Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R FERNANDES & CIA, MARIA IGNEZ CARNEIRO DA CUNHA FERNANDES
REU: MARIA JUCILENE DE OLIVEIRA MENEZES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0016042-98.2010.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc. 1.RELATÓRIO R FERNANDES & CIA, inscrito no CNPJ/MF nº 09.168.055/0001-80 e MARIA IGNEZ CARNEIRO DA CUNHA FERNANDES, inscrita no CPF/MF nº 136.343.564-72, ambos qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA JUCILENE DE OLIVEIRA MENEZES,, inscrita no CPF/MF nº 978.684.694-0, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: A presente ação objetiva o recebimento da importância de R$ 2.968,36 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), representada por cheque prescrito no valor original de R$ 2.802,00 (dois mil, oitocentos e dois reais), emitido em 13/06/2009. Em sua inicial, os autores alegam que o cheque foi recebido de Alex da Silva Menezes (ex-vendedor da empresa) como forma de pagamento de dívida que este tinha com a empresa autora, não tendo sido compensado em razão de contraordem dada pela ré. Após regular citação, a ré apresentou Embargos Monitórios (ID 57071630) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o cheque foi emitido para pagamento de mercadorias ao Sr. Alex da Silva Menezes, então vendedor da empresa autora, mas que os produtos nunca foram entregues. Alega ter comunicado previamente ao vendedor antes de dar a contraordem no cheque, e que este se comprometeu a resolver a questão junto à empresa. Para corroborar suas alegações, juntou declaração do ex-vendedor assumindo a responsabilidade pelo ocorrido (ID 57071631). Em impugnação aos embargos (ID 63101060), a parte autora argumentou que: a) O cheque é título autônomo e independente da relação jurídica que o originou; b) A empresa somente recebe cheques mediante entrega imediata das mercadorias; c) A declaração do ex-vendedor foi manipulada para atender aos interesses da ré; d) Não há provas de má-fé da empresa ao receber o título. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos (IDs 69943398 e 70051100). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser questão predominantemente de direito e estando as provas documentais suficientes nos autos, tendo as próprias partes manifestado desinteresse na produção de outras provas. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Sendo a ré emitente do cheque, é parte legítima para responder à ação monitória que visa sua cobrança. A legitimidade passiva, in casu, decorre da própria cártula, sendo irrelevantes, para este fim, as relações jurídicas subjacentes que motivaram sua emissão. Ademais, o art. 338 do CPC estabelece que, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. No caso, embora a ré tenha indicado o ex-vendedor como responsável, tal indicação não tem o condão de afastar sua legitimidade como emitente do título. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. 2.2 DO MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se à exigibilidade de cheque prescrito por meio de ação monitória e à possibilidade de discussão da causa debendi. É pacífico na jurisprudência que o cheque prescrito constitui documento hábil à propositura de ação monitória, conforme cristalizado na Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". No que tange à discussão da causa debendi, o art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) é cristalino ao estabelecer: "Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor." O dispositivo legal consagra os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, pelos quais o cheque, uma vez em circulação, desvincula-se da relação jurídica que lhe deu origem, não podendo o devedor opor ao portador exceções pessoais que tinha contra anteriores possuidores do título. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO DO CHEQUE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ( CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85 - LEI DO CHEQUE -, ART. 25). VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõem o Código Civil de 2002, em seus arts. 915 e 916, e a Lei do Cheque, em seu art. 25, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. 2. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de títulos e de sustação de protesto. (STJ - REsp: 889713 RS 2006/0206958-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). No caso em análise, não há qualquer evidência de má-fé da empresa autora ao receber o cheque. Ao contrário, a autora afirma categoricamente que sua prática comercial é somente receber cheques mediante entrega imediata das mercadorias, alegação que se mostra verossímil e compatível com as práticas usuais do mercado. A alegação da ré de que não recebeu as mercadorias e sua tentativa de transferir a responsabilidade ao ex-vendedor da empresa constitui exceção pessoal que não pode ser oposta à atual portadora do título, por força dos princípios da autonomia e cartularidade dos títulos de crédito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 2.802,00 (dois mil, oitocentos e dois reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da emissão do cheque (13/06/2009) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (23/03/2022 - ID 56220148). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observados os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade judiciária à ré, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito