Arquivado Definitivamente11/12/2025, 12:22
Transitado em Julgado em 04/12/202511/12/2025, 11:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de MARYAH ALYCE CARDOSO ALVES em 12/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de DAYSON DOS SANTOS ALVES em 12/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:20
Publicado Sentença em 20/10/2025.20/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:33
Juntada de Petição de cota17/10/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. C. A.REPRESENTANTE: DAYSON DOS SANTOS ALVES
REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que, após a apresentação de contestação, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo judicial, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade formal do acordo apresentado pelas partes, para fins de homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Ambas as partes se encontram regularmente representadas por advogados, o que confere validade à manifestação de vontade expressa no acordo. O acordo preenche os requisitos legais da transação, conforme o art. 840 do Código Civil e o art. 487, III, b, do CPC/2015, sendo instrumento legítimo de autocomposição processual. Não havendo vícios de consentimento nem prejuízo a direitos indisponíveis, a homologação judicial é medida que se impõe para conferir eficácia e segurança jurídica ao ajuste firmado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, sendo o acordo celebrado antes da sentença, as custas são dispensadas, e os honorários advocatícios seguem a forma estipulada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para homologar o acordo e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Tese de julgamento: A homologação judicial do acordo firmado entre partes regularmente representadas gera a extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição é meio legítimo de solução de conflitos, devendo ser incentivada sempre que presentes os requisitos legais de validade. Celebrado o acordo antes da sentença, são dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, §3º; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826776-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. C. A.REPRESENTANTE: DAYSON DOS SANTOS ALVES
REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que, após a apresentação de contestação, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo judicial, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade formal do acordo apresentado pelas partes, para fins de homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Ambas as partes se encontram regularmente representadas por advogados, o que confere validade à manifestação de vontade expressa no acordo. O acordo preenche os requisitos legais da transação, conforme o art. 840 do Código Civil e o art. 487, III, b, do CPC/2015, sendo instrumento legítimo de autocomposição processual. Não havendo vícios de consentimento nem prejuízo a direitos indisponíveis, a homologação judicial é medida que se impõe para conferir eficácia e segurança jurídica ao ajuste firmado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, sendo o acordo celebrado antes da sentença, as custas são dispensadas, e os honorários advocatícios seguem a forma estipulada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para homologar o acordo e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Tese de julgamento: A homologação judicial do acordo firmado entre partes regularmente representadas gera a extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição é meio legítimo de solução de conflitos, devendo ser incentivada sempre que presentes os requisitos legais de validade. Celebrado o acordo antes da sentença, são dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, §3º; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826776-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: M. A. C. A.REPRESENTANTE: DAYSON DOS SANTOS ALVES
REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que, após a apresentação de contestação, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo judicial, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade formal do acordo apresentado pelas partes, para fins de homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Ambas as partes se encontram regularmente representadas por advogados, o que confere validade à manifestação de vontade expressa no acordo. O acordo preenche os requisitos legais da transação, conforme o art. 840 do Código Civil e o art. 487, III, b, do CPC/2015, sendo instrumento legítimo de autocomposição processual. Não havendo vícios de consentimento nem prejuízo a direitos indisponíveis, a homologação judicial é medida que se impõe para conferir eficácia e segurança jurídica ao ajuste firmado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, sendo o acordo celebrado antes da sentença, as custas são dispensadas, e os honorários advocatícios seguem a forma estipulada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para homologar o acordo e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Tese de julgamento: A homologação judicial do acordo firmado entre partes regularmente representadas gera a extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição é meio legítimo de solução de conflitos, devendo ser incentivada sempre que presentes os requisitos legais de validade. Celebrado o acordo antes da sentença, são dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, §3º; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826776-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
AUTOR: M. A. C. A.REPRESENTANTE: DAYSON DOS SANTOS ALVES
REU: AZUL LINHA AEREAS, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum em que, após a apresentação de contestação, as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo judicial, requerendo sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade formal do acordo apresentado pelas partes, para fins de homologação judicial e consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Ambas as partes se encontram regularmente representadas por advogados, o que confere validade à manifestação de vontade expressa no acordo. O acordo preenche os requisitos legais da transação, conforme o art. 840 do Código Civil e o art. 487, III, b, do CPC/2015, sendo instrumento legítimo de autocomposição processual. Não havendo vícios de consentimento nem prejuízo a direitos indisponíveis, a homologação judicial é medida que se impõe para conferir eficácia e segurança jurídica ao ajuste firmado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, sendo o acordo celebrado antes da sentença, as custas são dispensadas, e os honorários advocatícios seguem a forma estipulada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente para homologar o acordo e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Tese de julgamento: A homologação judicial do acordo firmado entre partes regularmente representadas gera a extinção do processo com resolução de mérito. A autocomposição é meio legítimo de solução de conflitos, devendo ser incentivada sempre que presentes os requisitos legais de validade. Celebrado o acordo antes da sentença, são dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, §3º; CC, art. 840.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826776-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, em que, após a apresentação de contestação, as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/10/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 10:20
Homologada a Transação15/10/2025, 11:33
Conclusos para julgamento30/09/2025, 14:41
Juntada de Petição de parecer22/08/2025, 20:18
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/07/2025, 20:52
Proferido despacho de mero expediente09/07/2025, 13:24
Conclusos para despacho27/05/2025, 13:49
Decorrido prazo de MARYAH ALYCE CARDOSO ALVES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:28
Decorrido prazo de DAYSON DOS SANTOS ALVES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202501/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do Ministério Público (Id. 102624764), INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id.99250118 no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do Ministério Público (Id. 102624764), INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id.99250118 no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/02/2025, 07:15
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 22:27
Conclusos para decisão20/01/2025, 08:35
Juntada de Petição de manifestação24/10/2024, 22:28
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 07:49
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 12:55
Conclusos para julgamento03/09/2024, 09:06
Juntada de informação03/09/2024, 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC29/08/2024, 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/08/2024, 12:51
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 20:23
Decorrido prazo de WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:56
Juntada de Petição de manifestação16/07/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/06/2024, 14:08
Juntada de Petição de contestação15/05/2024, 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP06/05/2024, 17:53
Recebidos os autos.06/05/2024, 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/05/2024, 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. C. A. - CPF: 711.668.604-50 (AUTOR).06/05/2024, 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/05/2024, 11:34
Distribuído por sorteio01/05/2024, 11:34