Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809945-24.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 114905207 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0809945-24.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por ARLANE PAULO PRIMO em face de PAULO SERGIO MENINO DE MACEDO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos postos na exordial. Alegou a autora que firmou contrato de locação com o réu em 25/08/2022, tendo por objeto apartamento situado na Rua Monteiro Lobato, nº 345, Tambaú, João Pessoa/PB. O contrato teve vigência de 12 meses e previa o pagamento mensal de R$ 2.100,00, além de encargos acessórios. Sustentou que o réu deixou de cumprir com sua obrigação contratual de pagamento dos aluguéis e encargos de locação, mantendo-se de forma irregular e ilegítima na posse do imóvel. Segundo a autora, a inadimplência soma, até o ajuizamento da demanda, mais de 16 meses de débitos, totalizando aproximadamente R$ 35.331,66, conforme demonstrado por planilha de débitos. Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para decretação de despejo da parte promovida. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O contrato de locação é regido pela lei nº 8.245/1991, normatizando inclusive o procedimento de despejo e possibilidade de concessão de liminar. Nesse sentido, rege o art.59: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Vê-se, pois, que é prevista a concessão de liminar de despejo para o caso de inadimplemento das obrigações contratuais do inquilino.
No caso vertente, alegou a promovente que o promovido estaria inadimplente com seus deveres contratuais, posto que devedor de alugueis e acessórios, perfazendo o débito de R$ 35.331,66, nos termos dos cálculos apresentados na petição inicial. Nos moldes do preceituado no art.59, §1º, da referida lei, é possível a concessão da liminar para desocupação voluntária nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios, desde que a parte preste caução no valor de três aluguéis. Tal requisito resta satisfeito em razão de o débito em questão perfazer mais de três meses de aluguel, conforme aceito em vários precedentes jurisprudenciais, servindo, portanto, o crédito como caução. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO POR CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS EM ATRASO. Existindo sentença que decretou despejo por falta de pagamento de aluguéis, é possível que sejam dados em caução os créditos correspondentes aos locativos em atraso. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051869204, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 05/12/2012) (TJ-RS - AI: 70051869204 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 05/12/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012)”. “AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO IDÔNEA - CRÉDITOS DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS REFERENTES AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Para que seja procedida à execução provisória de sentença nos casos que implique prejuízo à parte contrária, se faz necessária a prestação de caução idônea, nos termos do art. 475-O, do CPC. - A caução visa assegurar que, ao final do processo, se a pretensão do exeqüente foi julgada improcedente, os executados sejam compensados por possíveis danos suportados em razão do fato de que foram tolhidos do gozo do seu patrimônio por conta da execução provisória. - Havendo crédito inconteste em favor do agravante, referente aos aluguéis e IPTUs em atraso, tal montante pode ser usado como caução necessária ao deferimento da imissão na posse requerida. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG – AI: 10024074652744007 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013)”. Ante o exposto posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive de terceiros que ocupem o imóvel. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, querendo, purgar a mora com o pagamento atualizado do débito, mediante depósito judicial (art.62, II da Lei de Inquilinato). Cumprido o mandado de despejo, DESIGNE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. Intime-se parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. CUMPRA-SE com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO