Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: Josefa Eugênia, S/N, s/n, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000
REU: ROMUALDO TOSCANO LEAO Nome: ROMUALDO TOSCANO LEAO Endereço: sitio falso, sn, zonal rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Foi proferida sentença homologando o acordo nos seguintes termos. Inaugurada a tentativa de conciliação, as partes chegaram a um consenso e reconheceram o seguinte: Já reconheceram que existia um contrato sucessivo entre os 2 lados, que o objeto desse contrato era que o município utilizaria energia do promovido em troca de um pagamento por um preço fixo. Foi reconhecido inclusive que esse contrato só foi firmado porque a prefeitura ao tempo não tinha como obter uma fonte de energia no local que era ermo. Foi reconhecido que esse contrato tinha o pagamento mensal de 4000 BRL, que era feito através de empenho, conforme documentação juntada nos autos, registrando que haviam os descontos legais de tributação nesse pagamento. Analisando a documentação dos autos, foi reconhecido que o pagamento era sempre feito posterior ao uso. Foi reconhecido também que não há indicação de que tenha sido feito empenho e pagamento referente ao uso do mês de dezembro de 2024. Foi reconhecido nesta oportunidade que foi feito o empenho e pagamento nos mesmos termos do contrato sucessivo referente ao uso do mês de janeiro de 2025. Considerando o reconhecimento do não pagamento do uso de dezembro de 2024, pois na narrativa do município não foi registrado pela gestão anterior a documentação necessária para elaboração do empenho para o pagamento daquele mês, nesta oportunidade fica acordado que o município irá fazer até o dia 10 de março, juntamente com o pagamento do trato sucessivo já previsto na negociação entre as partes, o pagamento do empenho referente ao mês de dezembro de 2024. Fica reconhecido que para efeito do acordo, que fica desde já homologado, que nesta oportunidade é feito o reconhecimento da dívida com relação ao mês de dezembro e que será paga através de empenho na forma de praxe como já havia sido feita com os descontos legais até a data de 10 de março de 2025. Com isso, dar-se-á extinto o julgamento do feito com, inclusive, desistência no tocante a outros pedidos que não tenham sido abordados no acordo. Em que pese a desistência, as partes manifestam aqui de boa vontade o interesse em dar continuidade ao contrato de prestação sucessiva através dos procedimentos administrativos necessários, inclusive manifestando aceitação aqui por parte do promovido que está de acordo com a mudança de horário da utilização da energia para um período diário de 13hs a critério do município. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Intimados os presentes em audiência. Arquive-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 27 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito
AUTOR: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA
REU: ROMUALDO TOSCANO LEAO INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Termo de Audiência com Sentença - Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800493-64.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]