor do promovente, impondo-se a devolução por parte do banco demandado dos valores pagos. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado não solicitado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude, inexistente na hipótese em exame. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Em relação à majoração dos honorários advocatícios, razão não assiste ao autor, posto que a presente demanda não passa de uma ação massiva, repetida, de baixa complexidade e que não requer grandes habilidades profissionais para manejá-la. (0800230-17.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Analise Conjunta - Ação declaratória e indenizatória - Relação consumerista - Empréstimos bancários – Sentença de procedência – Irresignação dos bancos promovidos – Apresentação dos quatro contratos de empréstimo consignado pelo Banco Itaú Consignado - Assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas - Contratação válida - Inteligência do art. 595, do CC - Ausência de comprovação de efetivação do negócio jurídico pelo Banco BMG (dois contratos) - Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante - Provimento parcial do recurso do Banco BMG - Provimento do recurso do Banco Itaú Consignado. - Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. - Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não se verifica no presente caso, na medida em que os danos extrapatrimoniais pretendidos, no caso, não são da modalidade in re ipsa, ou seja, dependem de prova concreta de sua ocorrência. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0000708-81.2016.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta magistrada, que vai ao encontro das decisões deste Tribunal e de outros Brasil a fora, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Logo, incabível o pedido de dano moral.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para declarar inexistente dos débitos decorrentes dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, aqui discutidos, bem como a cobrança a título de CONTRIB ABAPEN, condenando os réus a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do vencimento, ressaltando que eventuais valores transferidos referente aos empréstimos aqui discutidos devem ser compensados com o valor da restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015). Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique o trânsito em julgado e, na sequência, intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Soledade, data e assinatura do sistema. Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 14:41
Julgado procedente em parte do pedido21/02/2025, 12:12
Conclusos para julgamento15/02/2025, 08:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:34
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:34
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 11:28
Ato ordinatório praticado07/11/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 18:19
Ato ordinatório praticado04/11/2024, 18:18
Juntada de aviso de recebimento18/06/2024, 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:55
Juntada de Petição de resposta27/05/2024, 18:20
Juntada de Petição de contestação24/05/2024, 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/05/2024, 22:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a GABRIEL MARREIRO DE FARIAS - CPF: 726.164.314-91 (AUTOR)10/05/2024, 22:03
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.216.963/0001-52 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU) e BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)10/05/2024, 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/05/2024, 13:30
Distribuído por sorteio10/05/2024, 13:29