Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL TROPICAL CONQUISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: KELVIN AUGUSTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856337-56.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cotas Condominiais -, com exaurimento de todas as tentativas de penhora de recursos e bens do(a) executado(a). Em último ato requereu a penhora do imóvel gerador do débito, contudo conforme declinado na decisão de ID. 114477994, o bem se encontra Alienado Fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Ressaltado na decisão sobredita a necessidade de promoção a citação do credor fiduciário, e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado. Não obstante, o exequente insiste na citação da Instituição Financeira, para tomar conhecimento da penhora. (ID. 114793842) A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública. No caso, tem-se que a Caixa Econômica Federal é Empresa Pública da União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a CEF. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, colaciono o precedente jurisprudencial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00208605420178160018 PR 0020860-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 2º c/c artigo 51,da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, considerando a impossibilidade de chamamento da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da execução. Sem custas em ou sem honorários, ex vi do artigo 53, da lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito