Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800309-54.2022.8.15.0541.
AUTOR: ELVIRA DE ARAUJO MACEDO MORAIS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ELVIRA DE ARAUJO MACEDO MORAIS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial. Aduz a parte autora, em sua exordial (ID 56935806), que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato de pagamento, identificou a existência de um empréstimo consignado que alega não ter contratado ou autorizado. O referido empréstimo, sob o contrato nº 624304357, teria sido formalizado com a instituição financeira ré em 11 de julho de 2020, no valor de R$ 2.593,38 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 61,10 (sessenta e um reais e dez centavos). Narra que, diante da suposta fraude, registrou Boletim de Ocorrência (ID 56935819) e tentou, por diversas vezes e sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao banco para devolver o valor creditado. Em razão do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 56969315, que também deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e inverteu o ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 58802409), na qual sustentou, em suma, a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato nº 624304357 foi celebrado em 09/07/2020 e que o valor de R$ 2.593,38 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) foi devidamente disponibilizado à autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Juntou cópia do contrato assinado (ID 58802413) e o comprovante da transferência (ID 58802414). Argumentou a semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a constante no documento de identificação da autora, bem como a inércia da demandante, que ajuizou a ação somente após o desconto de 18 parcelas, configurando comportamento contraditório. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a total improcedência da demanda. Em réplica à contestação (ID 60945277), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato. Por meio da decisão de saneamento (ID 62933624), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro foi atribuído à instituição financeira ré. Após a nomeação do perito e apresentação da proposta de honorários, a qual foi devidamente quitada pela parte ré (ID 75399610), após o indeferimento do pedido de redução dos honorários (ID 74988171), foi apresentado o primeiro laudo pericial (ID 79642595), realizado com base em cópia digital do contrato, concluindo pela autenticidade da assinatura da autora. A parte autora manifestou-se no ID 81893860, impugnando o laudo pericial sob o argumento de que a perícia foi realizada em fotocópia, e não no documento original, o que comprometeria sua validade, além de apontar outras supostas irregularidades. Instado a se manifestar e após despacho deste Juízo (ID 84136411), o perito ratificou a viabilidade da análise em cópia (ID 108501442). Em nova manifestação (ID 109094931), a autora reiterou a imprescindibilidade do exame no documento original, apontando divergências específicas na assinatura. Acolhida a objeção da autora e visando garantir a higidez da prova e o amplo direito de defesa, este Juízo determinou a realização de nova perícia, desta vez sobre o contrato original (ID 112208099), o qual foi devidamente apresentado pela parte ré em cartório (ID 116028033). O segundo laudo pericial foi juntado aos autos (ID 117346946), ratificando, após análise do documento original, a conclusão anterior de que a assinatura aposta no contrato proveio do punho da autora. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o segundo laudo, a instituição financeira réu reiterou a validade do contrato e pleiteou a improcedência dos pedidos (ID 121708205). A parte autora, por sua vez, apresentou nova impugnação (ID 121848572), insistindo na tese de que o laudo seria falho por não ter abordado especificamente a questão do alinhamento da assinatura ("assinatura flutuante") e por haver supostas discrepâncias na numeração dos contratos. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mais, ressalto que inexistem questões preliminares a serem enfrentadas, já que o foram na decisão de ID 62933624. •DO MÉRITO: A) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: Tecidos estes esclarecimentos, volto-me ao caso dos autos. A propósito, quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Analisando detidamente o feito, como já pontuado nos autos, vislumbro que, em demandas desta natureza, existem hipossuficiências técnica e econômica da parte requerente, capazes de autorizar a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova feita na decisão de ID 56969315, foi devida e adequada, pelo que a mantenho. O cerne da controvérsia reside na validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à celebração do contrato de empréstimo consignado nº 624304357. A parte autora nega veementemente ter assinado o referido pacto, enquanto a instituição financeira defende sua legitimidade. Diante da impugnação da assinatura, este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal e ao contraditório, determinou a realização de prova pericial grafotécnica, cujo ônus probatório e financeiro recaiu sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, conforme o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. O feito foi marcado por uma minuciosa instrução probatória. Inicialmente, foi realizado um primeiro laudo (ID 79642595) com base em cópia digital do contrato. Diante de fundamentada impugnação da autora (ID 81893860), que questionou a confiabilidade da perícia em fotocópia, este Juízo, em decisão pautada pela cautela e pela busca da verdade real, determinou a realização de um novo exame, desta vez sobre o documento original (ID 112208099), o qual foi prontamente apresentado pela instituição financeira. O segundo laudo pericial (ID 117346946), elaborado pelo mesmo expert, após análise do contrato físico, não deixou margem para dúvidas, corroborando integralmente a conclusão anterior. O perito judicial asseverou de forma categórica: O auxiliar do Juízo, quanto ao contrato supra, no que tange aos padrões de confronto das assinaturas, assentou (ID 117346946): E após a análise minuciosa do contrato supracitado pelo perito, as convergências entre os elementos gráficos, como pressão, inclinação, calibre e gênese gráfica, foram exaustivamente detalhadas, não restando dúvida razoável sobre a autoria do escrito. Passo, neste momento, a rebater de forma pormenorizada os argumentos suscitados pela parte autora em suas impugnações aos laudos periciais (IDs 81893860 e 121848572). Quanto à alegação de invalidade da perícia em fotocópia (ID 81893860): Este argumento, embora pertinente em um primeiro momento, foi completamente superado pela decisão deste Juízo que determinou a realização de uma nova perícia sobre o documento original. A segunda análise, recaindo sobre o instrumento físico e confirmando o resultado da primeira, sanou qualquer vício ou dúvida procedimental, garantindo a robustez e a confiabilidade da prova técnica. Quanto à alegação sobre a "assinatura flutuante" (ID 121848572): A autora insiste que o fato de a assinatura no contrato estar "flutuando" acima da linha de pauta, enquanto em outros documentos ela assina "sobre a linha", seria prova da falsidade. Contudo, tal observação, feita por uma leiga em grafoscopia, não tem o condão de desconstituir um laudo técnico fundamentado. O perito, profissional de confiança do Juízo, analisa um complexo de elementos (morfologia, gênese, dinamismo, pressão, etc.), e a posição em relação à linha é apenas um deles. A conclusão de autenticidade significa que o conjunto de convergências encontradas é substancialmente mais significativo do que essa eventual divergência de alinhamento, que pode ser explicada como uma variação natural do gesto gráfico, influenciada por fatores como o suporte, a posição no momento da assinatura ou mesmo a evolução natural da escrita ao longo do tempo. O trabalho pericial é técnico e não se limita a uma comparação visual simplista. A ausência de uma menção específica a este ponto no corpo do segundo laudo não o invalida, pois a conclusão global pela autenticidade implicitamente sopesa e supera tais variações. Em arremate, verifico que a pequena distância entre a linha e a aposição da assinatura da autora, não invalida o trabalho do perito, considerando ser plenamente possível que seja algo inerente ao momento da assinatura do pacto que, inclusive, em dado momento, ultrapassa a mencionada linha, vejamos: Quanto à divergência na numeração dos contratos (ID 121848572): A autora aponta que a fotocópia inicial continha apenas o número da ADE, enquanto o documento original continha também o número do contrato. Tal fato, longe de indicar fraude, corrobora a prática administrativa comum em que diferentes sistemas (o do banco e o do órgão pagador, como o INSS) atribuem identificadores distintos à mesma operação financeira. A Cédula de Crédito Bancário é o instrumento que formaliza a operação junto ao banco (contrato nº 624304357), enquanto o número da ADE (Autorização para Desconto em Folha) é o identificador da averbação junto ao INSS. Ambos se referem à mesma e única operação, o que é confirmado pela coincidência de todas as demais informações essenciais: partes, valores, datas e objeto.
Trata-se de uma mera formalidade administrativa que não macula a essência do negócio jurídico. Tanto o é verdade, que o nº do ADE retromencionado, é o mesmo que consta na base de dados do INSS, conforme ID 56935818 - Pág. 1: Quanto ao endereço/telefone incorretos no contrato e à alegação de não utilização do dinheiro (ID 81893860): Pequenas inconsistências cadastrais, como um endereço ou telefone desatualizado, são comuns e podem decorrer de erros de digitação do agente bancário ou da utilização de dados antigos. Tais falhas formais não são suficientes, isoladamente, para invalidar um contrato cuja existência é comprovada por elementos muito mais robustos: a assinatura autêntica da contratante e a efetiva liberação do crédito. A parte ré comprovou, por meio do documento de ID 58802414, a transferência do valor de R$ 2.593,38 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) para a conta-corrente de titularidade da própria autora. Uma vez comprovado o crédito, caberia à autora demonstrar que não se beneficiou do valor, por meio de seus extratos bancários, ônus do qual não se desincumbiu. Em verdade, é clarividente que o contrato impugnado
trata-se de empréstimo consignado, cujas deduções de pagamentos ocorrem em benefício previdenciário da autora. Nessa direção, pelo robusto arcabouço probatório apontado, sobretudo pela prova pericial produzida por duas vezes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não restam dúvidas quanto à celebração do contrato supracitado pela parte autora, devendo esta, portanto, cumpri-lo junto ao banco réu. No presente caso, o excelente trabalho pericial efetuou um levantamento pormenorizado e sério para justificar, fundamentadamente, o deslinde a que atingiu acerca do contrato objeto dos autos, qual seja, que foi assinado pela parte promovente. Portanto, a relação jurídica entre as partes do processo, no que tange ao documento retromencionado, é legal e válida. Nenhum elemento contido nos autos conduz à indicação de que tenha havido, por parte do perito oficial, a utilização equivocada de base de pesquisa que pudesse, eventual e negativamente, refletir na perícia judicial, levando o expert a equivocar-se nas conclusões apontadas no laudo. Logo, não vislumbrando erro, é recomendável a adoção do laudo do perito indicado pelo Juízo, uma vez que se encontra equidistante do interesse das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINATURA. FALSIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. Observado o contraditório e a ampla defesa durante todo o trâmite processual e a inexistência de qualquer prejuízo à apelante, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi realizada com o conjunto de documentos colocados à disposição do perito, os quais foram considerados suficientes para a conclusão do laudo. O laudo elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em sentido contrário. A assinatura falsa aposta no comprovante de recebimento de mercadoria implica a nulidade do título cambial e o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Configurado o protesto indevido, caracteriza-se o dano moral, impondo-se a manutenção da sentença. (TJ-DF 00374369620158070001 DF 0037436-96.2015.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Alegação de não contratação – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Documentação comprobatória da relação contratual havida entre as partes – Perícia grafotécnica confirmando a veracidade das assinaturas – Contrato celebrado de forma livre, por pessoa capaz - Ausência de vício de consentimento - Prova do fato impeditivo do alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC)- Contratação comprovada – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10132012120198260602 SP 1013201-21.2019.8.26.0602, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 14/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Grifo nosso. Em consequência, mister se faz concluir pela efetiva legalidade da contratualidade impugnada e, por conseguinte, pela regularidade dos descontos havidos junto ao benefício da autora, o que implica, pois, no reconhecimento de existência, de validade e de eficácia do contrato analisado. Destarte, outro caminho não há, diante do reconhecimento da legalidade do contrato de empréstimo consignado supracitado, senão a conclusão, por consequência lógica, de inexistência do direito a qualquer indenização, patrimonial ou extrapatrimonial. Neste sentido, vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SER DA AUTORA A ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA CONSUMIDORA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Consumidora que afirma ter sido vítima de furto de documentos e consequentes fraudes, com contratações de mútuos bancários ilegítimos. Inexistência de prova mínima de verossimilhança de tais alegações. Apelante que sequer trouxe aos autos cópia do registro de ocorrência que afirma ter feito. Instituição financeira que, por seu turno, juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes. Documento submetido à perícia grafotécnica, tendo o experto atestado a autenticidade da assinatura da consumidora dele constante. Tese, trazida em apelação, de que assinou o contrato "em branco", que constitui inovação fático-argumentativa em sede recursal, o que é vedado. Em sua exordial, a apelante, em momento algum, tece qualquer consideração no sentido de que teria sido induzida a assinar a algum documento mediante ardil. Ao contrário, ela nega peremptoriamente ter firmado qualquer documento e sustenta que os contratos objeto de impugnação na lide foram oriundos de fraudes havidas em razão do suposto furto de seus documentos. Acerto do juízo de improcedência. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036762520178190205, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) Grifo nosso. Ainda, assevero que a inversão do ônus da prova, não desobriga em total o consumidor de produzir provas e comprovar, ainda que minimamente, o alegado. Neste sentido, vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “AGRAVO INTERNO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RECONHECIMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADO POR EXITÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO PELA AUTORA DO CONTRATO DE MÚTUO – RECURSO IMPROVIDO. A regra do ônus da prova impõe a parte Autor a demonstração da veracidade de seu fato constitutivo trazido na petição inicial (art. 373, I do CPC), uma vez que a tese de defesa não trouxe fato novo (art. 373, II do CPC) e, ainda que assim não fosse, a defesa comprovou a contratação e recebimento dos valores do empréstimo consignado com assinatura da parte autora (não impugnada). (TJ-MS - AGT: 08030775820168120019 MS 0803077-58.2016.8.12.0019, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA RESPECTIVA ENTREGA DOS VALORES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato e a respectiva entrega dos valores não há o que se falar em inexistência, ilegalidade ou qualquer vício de consentimento, uma vez que a parte contratante assinou todos os documentos do negócio assim como consta em seus documentos pessoais. (TJ-MS - APL: 08011422420188120015 MS 0801142-24.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019)” - Grifos acrescentados. E do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Tendo a autora celebrado contrato de empréstimo e autorizado a consignação das prestações em seu benefício previdenciário, não há que se falar em ilícito da instituição financeira que apenas efetuou a cobrança na forma contratada. (TJ-MG - AC: 10388150016243001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/11/0018, Data de Publicação: 14/11/2018” - Grifos acrescentados. Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. •DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Quanto à litigância de má-fé, acentua o Código de Processo Civil - CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, a autora incorreu em litigância de má-fé, decorrente da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), restando demonstrada nos autos, ante a alegação de que não contratou o pacto objeto dos autos, que foi tido como existente, em razão da veracidade das suas assinaturas, conforme visto nesta sentença. Sobre o tema, acentua a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte agravante, que insistiu em apresentar pretensão com sustentação fática diversa da realidade. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1916495 MS 2021/0186352-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Grifo nosso. AGRAVO INTERNO – MANEJO DE AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – BENEFICIAMENTO DO VALOR EMPRESTADO – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - As partes têm a obrigação de expor os fatos de acordo com a realidade no ajuizamento da demanda e no decorrer do processo. Assim, quem altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, como determina o artigo 17 do Código de Processo Civil. 2 - No caso destes autos, a Agravante movimentou a máquina judiciária para processamento de pleito manifestamente improcedente, já que se beneficiou do numerário emprestado e, mesmo assim, alegou desconhecimento da operação, o que significa, em outras palavras, que alterou a verdade dos fatos, e deve suportar a penalidade processual por litigância de má-fé. (TJ-MT 10017459620208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021) Grifo nosso. Com isso, a conduta da parte autora se enquadra no disposto no artigo 80, inciso II, do CPC, pelo fato de ser latente sua conduta dolosa em alterar a verdade dos fatos, no que tange ao instrumento contratual objeto da demanda. Sendo evidente a litigância de má-fé da parte autora, pelos fundamentos expostos, imperiosa é a sua condenação ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa e a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor dispendido para o pagamento da perícia grafotécnica, com fundamento no art. 81, do CPC. •DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. CONDENO a autora ao pagamento de multa sancionatória de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa, assim como a restituição, à parte ré, das despesas processuais, entre elas, o valor despendido para o pagamento da perícia grafotécnica, ante a flagrante litigância de má-fé, conforme fundamentado anteriormente, com esteio nos art. 80, II, c/c art. 81, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atendendo-se ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, quantias cujas exigibilidades estão suspensas, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará de liberação dos honorários periciais, caso não tenha sido expedido. Caso seja interposto recurso voluntário desta sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Por outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]