Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804163-98.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ELIZABETH RUBIS SOARES
REU: BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO)" proposta por MARIA ELIZABETH RUBIS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte autora alega que está superendividada. Assim, requer: ") Para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado;" Anexou instrumento procuratório e documentos. Apresentada contestação por SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – ID 92782887. Apresentada contestação por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL – ID 93075818. Apresentada contestação por BANCO SANTANDER – ID 92539882. Apresentada contestação por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A – ID 93721625. Apresentada contestação por LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AS – ID 92774948. Apresentada contestação por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – ID 94004201. Apresentada contestação por BANCO BRADESCO S.A – ID 94173434. Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. No caso dos autos, é possível observar que todas as partes se manifestaram nos autos. Destaco, que a presente demanda não se refere à legalidade das contratações, mas sobre o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, sendo apto a permitir a reforma dos descontos realizados pelas empresas rés. Compulsando-se os autos é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 5.185,18 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), existindo descontos de até R$ 3.346,84 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), restando a quantia líquida de R$ 1.838,34 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) – conforme documento de ID n. 90489185. Verifico ainda a existência de segundo benefício consoante documento de ID 90487958 onde a requerente recebe a quantia líquida de R$ 847,26 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos). A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido. A parte autora é aposentada e pensionista, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Sobre o tema, entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PARCELAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2. Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07135982420228070006 1769550, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito