Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE, JOSE GONZAGA SOBRINHO, ESPÓLIO DE MARCELO RICARDO FREITAS GONZAGA, TICIANE VIANA GONZAGA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827150-28.2020.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED, em face de TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, MARCELO RICARDO FREITAS GONZAGA, MARIA DE FÁTIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE e JOSÉ GONZAGA SOBRINHO, todos devidamente qualificados, fundando-se a execução em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 13.770.744,72. Em peça de id n.º 43174910 os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando haver nulidade da cláusula décima quinta da CCB, que prevê o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, por ser abusiva e potestativa (art. 54, § 2º do CDC e art. 122 do Código Civil). Alegaram ainda que a dívida não estaria vencida e o título seria inexigível no todo, pois a cobrança refere-se ao montante global (R13.770.744,72), e não apenas às parcelas em atraso. Subsidiariamente, caso o crédito seja considerado devido, pugnam pela adoção da Taxa Selic para fins de correção monetária, em detrimento do CDI, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade aportada em id n.º 49772699. É o relatório. Decido. A presente execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), título executivo extrajudicial por excelência, conforme dispõe o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 e o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. 1. Da Preliminar de Ausência de Capacidade Postulatória A exequente alegou, preliminarmente, a nulidade da EPE por ausência de procuração válida outorgada pela executada TELERIO ao advogado subscritor, cujos poderes estariam limitados a ações trabalhistas. Verifica-se que, após a interposição da EPE, os executados, através de novos patronos, diligenciaram no sentido de regularizar a representação processual. Dada a natureza da Exceção de Pré-Executividade, que trata de matérias de ordem pública, e a posterior juntada de instrumento procuratório (ainda que após a apresentação da EPE), o vício de representação foi sanado. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Exigibilidade do Título O cerne da defesa apresentada via Exceção de Pré-Executividade reside na alegada nulidade da cláusula contratual de vencimento antecipado e na consequente inexigibilidade do título. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de aplicação restrita. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, seu cabimento se limita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que haja prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.1. Do Vencimento da Dívida e da Alegada Nulidade Os executados alegam a nulidade da Cláusula 15.1, que trata do vencimento antecipado, e, por conseguinte, sustentam a inexigibilidade da dívida total, argumentando que o contrato trata de "parcelas sucessivas e contínuas". Contudo, a análise dos fatos e documentos dos autos revela que a CCB em questão, firmada em 11/05/2020, tinha como finalidade a "confissão e renegociação de dívida" e previa o pagamento em parcela única, com vencimento em 13/07/2020. A execução foi proposta em 11/11/2020, ou seja, em momento posterior à data de vencimento expressamente prevista no título. Deste modo, a dívida exequenda não resultou da antecipação do vencimento por inadimplemento (Cláusula 15.1), mas sim do vencimento natural da obrigação na data estipulada (13/07/2020). Por esta razão, o questionamento da nulidade da cláusula de vencimento antecipado se torna inócuo para o fim de desconstituir o título executivo neste caso concreto. 2.2. Da Abusividade de Cláusula em Sede de EPE Embora a executada/excipiente alegue a abusividade da cláusula com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao impor limites ao conhecimento de ofício de tais matérias em contratos bancários: “Súmula 381. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” A análise da alegada abusividade demandaria dilação probatória e/ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado. Desta feita, tanto a alegação de nulidade por abusividade (art. 54, § 2º CDC) quanto a discussão sobre o índice de correção aplicável (CDI versus SELIC, suscitando excesso de execução) constituem matérias que, ou exigem dilação probatória, ou se contrapõem ao entendimento sumulado do STJ, não podendo ser conhecidas de ofício ou resolvidas de plano neste incidente. Em relação à divergência de valores indicada pelo Executado com base em relatório do SISBACEN, a exequente refutou tal informação, apresentando sua própria consulta que mostra o risco total de R$ 20.804.921,70 em despesas baixadas para prejuízo. A confrontação e a liquidação do valor exato, se necessário, exigem, indubitavelmente, instrução probatória ou, ao menos, a apresentação do demonstrativo do débito de forma detalhada e auditável em sede de embargos, não sendo a via estreita da EPE o local adequado para dirimir esta controvérsia fática. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento, devendo a Execução prosseguir com base na Cédula de Crédito Bancário, que, em razão do vencimento em parcela única e na data de 13/07/2020, ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a instauração do feito executivo. Em face do exposto, na qualidade de Juíza de Direito, Professora e Doutora em Direito Civil e Processo Civil, com fulcro na legislação pertinente e na jurisprudência aplicável, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte promovida, devendo a execução seguir seu curso normal. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Campina Grande, 18 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO