Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIANA DE FREITAS SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801934-74.2024.8.15.0761 [Bancários, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Diana de Freitas Silva em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. Narra a autora que, na qualidade de aposentada rural e pessoa idosa, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição ré. Aduz que tais descontos se referem a um suposto cartão de crédito consignado, modalidade da qual não teve ciência nem anuência, e que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais, destituídos de assinatura física. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID nº 107412167), sustentando a validade da contratação, informando que a autora teria aderido ao cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu mediante termo de adesão, com posterior liberação de valores na conta bancária da parte autora. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e, alternativamente, defendeu a compensação simples de valores, afastando a repetição em dobro e os danos morais pleiteados. Houve réplica (ID nº 113985930). As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve requerimento de produção probatória complementar, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) entre a autora, Maria Diana de Freitas Silva, aposentada rural, e o réu, Banco BMG S.A., considerando a alegação de ausência de ciência sobre a natureza contratual do ajuste e os descontos incidentes em seu benefício previdenciário. A parte autora sustenta que não celebrou o contrato em questão, tampouco teve ciência da modalidade contratual como “cartão de crédito consignado”. Afirma que jamais utilizou cartão, tampouco contratou qualquer operação de crédito dessa natureza. O réu, por sua vez, afirma que houve adesão regular ao contrato, sustentando a legalidade da operação e juntando aos autos, entre outros documentos, comprovante de depósito de valor na conta bancária da autora (ID nº 107412171). Com efeito, é incontroverso que houve o crédito de valores na conta da parte autora, evidenciado pelo comprovante de transferência bancária anexado aos autos pelo réu. Tal fato, por si só, não convalida a contratação, mas demonstra que a autora efetivamente recebeu valores, afastando a tese de total inexistência de relação jurídica. O ponto central, então, reside na qualificação jurídica da contratação e nos deveres de informação inerentes à boa-fé objetiva. A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora (ID nº 107412171). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. Ademais, a ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora e o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora sobre a modalidade, tampouco apresentou faturas com uso típico do cartão, limitando-se a rubricas genéricas de “Compras/Saques”. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão. DO DANO MORAL Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DIANA DE FREITAS SILVA em face de BANCO BMG S.A., para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), reclassificando-o como empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com aplicação dos juros remuneratórios médios praticados no mercado à época da contratação (conforme divulgado pelo BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; AUTORIZAR a compensação entre os valores a serem restituídos e os montantes efetivamente creditados à autora, caso comprovado em liquidação de sentença que esta usufruiu de saque do valor contratado; DETERMINAR a suspensão dos descontos relativos ao contrato reclassificado que estejam sendo realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a ciência desta decisão, limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não configurada violação concreta aos direitos da personalidade da autora, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo profissional. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que cesse a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. O valor exato da condenação, bem como eventual compensação entre os valores pagos e os valores creditados, serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhem, 23 de setembro de 2025. Juíza de Direito.