Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RENATA SILVA BORGES, WELLINGTON DE MELO BEZERRA, RODRIGO ARAÚJO BEZERRA
RÉUS: JOSEMAR LUIZ RIBEIRO DE LIMA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRELUDIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801187-50.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATA SILVA BORGES, WELLINGTON DE MELO BEZERRA e RODRIGO ARAÚJO BEZERRA em face de JOSEMAR LUIZ RIBEIRO DE LIMA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRELUDIO. Alegam os autores que o primeiro promovido é síndico do condomínio réu, tendo sido aprovado na assembléia o recebimento de pró-labore no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Narram que o Conselho Consultivo ao analisar a respectiva convenção, constatou irregularidades no recebimento de tais valores, bem como que o promovido na verdade é filho da proprietária da unidade habitacional. Por tais razões, pugnam pela Tutela de Urgência para que seja suspensa a isenção da taxa condominial do promovido, bem como o recebimento de pró-labore. Pugnando pela sua confirmação ao final do processo. Em ID: 108566701, foi determinada a Emenda à Inicial, com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência alegado pelos autores. Os promoventes procederam com o pagamento das custas processuais (ID: 109180898). É o relatório. DECIDO. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. É que por meio do presente pedido, se busca impedir que o síndico receba o pro-labore e isenção da taxa condominial, os quais foram aprovados durante a assembléia do dia 10/09/2024 (ID: 108410973). Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a parte promovida estaria extrapolando o seu direito, ou indo de encontro à legislação vigente, sem antes ouvir a sua versão dos fatos. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária. Ademais, em caso de improcedência dos pedidos autorais, a reversibilidade da medida se tornará impossível e ainda mais danosa ao condomínio, que teria que pagar o retroativo ao síndico, concernente ao período em que esteve vigente a suspensão do pro labore e isenção da taxa de condomínio.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Ainda, tendo em vista o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: INTIME o autor para comprovar o pagamento das custas de citação da parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias. Após, CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 18 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito