Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL BERNARDO GONCALVES
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805607-07.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato e Restituição de Valores cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ISRAEL BERNARDO GONCALVES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio da qual o Autor, qualificado como pedreiro de baixa escolaridade, defende a nulidade do contrato de consórcio firmado sob a alegação de vício de consentimento, especificamente por erro substancial provocado mediante dolo dos prepostos da Ré, que o teriam induzido a crer que estava contratando uma carta de crédito imobiliária com contemplação imediata, mediante o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) sacados de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), valor este que lhe foi apresentado como um lance garantidor. Argumentou veementemente que jamais teria aderido a um contrato de consórcio tradicional, sujeito exclusivamente a sorteio ou lance, e que a conduta da Ré explorou sua hipossuficiência informacional e econômica, violando o dever de informação clara e ostensiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, postulando, por conseguinte, a condenação da Promovida à restituição imediata do valor pago, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 34.000,00. A Instituição Ré foi devidamente citada e apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita sob a alegação de que o Autor teria declarado renda superior à hipossuficiência e contratado cota de valor elevado, bem como a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa, que deveria refletir o valor total do negócio jurídico (R$ 283.187,06). No mérito, defendeu o exercício regular do direito, a lisura da contratação, a inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento, enfatizando que o contrato é cristalino, contendo advertências em destaque (em cor vermelha, ID, 108519315, p. 4) a respeito da impossibilidade de garantia de data de contemplação. A Ré anexou prova documental relevante, incluindo o contrato assinado digitalmente pelo Autor em 22/08/2023, o comprovante do pagamento de R$ 12.000,00, o qual se referia à taxa de adesão e prestações antecipadas, e, crucialmente, a degravação do setor de controle de qualidade, realizada em 05/09/2023 (108519326), na qual o próprio Autor confirmou expressamente à funcionária Larissa que estava ciente de que o contrato era de consórcio e que não havia recebido qualquer promessa de data de contemplação imediata, reafirmando o conhecimento sobre o plano de 156 meses e a forma de liberação do crédito por sorteio ou lance. A Ré defendeu, subsidiariamente, a aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 312, segundo o qual a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, previsto para maio de 2036. O Autor apresentou Réplica (Impugnação à Contestação), reafirmando a tese de indução a erro, sustentando que a degravação da Ré foi realizada em momento posterior à contratação ardilosa e que os vendedores haviam orientado o Autor a confirmar os dados por telefone para acelerar a aprovação, prática esta que configuraria o vício de vontade. Houve a designação e realização da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 11 de setembro de 2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor, e as partes reiteraram suas posições por memoriais conforme suas Alegações Finais. Considerando que a matéria fática foi suficientemente instruída pelos documentos e pelos atos processuais realizados, e que a controvérsia se resume à valoração das provas referentes ao vício de consentimento, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A despeito da diligência da Promovida em suscitar preliminares, a grande maioria destas não comporta acolhimento, devendo ser analisadas e decididas de forma concisa. Inicialmente, no que concerne à impugnação à Justiça Gratuita, esta deve ser rejeitada, porquanto o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência de ID 107164505, que goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC), a qual não foi suficientemente desconstituída pelo réu. A presunção de veracidade da hipossuficiência, conferida à pessoa física, não foi elidida de maneira cabal pela Ré, sendo o alto valor da cota de consórcio, por si só, insuficiente para desnaturar a realidade financeira do consumidor perante o processo. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, pautada na falta da comprovação da pretensão resistida na esfera administrativa ou na necessidade de exaurimento da via administrativa, merece ser sumariamente rejeitada por afronta ao primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo lícito ao réu impor a obrigatoriedade de esgotamento de meios administrativos para o acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, o interesse de agir é patente, pois a manutenção das cobranças e a negativa de restituição imediata dos valores demonstram a resistência da Promovida à pretensão do Autor, o que legitima a busca pela tutela jurisdicional. Por fim, a alegação de incorreção do valor da causa, bem como as teses de prescrição e decadência, confundem-se diretamente com o mérito da lide, notadamente porque a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 312 do STJ (momento da restituição) depende da conclusão se o negócio é nulo (restituição imediata) ou válido (restituição ao final do grupo). Portanto, rejeitam-se as questões preliminares remanescentes. DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO E DO REGIME DE CONSÓRCIO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe a responsabilidade objetiva da Administradora de Consórcios e exige um dever de informação reforçado, claro, preciso e ostensivo ao consumidor, especialmente àqueles notadamente vulneráveis, como o Autor, que declara possuir baixa escolaridade. A tese central do Autor é que a contratação estaria eivada de nulidade ou anulabilidade por vício de consentimento, decorrente de dolo ou erro substancial (artigos 138 e 145 do Código Civil), uma vez que a Administradora, por meio de seus prepostos, teria atuado com má-fé ao prometer a carta de crédito imediata ou contemplação por lance garantido, simulando um financiamento em vez de um agrupamento de consórcio. Cumpre, contudo, diferenciar o consórcio do financiamento. O sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008, é fundamentalmente um sistema de autofinanciamento em grupo, onde a contemplação do crédito, nos termos do art. 22 e seus parágrafos, ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance. A essência do sistema impede a garantia de data de contemplação, constituindo prática vedada e ilegal qualquer promessa nesse sentido, o que é claramente disposto no art. 5º, § 1º, da referida Lei. Deste modo, para que se configure o vício de consentimento alegado pelo Autor, seria necessário que a Administração Ré não apenas tivesse realizado a venda enganosa por meio de terceiros (o que poderia configurar dolo de terceiro), mas que o conjunto probatório confirmasse que o consumidor não tinha ciência do objeto contratado, ou que a própria Administradora não se cercou das cautelas necessárias para elidir a má-fé de seus revendedores. Contudo, a análise minuciosa do arcabouço probatório anexado aos autos, notadamente pela documentação fornecida pela Ré — que não foi satisfatoriamente infirmada pelo Autor — afasta a tese de vício de consentimento e, inclusive, pelos documentos anexados pelo autor, que comprovam informações claras de que o negócio jurídico se trata de consórcio e não de financiamento. Em primeiro lugar, o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e o Regulamento Geral (ID 108519315) é inequívoco e repete diversas vezes a natureza do negócio jurídico, utilizando a nomenclatura “consórcio”, e, especificamente na Declaração de Consentimento Esclarecido (ID 107164514 e 108519316) e na Cláusula Septuagésima Primeira, em destaque e negrito, adverte o proponente de que não recebeu nenhuma promessa de garantia de contemplação programada e que as contemplações ocorrerão exclusivamente por sorteio ou lance. O Autor, ao assinar o contrato digitalmente em 22/08/2023, conforme certificado DocuSign, anuiu a todas essas cláusulas. Em segundo lugar, e de forma determinante para a elisão da alegada má-fé, a Ré juntou aos autos a transcrição da Gravação de Checagem realizada com o Autor (ID 108519326 e 108519338). Esta prática, comum entre administradoras, visa justamente mitigar o risco de dolo por parte dos vendedores. Nessa gravação, datada de 05 de setembro de 2023, após a assinatura do contrato, o Autor ISRAEL BERNARDO GONCALVES foi questionado de forma direta e respondeu afirmativamente sobre sua ciência, confirmando não ter recebido qualquer garantia de data ou prazo específico de contemplação, mas sim que o mecanismo se daria por "sorteio, né?". Ele confirmou que o contrato possuía um destaque em vermelho alertando esse fato e que estava ciente do plano de 156 meses. A alegação do Autor em seu depoimento pessoal de que teria sido orientado a confirmar os dados para "acelerar a aprovação" não é suficiente para anular o negócio, pois, mesmo que esta orientação visasse obter a aprovação interna, a confirmação expressa e positiva, reiterando a validade dos termos essenciais do contrato perante a central de checagem, transfere para o consumidor o ônus de sua ciência inequívoca. A Administradora cumpriu, de forma satisfatório, o dever de informação, prevenindo-se contra a conduta dos vendedores ao obter a anuência formal e gravada do consumidor sobre o ponto mais sensível da contratação. Nesta senda, não paira dúvida de que o Autor, embora de baixa escolaridade, tinha elementos objetivos suficientes e informações diretas prestadas pela Administradora para compreender a natureza do produto contratado e a ausência de garantia de contemplação. O direito não pode chancelar a anulação de um negócio jurídico quando o fornecedor comprova ter cumprido seu dever de mitigar a vulnerabilidade informacional por meio de checagem clara e posterior à conduta do preposto. A frustração da expectativa de obter a carta de crédito de forma imediata, que o próprio Autor expressamente negou ter sido prometida na checagem de qualidade, deve ser imputada à sua própria conduta de não liquidar o contrato de adesão nos termos em que foi validamente acordado, ou à superveniência de inadimplência posterior, o que resultou na sua exclusão do grupo de consórcio. Deste modo, afasta-se a tese de vício de consentimento, impondo-se a convalidação do contrato. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reconhecida a validade formal e material do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, os demais pedidos autorais perdem o suporte fático e jurídico. O pedido de restituição imediata dos R$ 12.000,00, fundado na nulidade do contrato por vício, é, por decorrência lógica, improcedente. O Demonstrativo do Consorciado aponta que o Autor não foi contemplado e sua cota foi cancelada por inadimplência em 26/03/2024 (motivo 004 CANCEL INADIMPLENTE), classificando-o como consorciado excluído. Nesta situação, a devolução dos valores pagos ao fundo comum deve observar as regras específicas do sistema de consórcios, disciplinadas pelo art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da legislação e do contrato (Cláusula Quadragésima Terceira), o consorciado excluído só tem direito à restituição das importâncias pagas ao fundo comum, corrigidas, devendo a Administradora efetuar a devolução no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da última assembleia de contemplação do grupo (prevista para 18/05/2036) ou quando sua cota for sorteada entre os excluídos. Além disso, a restituição será proporcional ao percentual do fundo comum, descontando-se a taxa de administração, o fundo de reserva e a cláusula penal (multa de 20%), se aplicável, conforme o contrato. O pedido de restituição imediata, principal objeto da demanda, é manifestamente contrário ao regime legal e jurisprudencial aplicável, e, consequentemente, não pode ser acolhido, cabendo ao Autor valer-se da restituição na forma prevista em lei e no contrato, como consorciado excluído. No que tange ao pleito de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) em dobro do valor pago (R$ 12.000,00), este pressupõe a comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Posto que o pagamento se deu em estrito cumprimento das obrigações contratuais válidas, referente à taxa de adesão e primeiras parcelas previstas no Item “D” da Proposta de Participação, e considerando a ausência de vício de consentimento com dolo, inexiste qualquer ilicitude na cobrança que justifique a devolução em dobro. Os valores foram pagos como contrapartida à entrada no grupo de consórcio, afastando, assim, a aplicação das sanções dispostas no art. 42 do CDC. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta também é improcedente. A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode ser aplicada sem a existência de um ato ilícito que transborde o mero descumprimento contratual ou o dissabor cotidiano. Conforme explicitamente demonstrado, a Administradora agiu em exercício regular do direito ao firmar o contrato e ao aplicar as regras de contemplação e exclusão, após se certificar do consentimento do proponente acerca da natureza do negócio. O fato de o Autor não ter realizado seu "sonho da casa própria" decorreu, em última análise, da natureza não garantida do consórcio, da qual o Autor tinha plena ciência, ou de sua posterior inadimplência, e não de uma conduta ilícita da Ré. O dano moral exige uma lesão grave à dignidade e aos direitos da personalidade, o que não se configura na frustração de um negócio licitamente pactuado. Em síntese, a tese central de que o consumidor não tinha pleno conhecimento acerca do objeto contratado não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra cabalmente o cumprimento do dever de informação pela Administradora por meio do contrato e da gravação de checagem. Destarte, todos os pedidos principais formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. Por fim, o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial pretendido pelo autor, nos termos do artigo 292, VI, do CPC. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL BERNARDO GONCALVES contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em razão da sucumbência do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, a complexidade da matéria jurídica e a rejeição das teses de vício de consentimento, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISRAEL BERNARDO GONCALVES
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805607-07.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato e Restituição de Valores cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ISRAEL BERNARDO GONCALVES em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por meio da qual o Autor, qualificado como pedreiro de baixa escolaridade, defende a nulidade do contrato de consórcio firmado sob a alegação de vício de consentimento, especificamente por erro substancial provocado mediante dolo dos prepostos da Ré, que o teriam induzido a crer que estava contratando uma carta de crédito imobiliária com contemplação imediata, mediante o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) sacados de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), valor este que lhe foi apresentado como um lance garantidor. Argumentou veementemente que jamais teria aderido a um contrato de consórcio tradicional, sujeito exclusivamente a sorteio ou lance, e que a conduta da Ré explorou sua hipossuficiência informacional e econômica, violando o dever de informação clara e ostensiva previsto no Código de Defesa do Consumidor, postulando, por conseguinte, a condenação da Promovida à restituição imediata do valor pago, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 34.000,00. A Instituição Ré foi devidamente citada e apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita sob a alegação de que o Autor teria declarado renda superior à hipossuficiência e contratado cota de valor elevado, bem como a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa, que deveria refletir o valor total do negócio jurídico (R$ 283.187,06). No mérito, defendeu o exercício regular do direito, a lisura da contratação, a inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento, enfatizando que o contrato é cristalino, contendo advertências em destaque (em cor vermelha, ID, 108519315, p. 4) a respeito da impossibilidade de garantia de data de contemplação. A Ré anexou prova documental relevante, incluindo o contrato assinado digitalmente pelo Autor em 22/08/2023, o comprovante do pagamento de R$ 12.000,00, o qual se referia à taxa de adesão e prestações antecipadas, e, crucialmente, a degravação do setor de controle de qualidade, realizada em 05/09/2023 (108519326), na qual o próprio Autor confirmou expressamente à funcionária Larissa que estava ciente de que o contrato era de consórcio e que não havia recebido qualquer promessa de data de contemplação imediata, reafirmando o conhecimento sobre o plano de 156 meses e a forma de liberação do crédito por sorteio ou lance. A Ré defendeu, subsidiariamente, a aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 312, segundo o qual a restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, previsto para maio de 2036. O Autor apresentou Réplica (Impugnação à Contestação), reafirmando a tese de indução a erro, sustentando que a degravação da Ré foi realizada em momento posterior à contratação ardilosa e que os vendedores haviam orientado o Autor a confirmar os dados por telefone para acelerar a aprovação, prática esta que configuraria o vício de vontade. Houve a designação e realização da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 11 de setembro de 2025, na qual foi colhido o depoimento pessoal do Autor, e as partes reiteraram suas posições por memoriais conforme suas Alegações Finais. Considerando que a matéria fática foi suficientemente instruída pelos documentos e pelos atos processuais realizados, e que a controvérsia se resume à valoração das provas referentes ao vício de consentimento, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A despeito da diligência da Promovida em suscitar preliminares, a grande maioria destas não comporta acolhimento, devendo ser analisadas e decididas de forma concisa. Inicialmente, no que concerne à impugnação à Justiça Gratuita, esta deve ser rejeitada, porquanto o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência de ID 107164505, que goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC), a qual não foi suficientemente desconstituída pelo réu. A presunção de veracidade da hipossuficiência, conferida à pessoa física, não foi elidida de maneira cabal pela Ré, sendo o alto valor da cota de consórcio, por si só, insuficiente para desnaturar a realidade financeira do consumidor perante o processo. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, pautada na falta da comprovação da pretensão resistida na esfera administrativa ou na necessidade de exaurimento da via administrativa, merece ser sumariamente rejeitada por afronta ao primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo lícito ao réu impor a obrigatoriedade de esgotamento de meios administrativos para o acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, o interesse de agir é patente, pois a manutenção das cobranças e a negativa de restituição imediata dos valores demonstram a resistência da Promovida à pretensão do Autor, o que legitima a busca pela tutela jurisdicional. Por fim, a alegação de incorreção do valor da causa, bem como as teses de prescrição e decadência, confundem-se diretamente com o mérito da lide, notadamente porque a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 312 do STJ (momento da restituição) depende da conclusão se o negócio é nulo (restituição imediata) ou válido (restituição ao final do grupo). Portanto, rejeitam-se as questões preliminares remanescentes. DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO E DO REGIME DE CONSÓRCIO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe a responsabilidade objetiva da Administradora de Consórcios e exige um dever de informação reforçado, claro, preciso e ostensivo ao consumidor, especialmente àqueles notadamente vulneráveis, como o Autor, que declara possuir baixa escolaridade. A tese central do Autor é que a contratação estaria eivada de nulidade ou anulabilidade por vício de consentimento, decorrente de dolo ou erro substancial (artigos 138 e 145 do Código Civil), uma vez que a Administradora, por meio de seus prepostos, teria atuado com má-fé ao prometer a carta de crédito imediata ou contemplação por lance garantido, simulando um financiamento em vez de um agrupamento de consórcio. Cumpre, contudo, diferenciar o consórcio do financiamento. O sistema de consórcios, regido pela Lei nº 11.795/2008, é fundamentalmente um sistema de autofinanciamento em grupo, onde a contemplação do crédito, nos termos do art. 22 e seus parágrafos, ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance. A essência do sistema impede a garantia de data de contemplação, constituindo prática vedada e ilegal qualquer promessa nesse sentido, o que é claramente disposto no art. 5º, § 1º, da referida Lei. Deste modo, para que se configure o vício de consentimento alegado pelo Autor, seria necessário que a Administração Ré não apenas tivesse realizado a venda enganosa por meio de terceiros (o que poderia configurar dolo de terceiro), mas que o conjunto probatório confirmasse que o consumidor não tinha ciência do objeto contratado, ou que a própria Administradora não se cercou das cautelas necessárias para elidir a má-fé de seus revendedores. Contudo, a análise minuciosa do arcabouço probatório anexado aos autos, notadamente pela documentação fornecida pela Ré — que não foi satisfatoriamente infirmada pelo Autor — afasta a tese de vício de consentimento e, inclusive, pelos documentos anexados pelo autor, que comprovam informações claras de que o negócio jurídico se trata de consórcio e não de financiamento. Em primeiro lugar, o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e o Regulamento Geral (ID 108519315) é inequívoco e repete diversas vezes a natureza do negócio jurídico, utilizando a nomenclatura “consórcio”, e, especificamente na Declaração de Consentimento Esclarecido (ID 107164514 e 108519316) e na Cláusula Septuagésima Primeira, em destaque e negrito, adverte o proponente de que não recebeu nenhuma promessa de garantia de contemplação programada e que as contemplações ocorrerão exclusivamente por sorteio ou lance. O Autor, ao assinar o contrato digitalmente em 22/08/2023, conforme certificado DocuSign, anuiu a todas essas cláusulas. Em segundo lugar, e de forma determinante para a elisão da alegada má-fé, a Ré juntou aos autos a transcrição da Gravação de Checagem realizada com o Autor (ID 108519326 e 108519338). Esta prática, comum entre administradoras, visa justamente mitigar o risco de dolo por parte dos vendedores. Nessa gravação, datada de 05 de setembro de 2023, após a assinatura do contrato, o Autor ISRAEL BERNARDO GONCALVES foi questionado de forma direta e respondeu afirmativamente sobre sua ciência, confirmando não ter recebido qualquer garantia de data ou prazo específico de contemplação, mas sim que o mecanismo se daria por "sorteio, né?". Ele confirmou que o contrato possuía um destaque em vermelho alertando esse fato e que estava ciente do plano de 156 meses. A alegação do Autor em seu depoimento pessoal de que teria sido orientado a confirmar os dados para "acelerar a aprovação" não é suficiente para anular o negócio, pois, mesmo que esta orientação visasse obter a aprovação interna, a confirmação expressa e positiva, reiterando a validade dos termos essenciais do contrato perante a central de checagem, transfere para o consumidor o ônus de sua ciência inequívoca. A Administradora cumpriu, de forma satisfatório, o dever de informação, prevenindo-se contra a conduta dos vendedores ao obter a anuência formal e gravada do consumidor sobre o ponto mais sensível da contratação. Nesta senda, não paira dúvida de que o Autor, embora de baixa escolaridade, tinha elementos objetivos suficientes e informações diretas prestadas pela Administradora para compreender a natureza do produto contratado e a ausência de garantia de contemplação. O direito não pode chancelar a anulação de um negócio jurídico quando o fornecedor comprova ter cumprido seu dever de mitigar a vulnerabilidade informacional por meio de checagem clara e posterior à conduta do preposto. A frustração da expectativa de obter a carta de crédito de forma imediata, que o próprio Autor expressamente negou ter sido prometida na checagem de qualidade, deve ser imputada à sua própria conduta de não liquidar o contrato de adesão nos termos em que foi validamente acordado, ou à superveniência de inadimplência posterior, o que resultou na sua exclusão do grupo de consórcio. Deste modo, afasta-se a tese de vício de consentimento, impondo-se a convalidação do contrato. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reconhecida a validade formal e material do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, os demais pedidos autorais perdem o suporte fático e jurídico. O pedido de restituição imediata dos R$ 12.000,00, fundado na nulidade do contrato por vício, é, por decorrência lógica, improcedente. O Demonstrativo do Consorciado aponta que o Autor não foi contemplado e sua cota foi cancelada por inadimplência em 26/03/2024 (motivo 004 CANCEL INADIMPLENTE), classificando-o como consorciado excluído. Nesta situação, a devolução dos valores pagos ao fundo comum deve observar as regras específicas do sistema de consórcios, disciplinadas pelo art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da legislação e do contrato (Cláusula Quadragésima Terceira), o consorciado excluído só tem direito à restituição das importâncias pagas ao fundo comum, corrigidas, devendo a Administradora efetuar a devolução no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da última assembleia de contemplação do grupo (prevista para 18/05/2036) ou quando sua cota for sorteada entre os excluídos. Além disso, a restituição será proporcional ao percentual do fundo comum, descontando-se a taxa de administração, o fundo de reserva e a cláusula penal (multa de 20%), se aplicável, conforme o contrato. O pedido de restituição imediata, principal objeto da demanda, é manifestamente contrário ao regime legal e jurisprudencial aplicável, e, consequentemente, não pode ser acolhido, cabendo ao Autor valer-se da restituição na forma prevista em lei e no contrato, como consorciado excluído. No que tange ao pleito de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) em dobro do valor pago (R$ 12.000,00), este pressupõe a comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Posto que o pagamento se deu em estrito cumprimento das obrigações contratuais válidas, referente à taxa de adesão e primeiras parcelas previstas no Item “D” da Proposta de Participação, e considerando a ausência de vício de consentimento com dolo, inexiste qualquer ilicitude na cobrança que justifique a devolução em dobro. Os valores foram pagos como contrapartida à entrada no grupo de consórcio, afastando, assim, a aplicação das sanções dispostas no art. 42 do CDC. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta também é improcedente. A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode ser aplicada sem a existência de um ato ilícito que transborde o mero descumprimento contratual ou o dissabor cotidiano. Conforme explicitamente demonstrado, a Administradora agiu em exercício regular do direito ao firmar o contrato e ao aplicar as regras de contemplação e exclusão, após se certificar do consentimento do proponente acerca da natureza do negócio. O fato de o Autor não ter realizado seu "sonho da casa própria" decorreu, em última análise, da natureza não garantida do consórcio, da qual o Autor tinha plena ciência, ou de sua posterior inadimplência, e não de uma conduta ilícita da Ré. O dano moral exige uma lesão grave à dignidade e aos direitos da personalidade, o que não se configura na frustração de um negócio licitamente pactuado. Em síntese, a tese central de que o consumidor não tinha pleno conhecimento acerca do objeto contratado não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra cabalmente o cumprimento do dever de informação pela Administradora por meio do contrato e da gravação de checagem. Destarte, todos os pedidos principais formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. Por fim, o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial pretendido pelo autor, nos termos do artigo 292, VI, do CPC. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL BERNARDO GONCALVES contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Em razão da sucumbência do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, a complexidade da matéria jurídica e a rejeição das teses de vício de consentimento, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito