Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: ADELINA MARIA DUARTE DE FARIAS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. AJUIZAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827495-66.2024.8.15.2001 [Municipais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interpostas em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade do ISS, pois, no período discutido não exerceu a profissão de dentista como profissional autônoma, pugnando, ao final, pela extinção do feito executivo em tela. Impugnação do Município de João Pessoa vinculada ao id 91478783. Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente ação de execução fiscal (id 108395109), em virtude do cancelamento da(s) CDA(s). Relatados, decido: A parte executada opôs exceção de pré-executividade pleiteando a extinção da presente execução. Posteriormente, própria exequente pugnou pela extinção. Denota-se, pois, que não há discordância quanto à extinção do feito executivo em tela. Quanto ao cabimento da verba honorária, é sabido que os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a outra parte teve que constituir patrono para se defender. Nelson Nery Júnior discorre sobre o Princípio da Causalidade, pontuando que: “Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.(...)” No presente caso, a exequente quem deu causa à indevida execução fiscal, razão pela qual deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com base no art. 924, II, do CPC, determinando, por conseguinte, a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito