Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LACERDA
EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855121-02.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA LAERDA em face de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais. O exequente requer o prosseguimento da execução, bem como a penhora das unidades 201, 202 e 401, medida esta fundamentada na natureza propter rem da obrigação condominial. É o que importa relatar. Decido. A obrigação condominial possui natureza propter rem, de modo que o débito referente às despesas do condomínio recai diretamente sobre a unidade autônoma, independentemente de quem figure no polo passivo. Assim, o bem que integra o condomínio responde pelo débito, não sendo admissível sua substituição, uma vez que se trata de obrigação que recai sobre a coisa, conforme preceitua o art. 1.345 do Código Civil: "Art. 1.345. No condomínio, a obrigação de contribuir para as despesas condominiais recai sobre a unidade autônoma, atingindo-a de forma direta, independentemente da titularidade do débito, caracterizando a obrigação de natureza propter rem." No que concerne à execução, o Código de Processo Civil, por meio dos arts. 831 e 835, estabelece o procedimento para a satisfação do crédito com observância da natureza do bem a ser penhorado. O art. 835 dispõe: "Art. 835. A penhora observará a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou depositado em conta corrente, salvo se houver indicação de depósito judicial; II – bens inalienáveis e de menor valor; III – imóveis; IV – veículos; V – máquinas e equipamentos; VI – outros bens." Complementarmente, o art. 831 reforça a impossibilidade de substituição do bem penhorado no caso de dívida de natureza real, o que é plenamente aplicável às dívidas condominiais. A orientação jurisprudencial corrobora essa linha de entendimento, conforme se extrai do seguinte enunciado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. A DÍVIDA DE QUOTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO É PROPTER REM E POR ELA RESPONDE O BEM QUE É A RESPECTIVA UNIDADE CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FIGURE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO CONDOMINIAL EXECUTADO. - PENHORA. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ADEQUAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO REQUISITA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. AS QUOTAS CONDOMINIAIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA COISA CONSTITUINDO MESCLA DE DIREITO PATRIMONIAL E DE DIREITO REAL POR CUJA INEXECUÇÃO ENSEJA-SE A PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE. O IMÓVEL PENHORADO POR DÍVIDA PROPTER REM NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO BEM DISPONÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE ARGUI EXCESSO DE PENHORA; O IMÓVEL PENHORADO ADVÉM DE DÍVIDA PROPTER REM; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO." – TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51632981020228217000, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, publicado em: 01/11/2022. A integração dos dispositivos processuais (arts. 831 e 835 do CPC) com o disposto no art. 1.345 do Código Civil, em conjunto com o referido entendimento jurisprudencial, demonstra de forma inequívoca que a penhora das unidades 201, 202 e 401 é medida indispensável e adequada para a satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a substituição do bem penhorado, haja vista sua natureza propter rem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 831 e 835 do Código de Processo Civil, no art. 1.345 do Código Civil a) Deferir o pedido de penhora das unidades condominiais 201, 202 e 401 do Condomínio Residencial Maria Laerda, b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar a cotação da locação do bem no mercado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. c) Após, intime-se as executadas para se manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LACERDA
EXECUTADO: JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0855121-02.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA LAERDA em face de JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais. O exequente requer o prosseguimento da execução, bem como a penhora das unidades 201, 202 e 401, medida esta fundamentada na natureza propter rem da obrigação condominial. É o que importa relatar. Decido. A obrigação condominial possui natureza propter rem, de modo que o débito referente às despesas do condomínio recai diretamente sobre a unidade autônoma, independentemente de quem figure no polo passivo. Assim, o bem que integra o condomínio responde pelo débito, não sendo admissível sua substituição, uma vez que se trata de obrigação que recai sobre a coisa, conforme preceitua o art. 1.345 do Código Civil: "Art. 1.345. No condomínio, a obrigação de contribuir para as despesas condominiais recai sobre a unidade autônoma, atingindo-a de forma direta, independentemente da titularidade do débito, caracterizando a obrigação de natureza propter rem." No que concerne à execução, o Código de Processo Civil, por meio dos arts. 831 e 835, estabelece o procedimento para a satisfação do crédito com observância da natureza do bem a ser penhorado. O art. 835 dispõe: "Art. 835. A penhora observará a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou depositado em conta corrente, salvo se houver indicação de depósito judicial; II – bens inalienáveis e de menor valor; III – imóveis; IV – veículos; V – máquinas e equipamentos; VI – outros bens." Complementarmente, o art. 831 reforça a impossibilidade de substituição do bem penhorado no caso de dívida de natureza real, o que é plenamente aplicável às dívidas condominiais. A orientação jurisprudencial corrobora essa linha de entendimento, conforme se extrai do seguinte enunciado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. A DÍVIDA DE QUOTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO É PROPTER REM E POR ELA RESPONDE O BEM QUE É A RESPECTIVA UNIDADE CONDOMINIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FIGURE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DA UNIDADE GERADORA DO DÉBITO CONDOMINIAL EXECUTADO. - PENHORA. ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. A ADEQUAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO REQUISITA HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. AS QUOTAS CONDOMINIAIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA COISA CONSTITUINDO MESCLA DE DIREITO PATRIMONIAL E DE DIREITO REAL POR CUJA INEXECUÇÃO ENSEJA-SE A PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE. O IMÓVEL PENHORADO POR DÍVIDA PROPTER REM NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO BEM DISPONÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE ARGUI EXCESSO DE PENHORA; O IMÓVEL PENHORADO ADVÉM DE DÍVIDA PROPTER REM; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO." – TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51632981020228217000, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, publicado em: 01/11/2022. A integração dos dispositivos processuais (arts. 831 e 835 do CPC) com o disposto no art. 1.345 do Código Civil, em conjunto com o referido entendimento jurisprudencial, demonstra de forma inequívoca que a penhora das unidades 201, 202 e 401 é medida indispensável e adequada para a satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a substituição do bem penhorado, haja vista sua natureza propter rem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 831 e 835 do Código de Processo Civil, no art. 1.345 do Código Civil a) Deferir o pedido de penhora das unidades condominiais 201, 202 e 401 do Condomínio Residencial Maria Laerda, b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar a cotação da locação do bem no mercado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. c) Após, intime-se as executadas para se manifestarem se concordam com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito