Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804760-05.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS VICTOR MOREIRA LISBOA
EXECUTADO: NICKSON RODRIGUES DA SILVA, EDILMA SANTOS MARCELINO, ERMANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, WILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Propriedade]
Vistos, etc. CARLOS VICTOR MOREIRA LISBOA promoveu o cumprimento definitivo de sentença em face de NICKSON RODRIGUES DA SILVA e outros visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial. O exequente, ao id. 129189350, requereu a apreciação de pedido de bloqueio e penhora de valores a título de "direito de sobejo", alegando a existência de um excedente decorrente da arrematação de imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. Intimados, os executados alegaram não possuírem condições de adimplir o débito, requerendo a realização de audiência de conciliação (id. 127327864). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que o pedido do exequente carece de elementos probatórios concretos e inequívocos que justifiquem a medida constritiva pleiteada neste momento processual. O "direito de sobejo", no contexto de uma execução ou procedimento expropriatório extrajudicial, configura-se como uma expectativa de direito ou um crédito eventual, cuja existência, liquidez e exigibilidade dependem da efetiva conclusão de um procedimento expropriatório distinto, no qual o imóvel do executado foi levado a leilão por outra instituição financeira, com base em um título executivo próprio e autônomo. A mera existência de um edital de leilão (id. 125895731) e de uma ata de leilão (id. 125895732) não são suficientes para comprovar a materialização de um excedente financeiro que possa ser revertido em favor do executado e, consequentemente, penhorado para satisfazer o crédito do exequente. Tais documentos apenas atestam a realização ou a tentativa de realização de um ato expropriatório, mas não fornecem qualquer indício seguro de que o valor da arrematação superou o montante da dívida principal garantida pelo imóvel, acrescido de todas as despesas, encargos, custas processuais e honorários advocatícios inerentes ao processo de execução extrajudicial ou judicial que o originou. A complexidade da apuração do saldo remanescente, se houver, exige a apresentação de demonstrativos contábeis detalhados e a comprovação da quitação integral do débito principal e acessórios perante o credor originário. Para que se possa cogitar a penhora de um "direito de sobejo", é imprescindível haver prova inequívoca da sua existência, da sua quantificação e da sua disponibilidade em favor do executado. A ausência de tais elementos nos autos impede a concessão da medida pleiteada, sob pena de se promover uma constrição baseada em mera especulação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio e penhora de valores a título de "direito de sobejo", formulado pelo exequente, por ausência de prova da existência de valor excedente. Defiro o pedido dos executados e determino ao cartório que proceda à designação de audiência de conciliação presencial, a ser realizada neste Juízo, com a devida intimação das partes e seus procuradores para comparecimento. Intimem-se as partes desta decisão. Despachado no recesso, prazos suspensos. Juiz de Direito