Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820290-69.2024.8.15.0001 D E C I S Ã O EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – alegação de nulidade – necessidade de dilação probatória – não cabimento – rejeição da exceção. A exceção é aceitável, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina as condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, o que não é o caso em tela. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CG INDUSTRIA DE CALCADOS E COMPONENTES, representada por CRISTIANO ANTONIO VIEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, os seguintes fatos. Narra que a pretensão executória não merece prosperar, uma vez que o contrato que gerou os débitos em questão fora cancelado em 04 de julho de 2023, havendo portanto ausência na certeza e exigibilidade do título. Ao final, requer o acolhimento desta exceção, o reconhecimento do excesso de execução e a extinção da execução. Junta requerimento e protocolo de cancelamento e o comprovante de pagamento da qual afirma ser a última fatura. Intimada, a parte contrária apresentou impugnação refutando os argumentos suscitados, conforme ID 101423300. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar uma assemelhamento de institutos. Em sendo assim, as matérias a serem trazidas na presente peça processual limitam-se as de ordem pública ou de questões que independem de demonstração mediante prova. Aduz o excipiente que realizou o cancelamento do contrato em questão prejudica a exigibilidade do título em questão, estando, portanto, prejudicada a execução. Contudo, em que pese a tentativa do excipiente, tal argumento não merece ser acolhido, uma vez que o que pretende o excipiente é discutir matéria que demanda dilação probatória, questão esta que não é possível no remédio jurídico utilizado, posto que não se trata de matéria de ordem pública. Ocorre que, conforme dispõe o contrato firmado entre as partes, as condições gerais predispõem as regras em caso de cancelamento do contrato, conforme Cláusula 12 (Id 92625102 – p. 33). Assim, tendo em vista as cláusulas que elencam sobre a rescisão contratual versam da seguinte maneira: 12.2.2. Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes rescindi-lo, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas adiante: a) quando motivada pelo Estipulante na hipótese prevista na alínea “b” do subitem anterior, sem qualquer ônus; ou b) imotivadamente, ou se motivada pelo Estipulante por qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do subitem 12.2.1, condicionando o mesmo ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura paga. Desta feita, não há qualquer comprovação de que o executado seguiu as disposições contratuais em questão. Não obstante, ao observar o item “b” supracitado, não há como extinguir o excipiente da responsabilidade do título ora contraído, uma vez que não demonstrou enquadramento no que traduz a alínea “a”, o que isentaria o executado de tal obrigação. Ademais, a documentação anexada, por si só, não evidencia a ausência de exigibilidade do título em questão, uma vez que apenas há apenas um suposto requerimento de cancelamento e uma carta assinada pelo próprio excipiente, o que gera a necessidade de dilação probatória para confirmar os fatos trazidos pela parte. Neste sentido, os tribunais pátrios se posicionam de maneira consoante, guiados pelo entendimento do STJ, a entender que as matérias que não são de ordem pública e que requerem dilação probatória torna prejudicado os requisitos do acolhimento da exceção de pré-executividade: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Em suma, a exceção é aceitável, porém, limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina as condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória, o que não é o caso em tela. Isto posto e tudo mais que dos autos constam, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando a continuidade do feito de execução até ulteriores termos. P. R. I. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pelo fato de não ter havido acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme entendimento do STJ no Resp 664078. Intimem-se as partes desta decisão, bem como o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito