Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801357-80.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: CICERO DANTAS DE MELO ROLIM
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Cícero Dantas de Melo Rolim contra o Município de Cajazeiras, no âmbito de execução fiscal referente à cobrança de ISS. O excipiente alega que foi notificado pelo Estado da Paraíba sobre suposta sonegação de ICMS em operações com cartão de crédito e, na tentativa de justificar valores, recorreu à Prefeitura e à empresa ETICONS, onde se fez um lançamento simulado de ISS apenas como expediente contábil. O processo administrativo municipal não foi concluído, não houve homologação nem confissão de dívida. Anos depois, porém, o executado foi surpreendido com a inscrição em dívida ativa e emissão de CDA no valor de R$ 57.104,74, que ensejou bloqueio judicial de R$ 49.657,59. Sustenta que jamais prestou serviços sujeitos a ISS, não existem notas fiscais que amparem o lançamento, não há termo de confissão de dívida assinado e que a CDA descreve genericamente “ISS – Nota Fiscal Eletrônica”, sem elementos mínimos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. Defende que a nulidade decorre da ausência de identificação da origem do crédito e da inexistência de fato gerador, pois não houve prestação de serviços prevista na LC 116/2003, sendo o lançamento apenas simulado. Invoca ainda jurisprudência do STJ e do TJ-PB que reconhecem a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito quando não comprovado o fato gerador. Argumenta que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada diante das falhas apontadas. Ademais, alega ilegalidade da constrição patrimonial, por violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal, requerendo que seja declarada a nulidade da CDA nº 00032370, a extinção da execução fiscal, a suspensão do bloqueio judicial e a liberação do valor constrito. Em manifestação, o Município sustenta que a exceção não é meio adequado para discutir questões que exigem dilação probatória, como a alegada simulação de lançamentos e supostos vícios nas notas fiscais. Para tanto, aponta que o excipiente não apresentou qualquer prova pré-constituída de suas alegações, como requerimentos de simulação, documentos perante o fisco estadual ou comprovantes de recolhimento de ICMS. Assim, entende que a defesa própria seria por meio de embargos à execução, com prévia garantia do juízo, razão pela qual a exceção não deveria sequer ser conhecida. No mérito, o Município rebate os pontos apresentados pelo contribuinte. Esclarece que a narrativa de simulação já havia sido levada à esfera administrativa e rejeitada pela Secretaria da Receita Municipal por ausência de comprovação. Afirma que a inexistência de notas fiscais não basta para afastar a ocorrência do fato gerador, pois os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) são gerados com base em informações declaradas pelo próprio contribuinte. Destaca que foram localizadas diversas notas fiscais emitidas entre 2021 e 2024 relativas a serviços de manutenção, reparo e lavagem de veículos, condizentes com a atividade da empresa, fiscalizadas inclusive em inspeção in loco em 2025, onde se verificou a prestação efetiva de serviços e ausência de comércio de mercadorias. Enfatiza que tais serviços se enquadram na lista da LC nº 116/2003, sujeitando-se ao ISS, e que a emissão de notas fiscais constitui declaração válida, nos termos da Súmula 436 do STJ A impugnação ainda aponta que o excipiente continua a emitir notas fiscais e recolher ISS até 2025, o que afasta a alegação de mero expediente contábil. Solicita prazo de 30 dias para juntada das notas fiscais de 2020 ainda não localizadas, além da manutenção da penhora apenas em relação a valores incontroversos já comprovados pelas notas, no montante de R$ 998,67, evitando prejuízo ao contribuinte durante a tramitação. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a exceçao de pre-executividade é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título. Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória. Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'. A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC. Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792). Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a. 2. A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3. Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017). No presente caso, o excipiente suscita nulidade da CDA por ausência de identificação da origem do crédito, inexistência de fato gerador e suposta simulação de lançamentos tributários. Todavia, verifica-se que tais matérias, diferentemente de vícios formais evidentes, demandam análise de provas a serem produzidas em contraditório, como a verificação da efetiva prestação de serviços, a validade de notas fiscais emitidas, a conferência de eventuais declarações perante o fisco estadual e municipal, bem como a checagem de procedimentos administrativos de lançamento. Exemplificativamente, a alegação de que não houve prestação de serviços requer análise de documentos fiscais e, inclusive, eventual produção de prova testemunhal ou pericial para confirmar a inexistência de atividade tributável. Da mesma forma, a afirmação de que a CDA é nula por estar desacompanhada de notas fiscais exige cotejo com os registros municipais, a fim de verificar se as informações prestadas pelo contribuinte em sistemas eletrônicos constituíram lançamento válido. Tais providências configuram inequívoca dilação probatória, incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CÍCERO DANTAS DE MELO ROLIM, por entender que as matérias alegadas demandam dilação probatória, devendo ser arguídas em sede própria, qual seja, embargos à execução. Intimem-se. Procedidos desbloqueios em contas do executado, porém, já transferidos alguns montantes para contas judiciais, antes do requerimento do exequente. Logo, necessária a expedição de alvarás para liberação de valores ao executado que excedem a quantia incontroversa trazida pelo ente público. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801357-80.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXECUTADO: CICERO DANTAS DE MELO ROLIM
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Cícero Dantas de Melo Rolim contra o Município de Cajazeiras, no âmbito de execução fiscal referente à cobrança de ISS. O excipiente alega que foi notificado pelo Estado da Paraíba sobre suposta sonegação de ICMS em operações com cartão de crédito e, na tentativa de justificar valores, recorreu à Prefeitura e à empresa ETICONS, onde se fez um lançamento simulado de ISS apenas como expediente contábil. O processo administrativo municipal não foi concluído, não houve homologação nem confissão de dívida. Anos depois, porém, o executado foi surpreendido com a inscrição em dívida ativa e emissão de CDA no valor de R$ 57.104,74, que ensejou bloqueio judicial de R$ 49.657,59. Sustenta que jamais prestou serviços sujeitos a ISS, não existem notas fiscais que amparem o lançamento, não há termo de confissão de dívida assinado e que a CDA descreve genericamente “ISS – Nota Fiscal Eletrônica”, sem elementos mínimos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. Defende que a nulidade decorre da ausência de identificação da origem do crédito e da inexistência de fato gerador, pois não houve prestação de serviços prevista na LC 116/2003, sendo o lançamento apenas simulado. Invoca ainda jurisprudência do STJ e do TJ-PB que reconhecem a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito quando não comprovado o fato gerador. Argumenta que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada diante das falhas apontadas. Ademais, alega ilegalidade da constrição patrimonial, por violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal, requerendo que seja declarada a nulidade da CDA nº 00032370, a extinção da execução fiscal, a suspensão do bloqueio judicial e a liberação do valor constrito. Em manifestação, o Município sustenta que a exceção não é meio adequado para discutir questões que exigem dilação probatória, como a alegada simulação de lançamentos e supostos vícios nas notas fiscais. Para tanto, aponta que o excipiente não apresentou qualquer prova pré-constituída de suas alegações, como requerimentos de simulação, documentos perante o fisco estadual ou comprovantes de recolhimento de ICMS. Assim, entende que a defesa própria seria por meio de embargos à execução, com prévia garantia do juízo, razão pela qual a exceção não deveria sequer ser conhecida. No mérito, o Município rebate os pontos apresentados pelo contribuinte. Esclarece que a narrativa de simulação já havia sido levada à esfera administrativa e rejeitada pela Secretaria da Receita Municipal por ausência de comprovação. Afirma que a inexistência de notas fiscais não basta para afastar a ocorrência do fato gerador, pois os Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs) são gerados com base em informações declaradas pelo próprio contribuinte. Destaca que foram localizadas diversas notas fiscais emitidas entre 2021 e 2024 relativas a serviços de manutenção, reparo e lavagem de veículos, condizentes com a atividade da empresa, fiscalizadas inclusive em inspeção in loco em 2025, onde se verificou a prestação efetiva de serviços e ausência de comércio de mercadorias. Enfatiza que tais serviços se enquadram na lista da LC nº 116/2003, sujeitando-se ao ISS, e que a emissão de notas fiscais constitui declaração válida, nos termos da Súmula 436 do STJ A impugnação ainda aponta que o excipiente continua a emitir notas fiscais e recolher ISS até 2025, o que afasta a alegação de mero expediente contábil. Solicita prazo de 30 dias para juntada das notas fiscais de 2020 ainda não localizadas, além da manutenção da penhora apenas em relação a valores incontroversos já comprovados pelas notas, no montante de R$ 998,67, evitando prejuízo ao contribuinte durante a tramitação. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a exceçao de pre-executividade é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título. Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória. Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'. A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC. Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792). Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a. 2. A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3. Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017). No presente caso, o excipiente suscita nulidade da CDA por ausência de identificação da origem do crédito, inexistência de fato gerador e suposta simulação de lançamentos tributários. Todavia, verifica-se que tais matérias, diferentemente de vícios formais evidentes, demandam análise de provas a serem produzidas em contraditório, como a verificação da efetiva prestação de serviços, a validade de notas fiscais emitidas, a conferência de eventuais declarações perante o fisco estadual e municipal, bem como a checagem de procedimentos administrativos de lançamento. Exemplificativamente, a alegação de que não houve prestação de serviços requer análise de documentos fiscais e, inclusive, eventual produção de prova testemunhal ou pericial para confirmar a inexistência de atividade tributável. Da mesma forma, a afirmação de que a CDA é nula por estar desacompanhada de notas fiscais exige cotejo com os registros municipais, a fim de verificar se as informações prestadas pelo contribuinte em sistemas eletrônicos constituíram lançamento válido. Tais providências configuram inequívoca dilação probatória, incompatível com o manejo da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por CÍCERO DANTAS DE MELO ROLIM, por entender que as matérias alegadas demandam dilação probatória, devendo ser arguídas em sede própria, qual seja, embargos à execução. Intimem-se. Procedidos desbloqueios em contas do executado, porém, já transferidos alguns montantes para contas judiciais, antes do requerimento do exequente. Logo, necessária a expedição de alvarás para liberação de valores ao executado que excedem a quantia incontroversa trazida pelo ente público. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito