Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803767-74.2015.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários].
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Diz não reconhecer a dívida, aponta má-fé da empresa promovida e requer a condenação do promovido a devolver em dobro o que lhe foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo que, ao contrário do que diz a parte autora, não pode ser aceita a tese de desconhecimento do referido desconto. Alega que o ele refere-se à contratação de seguro, a qual foi legitimamente pactuada pelo que requer a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. Apresentada réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, e a promovente requereu realização de perícia grafotécnica. Deferido o pedido de perícia, foi nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, por sua vez a parte promovida indicou assistente técnico e formulou quesitos, enquanto a parte promovente se manteve silente. Juntado laudo pericial (Id. 107874171) o qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da promovente. Apesar de ambas as partes terem sido intimadas sobre o laudo pericial, somente o promovido se manifestou, requerendo improcedência da demanda. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida e realizada pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, porém com assinatura impugnada pela parte promovente. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente nos autos, sobretudo porque a perícia realizada nos autos concluiu que a assinatura partiu do punho da parte promovente. Desse modo, considerando que o ponto controvertido do presente processo é saber se houve, ou não, a contratação controvertida, bem como se tal fato foi capaz de originar um eventual dano moral. Assim, resta comprovado que a parte promovente firmou contratou legítimo com o promovido, pelo que resta comprovado seu conhecimento acerca do contrato pactuado, bem como gozo dos benefícios relacionados. Por tais razões, deve ocorrer o reconhecimento da existência da relação jurídica e, via de consequência, a declaração da regularidade dos descontos combatidos pela parte autora. Ao fim, não se retira da autora, evidentemente, o direito de pleitear qualquer direito que entender que possua; o que não é lícito fazer, entretanto, é alegar desconhecer um contrato pactuado licitamente, já que o princípio da boa-fé objetiva de ambos os contratantes impede o uso do Sistema de Justiça como forma de obtenção de vantagem ilícita. Portanto, considerando que a cobrança tem origem legítima, não merece prosperar a pretensão da parte autora de ser restituído de qualquer valor, bem como de receber indenização por dano moral por conta dos descontos praticados, uma vez que são decorrentes de exercício regular do direito. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a parte a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença. Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação. D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE. Intime-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803767-74.2015.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários].
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Diz não reconhecer a dívida, aponta má-fé da empresa promovida e requer a condenação do promovido a devolver em dobro o que lhe foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo que, ao contrário do que diz a parte autora, não pode ser aceita a tese de desconhecimento do referido desconto. Alega que o ele refere-se à contratação de seguro, a qual foi legitimamente pactuada pelo que requer a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. Apresentada réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, e a promovente requereu realização de perícia grafotécnica. Deferido o pedido de perícia, foi nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, por sua vez a parte promovida indicou assistente técnico e formulou quesitos, enquanto a parte promovente se manteve silente. Juntado laudo pericial (Id. 107874171) o qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da promovente. Apesar de ambas as partes terem sido intimadas sobre o laudo pericial, somente o promovido se manifestou, requerendo improcedência da demanda. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida e realizada pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, porém com assinatura impugnada pela parte promovente. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente nos autos, sobretudo porque a perícia realizada nos autos concluiu que a assinatura partiu do punho da parte promovente. Desse modo, considerando que o ponto controvertido do presente processo é saber se houve, ou não, a contratação controvertida, bem como se tal fato foi capaz de originar um eventual dano moral. Assim, resta comprovado que a parte promovente firmou contratou legítimo com o promovido, pelo que resta comprovado seu conhecimento acerca do contrato pactuado, bem como gozo dos benefícios relacionados. Por tais razões, deve ocorrer o reconhecimento da existência da relação jurídica e, via de consequência, a declaração da regularidade dos descontos combatidos pela parte autora. Ao fim, não se retira da autora, evidentemente, o direito de pleitear qualquer direito que entender que possua; o que não é lícito fazer, entretanto, é alegar desconhecer um contrato pactuado licitamente, já que o princípio da boa-fé objetiva de ambos os contratantes impede o uso do Sistema de Justiça como forma de obtenção de vantagem ilícita. Portanto, considerando que a cobrança tem origem legítima, não merece prosperar a pretensão da parte autora de ser restituído de qualquer valor, bem como de receber indenização por dano moral por conta dos descontos praticados, uma vez que são decorrentes de exercício regular do direito. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora. A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a parte a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença. Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação. D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE. Intime-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.