Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANCORADOURO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460
EXECUTADO: AMANDA KYSSIA LEITE MARINHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ACORDO EXTRAJUDICIAL Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, conforme ID 106976295. Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado, e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com análise do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas ( art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, a teor do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Cumprimento do acordo através de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802332-50.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]