Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SABRINA SILVA TEIXEIRA
EMBARGADO: ISO CURSOS LTDA - MEPROCURADOR: JOSE ANTONIO COUTINHO DE REZENDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804381-64.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução manejados por Sabrina Silva Teixeira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadoria Especial, em face de ISO Cursos Ltda. - ME, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0874817-58.2019.8.15.2001. O título exequendo consiste em contrato particular de prestação de serviços educacionais, revestido de força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. A parte embargante foi citada por edital, após frustração das tentativas de localização pessoal, o que ensejou a nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC). A Defensoria Pública, exercendo o munus curatelar, opôs os embargos à execução (ID 106872321), limitando-se à negativa geral de fatos, sem alegação de nulidade, vício do título, excesso de execução ou qualquer matéria prevista no art. 917 do CPC. O Juízo, ao receber os embargos (ID 108360947), indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, mas, de ofício, concedeu à embargante os benefícios da gratuidade judiciária, apesar da inexistência de requerimento ou de comprovação da hipossuficiência. O embargado apresentou impugnação (ID 109227424), arguindo, em preliminar, a nulidade da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de julgamento ultra petita e ausência de fundamento legal para presumir a hipossuficiência com base unicamente na atuação da Defensoria Pública como curadora especial. No mérito, defendeu a validade do título executivo e a improcedência da impugnação fundada exclusivamente na negativa geral. A embargante não apresentou réplica. O Juízo determinou a especificação de provas (IDs 111452820 e 124238131), tendo o embargado reiterado a suficiência da prova documental e requerido o julgamento antecipado (IDs 117665317 e 124551852). A embargante manteve-se silente. Relatado sinteticamente. DECIDO. Considerando a desnecessidade de dilação probatória, a controvérsia eminentemente de direito e a maturidade da causa, os autos foram conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que a defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa genérica, prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, a qual tem eficácia meramente processual, sendo insuficiente para desconstituir o título executivo, cuja presunção de certeza, liquidez e exigibilidade permanece hígida. Não houve qualquer prova apta a infirmar a validade do contrato, tampouco impugnação ao valor executado ou alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Quanto à gratuidade judiciária, resta configurado o vício ultra petita, pois o benefício foi deferido ex officio, sem provocação da parte, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Ademais, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por imposição legal decorrente de citação ficta, não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme pacífica jurisprudência. Assim, impõe-se a revogação da benesse, com o restabelecimento da responsabilidade processual da embargante, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Ademais, ACOLHO a preliminar arguida pelo embargado e, em consequência: I) REVOGO integralmente o benefício da gratuidade judiciária concedido na decisão de ID 108360947, por ausência de requerimento e inexistência de presunção legal de hipossuficiência na atuação da Curadoria Especial; II) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e despesas incidentes; III) CONDENO a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução nº 0874817-58.2019.8.15.2001, com o traslado integral desta sentença aos autos principais, devendo o exequente ser intimado para atualização do débito, incluindo os ônus sucumbenciais ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e o arquivamento dos presentes autos. João Pessoa, 05 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito