Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REU: COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0806521-70.2023.8.15.0181 MONITÓRIA (40) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial. No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição retro, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito. Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem verba honorária. Publicado e registrado eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito