Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862238-73.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de cobrança contra o espólio de pessoa já falecida, antes mesmo do ajuizamento da demanda. A propósito, à Secretaria, para RETIFICAR o polo passivo para constar espólio de Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho como parte ré e o Sr. Ney Filho na condição de representante, apenas. Ato contínuo, contudo, revendo a certidão de óbito anexa à inicial (id. 67024014), observa-se a informação de que a falecida não deixou bens. Isso é o que se alega também na contestação (id. 93015924), a qual traz, ainda, escritura negativa de inventário, além de certidões negativas dos registros de imóveis da Capital. O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do de cujus. Se o falecido, porém, nada deixou a esse título, logo, não existe espólio. Com efeito, a princípio, não há pressuposto processual válido e regular de constituição e desenvolvimento da demanda, se não há contra quem promover-se a ação - afinal, se não há espólio, por consequência não há herança que pudesse ser representada pelo conjunto de sucessores, nem, em última instância, ser respondida a cobrança diretamente por estes, se nem houve partilha. Não obstante, segundo a jurisprudência, cabe ao credor o ônus de provar a existência de bens do falecido - e daí, pois, de um espólio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - CERTIDÃO DE ÓBITO - INFORMAÇÃO SUFICIENTE - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - BUSCA DE BENS - ÔNUS DOS CREDORES. - O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu e figurará em todas as ações de cunho patrimonial desde a data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha - Consoante o ordenamento jurídico pátrio, os herdeiros somente respondem pela dívida do falecido na proporção da parte da herança que lhe coube e, sendo esta inexistente no caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade daqueles para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto a cobrança de valores inadimplidos pelo de cujus - Apresentada certidão de óbito com declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar, cabe ao credor produzir provas em sentido contrário, a fim de demonstrar a existência de bens passíveis de responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019188120218130647, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para intimar o banco autor para falar sobre a questão supra de inexistência de bens da de cujus e, por consequência, a eventual ausência de pressuposto processual, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito