Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800632-07.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito” proposta por JOÃO VICENTE DOS SANTOS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho Id. 108360990, a autora restringiu-se a informar que o banco se negou a fornecer os extratos (Id. 109438410). É o breve relatório, passo à decisão. Dúvida não há que estamos diante de uma relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador (arts. 2º e 3º, CDC). Nestes termos, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública. Assim, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual. Vedado, no entanto, a escolha aleatória do foro sem lastro nas regras gerais de competência. Ou seja, o foro competente não é de livre escolha das partes, mas aquele definido pelas normas da CF/88, do CPC, do CDC e das leis de organização judiciária dos Estados, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. Neste sentido: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Trata-se igualmente de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cognoscível de ofício. Inclusive, de acordo com o CPC (art. 63, § 5º), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva. No tocante aos extratos bancários, além de não comprovar a recusa do banco em fornecê-los, o autor, na condição de titular, pode facilmente obter os extratos da sua conta bancária sem qualquer custo, inclusive, pelos meios digitais (internet banking, aplicativo do banco e terminal eletrônico), sendo defeso transferir ao Judiciário o ônus da diligência que lhe compete e está ao seu alcance, sem demandar maior esforço. A jurisprudência do c. STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC), sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1). No caso, não há dificuldade de mensuração de tal dano, ou seja, seria possível a sua imediata quantificação. ISTO POSTO, diante do que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito (art. 485, inc. IV, CPC). Custas suspensas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Sem condenação em honorários. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019.