Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 00:10
Decorrido prazo de LUCAS SOARES RODRIGUES GOMES em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 20:39
Publicado Decisão em 10/04/2026.10/04/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/03/2026, 02:56
Determinada diligência24/02/2026, 17:14
Nomeado perito24/02/2026, 17:14
Conclusos para despacho24/02/2026, 13:26
Determinada diligência10/02/2026, 12:15
Conclusos para decisão10/02/2026, 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/02/2026, 11:09
Conclusos para despacho04/10/2025, 09:52
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:46
Juntada de Petição de cota05/09/2025, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.05/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior. Redistribuam-se. I. Cumpra-se, com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito04/09/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/09/2025, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/09/2025, 09:46
Determinada a redistribuição dos autos02/09/2025, 13:02
Conclusos para despacho23/07/2025, 09:37
Juntada de informação23/07/2025, 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias22/07/2025, 15:12
Juntada de Petição de cota06/06/2025, 22:52
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 12:04
Juntada de Petição de cota13/05/2025, 12:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2025, 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2025, 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2025, 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO A autora veio informar, por último (id. 111932917), suposto descumprimento da tutela provisória, na medida em que a Unimed lhe teria exigido a antecipação do custeio da remuneração da equipe médica, para só depois reembolsá-la, o que inviabilizaria a realização do ato cirúrgico. Não houve o alegado descumprimento. A rigor da legislação e jurisprudência para casos tais, cabe realmente ao usuário do plano de saúde adiantar o pagamento dos honorários do profissional médico não credenciado e só após solicitar reembolso. Foi, inclusive, objeto de deliberação no id. 110828833. Todavia, nada impede que a Unimed se adiante e faça o pagamento diretamente ao médico particular da autora, evitando burocracia, e considerando que a cirurgia está agendada para acontecer em breve, no dia 9 de maio, e após de sucessivas remarcações, além da alegação da parte autora de não possuir os recursos suficientes para adiantar o custeio de tudo, neste momento. Isso não altera a essência do que foi decidido anteriormente e que este Magistrado substituto mantém: a Ré é responsável pelo custeio, de uma forma ou de outra, dos honorários da equipe médica não credenciada, até o limite do valor por ela praticado em tabela nos casos de profissionais não integrantes da sua rede. Trata-se, apenas, de uma simples alteração na forma de cumprimento da tutela provisória, na busca de uma medida prática equivalente e suficiente para a concretização da decisão judicial (art. 536, do Código de Processo Civil). Ressalto, não obstante, que tal responsabilidade da Unimed tem como teto o valor-limite de tabela, a exemplo do informado por ela mesma no id. 111543115, e que caberá à autora arcar com o restante do valor cobrado pelo médico particular, que exceder ao valor devido pela ré (eventual diferença, pois). Pontuo, ainda, que a própria Unimed informou no e-mail anexo (id. 111932918) que a parte hospitalar e materiais foram autorizados para cobertura direta por ela propria, operadora. Enfim, AFASTO a alegação de descumprimento da tutela provisória e, por outro lado, DEFIRO em parte o pedido retro para DETERMINAR à ré Unimed que efetue o pagamento do valor informado de tabela diretamente ao médico particular da autora, o Dr. Mateus Reghin Neto, devendo entrar em contato com ele ou sua clínica para providenciar o necessário, ficando a autora responsável pela eventual diferença em relação ao valor cobrado pelo médico. INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, pelo que atribuo força de mandado à presente minuta. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Ato contínuo, dou seguimento ao feito: A Unimed requereu a produção de prova técnica pericial e a consulta ao NatJus (id. 111461495). INDEFIRO a perícia, porquanto entenda significar uma intromissão indevida no mérito da prescrição médica, o que não é possível ao plano de saúde, consoante jurisprudência, razão pela qual não há necessidade nem utilidade numa diligência do tipo, nos termos do parágrafo único do art. 370, do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, DEFIRO a consulta ao NatJus por considerá-lo meio capaz de avaliar para este Juízo se a prescrição do médico particular da autora por tantos procedimentos e materiais específicos goza de pertinência técnica, isto é, se estes são imprescindíveis e estritamente necessários e adequados para obtenção do resultado prático buscado no tratamento da autora, para fins de obrigatoriedade de cobertura contratual. Portanto, à Secretaria, proceder com a consulta no NatJus, fixando prazo de 20 (vinte) dias para resposta do órgão. Certificada a resposta/conclusão do NatJus nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. ADVIRTO ÀS PARTES, SOBRETUDO À RÉ, QUE O CUMPRIMENTO DA TUTELA INDEPENDE DA CONSULTA AO NATJUS. Não obstante, percebo na aba de expedientes que não houve intimação à parte autora para especificação de provas, como determinado no final da decisão de id. 110828833. Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Expedição de Mandado.05/05/2025, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 12:36
Expedição de Mandado.05/05/2025, 12:34
Deferido o pedido de05/05/2025, 12:12
Determinada diligência05/05/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:29
Conclusos para despacho29/04/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 10:02
Outras Decisões28/04/2025, 12:24
Conclusos para decisão25/04/2025, 14:06
Juntada de Certidão25/04/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 10:07
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:21
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 03:34
Juntada de entregue (ecarta)18/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001
Vistos, etc. CUMPRA-SE, com urgência, a decisão sob id. 110828833, intimando-se a UNIMED para dar-lhe ciência, considerando a natureza do caso. INTIME-SE a parte ré, no mesmo expediente, para falar acerca do pedido sob id. 111083428 no prazo de 3 (três) dias. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A ré Unimed Goiás apresentou contestação (id. 110689308), onde defende que não houve descumprimento da tutela provisória (id. 108417781), haja vista determinação para realização do tratamento preferencialmente através da rede credenciada. Assiste razão à promovida neste ponto, tal como argumenta, pois o dispositivo da tutela provisória realmente dispôs neste sentido, que, aliás, representa o modo como se espera que seja operado qualquer plano de saúde. A propósito, a autora não incluiu, no requerimento de tutela formulado na inicial, pedido para designação do seu médico particular Mateus Reghin como responsável pela realização do tratamento cirúrgico, razão pela qual o decisum nem sequer tratou desta questão, vindo somente a ressaltar a preferência, via de regra, para realização do tratamento através da rede credenciada. A Unimed demonstrou ter autorizado o procedimento e materiais prescritos no laudo sob id. 108311283, em função da tutela (id. 110179614), assim como indicou e mesmo agendou atendimento com profissional que lhe é credenciado, além de listar outros como opção (id. 110179613 - pág. 9). A princípio, então, resta fragilizada a alegação de descumprimento da tutela até então, não sendo o caso de condenação em astreintes. Por outra, a parte autora formula pedido expresso, no sentido de que a operadora ré custeie os honorários de seu médico particular, Dr. Mateus Reghin, bem como todos os materiais médicos por ele indicados na prescrição cirúrgica (id. 110389405). No tocante aos materiais, como dito acima, vislumbro que já houve autorização dos materiais, sem impugnação específica pela autora a respeito em sua réplica (id. 110806672). Porém, quanto à cobertura dos honorários médicos do profissional assistente, Dr. Mateus Reghin, que não é da rede credenciada da ré, entende-se faltar probabilidade ao pedido, nos termos formulados. Isso porque, analisando melhor a temática, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao entendimento acerca do disposto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, é no sentido de que só e tão somente caberá à operadora de plano de saúde arcar com despesas médicas de profissional não credenciado quando i) a rede conveniada for insuficiente ou incapaz tecnicamente, ou ainda indisponível, tudo dentro da área de abrangência do plano, e ii) se for o caso de urgência e/ou emergência; ou seja, são requisitos cumulativos. Vejamos exemplos da mencionada jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529208 SP 2023/0448798-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Em que pese o caso da autora, o seu médico particular, Dr. Mateus Reghin, não é credenciado à Unimed, logo, a princípio, não haveria obrigação de cobertura total dos seus honorários médicos pelo plano de saúde. Por outro lado, a ré Unimed Goiás demonstrou possuir rede credenciada para atendê-la, ficando a questão da eventual habilitação técnica dos profissionais conveniados a exigir dilação probatória. Ainda, a documentação acostada pela autora aponta prejuízo à saúde inerente à própria neoplasia que lhe acomete, sendo certo, conforme dito na decisão provisória, que a demora do tratamento poderá acarretar agravamento no seu quadro de saúde, mas a cirurgia foi classificada como ‘eletiva’ (id. 108311287), condição a afastar, assim, o ‘risco imediato’ (art. 35-C, Lei 9.656/98), a exigir uma cirurgia de emergência. Nesse contexto, se, na hipótese, a usuária entender por realizar a cirurgia com um médico fora da rede credenciada, como parece ser o caso, o reembolso deve ser parcial, ou seja, limitado ao valor da tabela do plano de saúde. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de custeio integral do profissional médico não conveniado - Dr. Mateus Rehin Neto, formulado no id. 110389405. Caso a autora opte pela realização do procedimento com o médico fora da rede credenciada, deve a ré adotar providências para o custeio dos honorários médicos, até o limite de valor da tabela do plano de saúde. Intimem-se as partes desta decisão e, como a autora já impugnou a contestação, para que ambas possam, em 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir nestes autos, justificando a necessidade e utilidade de cada medida requerida, consoante inteligência do art. 370 do CPC, sob pena de indeferimento. Cumpra-se urgente. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Determinada diligência16/04/2025, 10:18
Conclusos para despacho15/04/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 10:58
Outras Decisões11/04/2025, 12:21
Conclusos para despacho10/04/2025, 11:27
Juntada de informação10/04/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/04/2025, 13:31
Juntada de Petição de contestação08/04/2025, 19:16
Expedição de Certidão.03/04/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 19:08
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:09
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 08:52
Conclusos para despacho31/03/2025, 12:13
Juntada de informação31/03/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 11:59
Expedição de Carta.27/03/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 09:46
Expedição de Carta.27/03/2025, 09:45
Determinada diligência26/03/2025, 13:21
Conclusos para despacho26/03/2025, 10:54
Juntada de informação26/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 07:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELLI RODRIGUES CORDEIRO MAIA - CPF: 026.821.431-05 (AUTOR).24/03/2025, 16:49
Conclusos para despacho24/03/2025, 11:53
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:44
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 11:29
Juntada de entregue (ecarta)17/03/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 10:01
Expedição de Certidão.06/03/2025, 08:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202501/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA promovida por GISELLI RODRIGUES CORDEIRO em face de UNIMED GOIÂNIA, ambos com qualificação na inicial. Alega, em resumo, ser beneficiária do plano de saúde promovido, com registro nº 00640317023400009, e que realiza tratamento para um Prolactinoma de Hipófise, tumor causador de produção excessiva de hormônio, considerado, no seu caso, invasivo e agressivo, invadindo-lhe o seio cavernoso e a cavidade orbitária. Sustenta que se submeteu a diversos tratamentos, mas o tumor é refratário ao uso de medicações e radioterapia, chegando a realizar cirurgia anterior para retirar o tumor, mas o mesmo apresentou recidiva intraorbitária dentro do seio cavernoso, sendo-lhe então solicitada uma nova cirurgia com equipe multidisciplinar composta por neurocirurgião, cirurgião crânio-maxilo-facial e oftalmologista. Aduz que foi realizada a solicitação dos procedimentos necessários para a intervenção cirúrgica pelo seu médico assistente, mas nem todos foram autorizados pela ré, após decisão de uma junta médica, além de também terem sido negados materiais imprescindíveis para o ato cirúrgico, colocando em risco a saúde da paciente, além de retardar a cura. Diante desse fato, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize a realização da intervenção cirúrgica prescritas pelo médico, incluindo os materiais necessários à realização do procedimento, conforme os termos da inicial. Juntou documentação. Breve relato, decido. Da tutela provisória. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). No caso, almeja a parte autora, em sede de tutela provisória, que se determine que a parte promovida autorize a realização de procedimento cirúrgico por equipe médica multidisciplinar, com os materiais necessários, visando ao tratamento de um tumor de hipófise, conforme relato da inicial. O debate se refere então à obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear tratamento médico multidisciplinar, com os materiais prescritos, para tratar o problema de saúde da autora (tumor da hipófise). De início, é inegável o vínculo da autora com o plano de saúde réu (ID 108311288), sendo a relação estabelecida entre as partes, por força do contrato celebrado, de consumo (Súmula 608, STJ). No caso, segundo a documentação acostada, a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da usuária se encontra demonstrado, eis que a autora enfrenta o diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, não especificado (D432), anotando-se ser “(...) Paciente com caso grave de tumor de crescimento rápido, necessita de cirurgia com equipe multidisciplinar de neurocirurgia, crânio facial e oftalmológica devido invasão intra orbitário (...)” (Relatório Médico, ID 108311285). Consta que já se submeteu a cirurgias anteriores e realizou radioterapia, mas, segundo o médico assistente, houve “recidiva intraorbitária dentro do seio cavernoso que está alterando os hormônios novamente”, sendo então indicado “a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica” (ID 108311283). Consta que o réu teria recusado a cobertura de parte dos procedimentos solicitados, tomando por base a avaliação de uma junta médica. No entanto, a avaliação do melhor tratamento deve ser realizada pelo médico assistente, profissional que acompanha a evolução do estado clínico do paciente, tendo capacidade de estabelecer o procedimento mais adequado, enquanto conhecedor das peculiaridades do caso. Com efeito, deve ser prestigiado o procedimento prescrito pelo médico que assiste à autora, ainda que a junta médica possua posição divergente, sobretudo quando, geralmente, a conclusão da junta sequer passa por uma avaliação presencial do paciente. Nessa linha de entendimento, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DETERMINADA A REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SÚPLICA INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PACIENTE. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, mostra-se injustificada a recusa da demandada em autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo médico, que os indicou como necessários e adequados ao tratamento da enfermidade da autora. A jurisprudência do STJ reconhece que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico assistente. Ademais, o entendimento majoritário das câmaras do TJPB é uníssono em reconhecer que a discordância da junta médica da operadora quanto à adequação dos procedimentos solicitados pelo médico assistente ao tratamento da enfermidade do paciente não se mostra suficiente para afastar os requisitos do art. 300 do CPC. Considerando que a agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, há de se manter a decisão liminar anteriormente proferida, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do presente reclamo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817280-54.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) "Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Custeio de prótese com componente de cerâmica, indicada como necessária à cirurgia da autora. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Recusa fundada na divergência quanto à prótese recomendada ao tratamento, conforme conclusão de junta médica formada pela ré. Impossibilidade. Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Incidência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prevalência da indicação do médico de confiança do paciente. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Recurso da ré desprovido, recurso da autora provido para condenar a operadora do plano de saúde ao custeio da prótese com componente de cerâmica, nos termos da prescrição do médico assistente." (Apelação 1050616-60.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2020; Data de publicação: 18/06/2020) (destacados) Nesse contexto, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito, pois tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual. Por sua vez, a demora na consecução do tratamento poderá acarretar um agravamento no quadro de saúde da autora, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há, ademais, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o plano poderá cobrar da parte autora os custos do tratamento em caso de posterior revogação da medida, com eventual improcedência da causa. Pelo exposto, defiro a tutela provisória, no sentido de determinar que a promovida autorize/custeie o procedimento cirúrgico da autora, conforme o relatório médico do ID 108311283 dos autos (microcirurgia para tumor cerebral - ressecção do osso temporal - reconstrução com retalho de gálea aponeurótica - reconstrução craniana ou craniofacial - reconstrução com rotação do músculo - tratamento cirúrgico da fístula liquórica - monitorização neurofisiológica - tumor de orbita exerese - descompressão de órbita ou nervo óptico), com os materiais prescritos, no prazo de até 05 dias, a ser realizado preferencialmente na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia. Cumpra-se. Da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, diante das informações iniciais existentes (profissão da autora, local de residência, etc.), que colocam dúvida sobre a efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais, concedo-o apenas provisoriamente. A propósito, segundo entendimento do STJ, “a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023). Assim, para fins de análise definitiva do pedido de gratuidade judiciária, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, acostar documentação comprobatória que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, a exemplo de contracheque atualizado, extratos de conta correntes dos últimos dois meses e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, tudo sob pena de indeferimento do pedido, podendo a parte ainda, se for o caso, efetuar o pagamento das custas, ou mesmo, justificadamente, requerer o seu parcelamento, na forma da lei. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809882-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA promovida por GISELLI RODRIGUES CORDEIRO em face de UNIMED GOIÂNIA, ambos com qualificação na inicial. Alega, em resumo, ser beneficiária do plano de saúde promovido, com registro nº 00640317023400009, e que realiza tratamento para um Prolactinoma de Hipófise, tumor causador de produção excessiva de hormônio, considerado, no seu caso, invasivo e agressivo, invadindo-lhe o seio cavernoso e a cavidade orbitária. Sustenta que se submeteu a diversos tratamentos, mas o tumor é refratário ao uso de medicações e radioterapia, chegando a realizar cirurgia anterior para retirar o tumor, mas o mesmo apresentou recidiva intraorbitária dentro do seio cavernoso, sendo-lhe então solicitada uma nova cirurgia com equipe multidisciplinar composta por neurocirurgião, cirurgião crânio-maxilo-facial e oftalmologista. Aduz que foi realizada a solicitação dos procedimentos necessários para a intervenção cirúrgica pelo seu médico assistente, mas nem todos foram autorizados pela ré, após decisão de uma junta médica, além de também terem sido negados materiais imprescindíveis para o ato cirúrgico, colocando em risco a saúde da paciente, além de retardar a cura. Diante desse fato, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize a realização da intervenção cirúrgica prescritas pelo médico, incluindo os materiais necessários à realização do procedimento, conforme os termos da inicial. Juntou documentação. Breve relato, decido. Da tutela provisória. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). No caso, almeja a parte autora, em sede de tutela provisória, que se determine que a parte promovida autorize a realização de procedimento cirúrgico por equipe médica multidisciplinar, com os materiais necessários, visando ao tratamento de um tumor de hipófise, conforme relato da inicial. O debate se refere então à obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear tratamento médico multidisciplinar, com os materiais prescritos, para tratar o problema de saúde da autora (tumor da hipófise). De início, é inegável o vínculo da autora com o plano de saúde réu (ID 108311288), sendo a relação estabelecida entre as partes, por força do contrato celebrado, de consumo (Súmula 608, STJ). No caso, segundo a documentação acostada, a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da usuária se encontra demonstrado, eis que a autora enfrenta o diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, não especificado (D432), anotando-se ser “(...) Paciente com caso grave de tumor de crescimento rápido, necessita de cirurgia com equipe multidisciplinar de neurocirurgia, crânio facial e oftalmológica devido invasão intra orbitário (...)” (Relatório Médico, ID 108311285). Consta que já se submeteu a cirurgias anteriores e realizou radioterapia, mas, segundo o médico assistente, houve “recidiva intraorbitária dentro do seio cavernoso que está alterando os hormônios novamente”, sendo então indicado “a necessidade de uma nova abordagem cirúrgica” (ID 108311283). Consta que o réu teria recusado a cobertura de parte dos procedimentos solicitados, tomando por base a avaliação de uma junta médica. No entanto, a avaliação do melhor tratamento deve ser realizada pelo médico assistente, profissional que acompanha a evolução do estado clínico do paciente, tendo capacidade de estabelecer o procedimento mais adequado, enquanto conhecedor das peculiaridades do caso. Com efeito, deve ser prestigiado o procedimento prescrito pelo médico que assiste à autora, ainda que a junta médica possua posição divergente, sobretudo quando, geralmente, a conclusão da junta sequer passa por uma avaliação presencial do paciente. Nessa linha de entendimento, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DETERMINADA A REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SÚPLICA INSTRUMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PACIENTE. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, mostra-se injustificada a recusa da demandada em autorizar os procedimentos e materiais solicitados pelo médico, que os indicou como necessários e adequados ao tratamento da enfermidade da autora. A jurisprudência do STJ reconhece que não compete ao plano de saúde a definição do melhor tratamento, missão que cabe exclusivamente ao médico assistente. Ademais, o entendimento majoritário das câmaras do TJPB é uníssono em reconhecer que a discordância da junta médica da operadora quanto à adequação dos procedimentos solicitados pelo médico assistente ao tratamento da enfermidade do paciente não se mostra suficiente para afastar os requisitos do art. 300 do CPC. Considerando que a agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, há de se manter a decisão liminar anteriormente proferida, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do presente reclamo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817280-54.2023.8.15.0000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) "Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Custeio de prótese com componente de cerâmica, indicada como necessária à cirurgia da autora. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Recusa fundada na divergência quanto à prótese recomendada ao tratamento, conforme conclusão de junta médica formada pela ré. Impossibilidade. Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à empresa prestadora de serviço de assistência médica, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Incidência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prevalência da indicação do médico de confiança do paciente. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Recurso da ré desprovido, recurso da autora provido para condenar a operadora do plano de saúde ao custeio da prótese com componente de cerâmica, nos termos da prescrição do médico assistente." (Apelação 1050616-60.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/06/2020; Data de publicação: 18/06/2020) (destacados) Nesse contexto, o tratamento deve ser concedido, pois se o contrato prevê cobertura de determinada doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para seu êxito, pois tal obrigação deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (prestação de serviço de assistência à saúde), cujo fornecimento encontra lastro no princípio da boa-fé contratual. Por sua vez, a demora na consecução do tratamento poderá acarretar um agravamento no quadro de saúde da autora, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há, ademais, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o plano poderá cobrar da parte autora os custos do tratamento em caso de posterior revogação da medida, com eventual improcedência da causa. Pelo exposto, defiro a tutela provisória, no sentido de determinar que a promovida autorize/custeie o procedimento cirúrgico da autora, conforme o relatório médico do ID 108311283 dos autos (microcirurgia para tumor cerebral - ressecção do osso temporal - reconstrução com retalho de gálea aponeurótica - reconstrução craniana ou craniofacial - reconstrução com rotação do músculo - tratamento cirúrgico da fístula liquórica - monitorização neurofisiológica - tumor de orbita exerese - descompressão de órbita ou nervo óptico), com os materiais prescritos, no prazo de até 05 dias, a ser realizado preferencialmente na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia. Cumpra-se. Da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, diante das informações iniciais existentes (profissão da autora, local de residência, etc.), que colocam dúvida sobre a efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais, concedo-o apenas provisoriamente. A propósito, segundo entendimento do STJ, “a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça” (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023). Assim, para fins de análise definitiva do pedido de gratuidade judiciária, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, acostar documentação comprobatória que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, a exemplo de contracheque atualizado, extratos de conta correntes dos últimos dois meses e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, tudo sob pena de indeferimento do pedido, podendo a parte ainda, se for o caso, efetuar o pagamento das custas, ou mesmo, justificadamente, requerer o seu parcelamento, na forma da lei. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Carta.27/02/2025, 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/02/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 10:27
Concedida a Antecipação de tutela27/02/2025, 09:09
Determinada a citação de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.476.067/0001-22 (REU)27/02/2025, 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/02/2025, 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/02/2025, 10:45
Distribuído por sorteio24/02/2025, 10:45