Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801896-84.2024.8.15.0301
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em desfavor de DORIS LENE MEDEIROS DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados. A parte promovente foi devidamente intimada para emendar a inicial, juntando aos autos documentos que demonstrem a prestação dos serviços jurídicos à parte promovida, os quais são necessários à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como elementos que ajudem a viabilizar o pedido de gratuidade (ID 100306946). Regularmente intimada, a parte autora apresentou apenas documentos para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita (ID 103560962). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, enquanto configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). No presente caso, era imperioso que a parte autora apresentasse elementos mínimos que demonstrassem a prestação dos serviços jurídicos à parte promovida. A comprovação da eficácia da prestação dos serviços advocatícios constitui elemento essencial para a propositura da presente demanda, pois dela decorre a própria existência do direito alegado. A ausência de documentos apta a demonstrar essa relação inviabiliza a análise do pedido, tornando impossível aferir a obrigação solicitada e descumprida. Inclusive, a ausência de tais documentos compromete o exercício do direito de defesa por parte da ré. Assim, a falta desse documento configura inobservância ao disposto no artigo 320 do CPC, o que impede o regular processamento da ação. Ademais, muito embora o autor alegue que a jurisprudência reconheça que a procuração firmada pelas partes é prova do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, não há nos autos nenhum documento neste sentido, o qual motivou a emenda a inicial. Desse modo, impõe-se ao caso o indeferimento da presente inicial.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida. Intime-se a parte autora. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito