Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALLEF MINERVINO RODRIGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801245-29.2022.8.15.0881
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por FRANCISCO ALLEF MINERVINO RODRIGUES, Policial Militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O Autor pleiteia a implantação da Gratificação de Patrulheiro/Rádio Patrulha (FGT-4), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o pagamento das parcelas retroativas não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal. Alega que, embora exerça a função de Patrulheiro, conforme comprovam os documentos funcionais acostados, o Estado Réu nunca efetuou o pagamento da gratificação correspondente, prevista na Lei Estadual nº 8.186/2007 e na Lei Complementar nº 87/2008. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID. 64210429), alegando que o autor já recebe gratificação de atividades especiais. Em petição posterior suscitou a existência de outras ações idênticas, configurando "ciranda processual" e litigância de má-fé (ID 69763620, ID 88309345). O Autor, em resposta às alegações do Réu, comprovou o arquivamento das ações que acarretariam litispendência (IDs. 81174650, 81174651 e 81174652). É o relatório. II. Fundamentação Não prospera a alegação de prevenção, litispendência ou má-fé, tendo em vista que os processos mencionados foram extintos sem resolução do mérito. Afastam-se, assim, as preliminares. Quanto ao mérito, o cerne da questão reside no direito do Policial Militar em perceber a Gratificação de Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4) pelo efetivo exercício da função. A legislação estadual ampara a pretensão do Autor, visto que a Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, em seu Anexo III, criou as Funções Gratificadas, dentre elas, está a FGT-4, estabelecendo a gratificação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A Lei Complementar Estadual nº 87/2008, em seu Anexo I (ID 61970112), prevê 800 (oitocentas) vagas para "Patrulheiro de Guarnição Motorizada", correlacionando-a ao símbolo FGT-4. O Autor comprovou o exercício da função de Patrulheiro/Rádio Patrulha por meio da Ficha Funcional e dos Boletins Internos e escalas (IDs 61970101, 92094226, 92094227). O Estado Réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Apesar de ter alegado a impossibilidade de cumulação de gratificações, não comprovou que a gratificação FGT-4 não pode ser cumulada com a gratificação de atividades especiais, esta última já recebida pelo autor. Sendo assim, a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho do servidor sem a respectiva contrapartida remuneratória, principalmente quando prevista em Lei. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA FGT-4. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O apelado logrou êxito em comprovar, através das escalas de serviços acostadas aos autos, o desempenho da função de Patrulheiro por ele exercido, não podendo o Estado se furtar ao pagamento da gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores estaduais. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Sendo ultra petita (aquela que julga além do pedido), deve ser reformada em parte a sentença, para ser reduzida aos limites do que foi pedido, extirpando-se da sentença a parte em que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento retroativo da gratificação entre setembro de 2012 a agosto de 2014. - Em se tratando de sentença ilíquida em que restou vencida a Fazenda, os honorários somente poderão ser fixados após a liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (0804135-06.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-3. LEI ESTADUAL N° 8.186, DE 16 DE MARÇO DE 2007 (ANEXO III) C/C LEI COMPLEMENTAR 87/2008 (ANEXO I). COMPROVAÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS. DESPROVIMENTO. - Uma vez demonstrado que o autor exercia função gratificada, sendo designado para desempenhar função de Comandante de Guarnição Motorizada, faz jus ao recebimento da gratificação de função FGT-3, prevista na Lei Estadual n° 8.186, de 16 de março de 2007, com efeito retroativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0835327-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) Estando comprovado que o autor exerce a função de patrulheiro e não apresentando, o Estado, elementos capazes de desconstituir o direito pretendido, é de se reconhecer o direito ao recebimento da respectiva gratificação, não podendo se furtar a isso a parte promovida, porquanto tal procedimento patentearia locupletamento ilícito e violaria os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal Portanto, o Autor faz jus à implantação e ao pagamento retroativo da Gratificação FGT-4. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Estado da Paraíba a implantar a gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) devida ao Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4) no contracheque do Autor, enquanto perdurar o efetivo exercício da função, bem como a pagar as diferenças retroativas inadimplidas, correspondentes ao período de atuação efetivamente comprovado e não atingido pela prescrição quinquenal. As verbas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando cada pagamento deveria ter sido realizado, contados da data do inadimplemento das verbas e da citação, respectivamente. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito