Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAMMON CESAR REZENDE DOS SANTOS
REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804612-91.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 113640298, para apresentar a documentação necessária ao saneamento dos defeitos constatados, esta respondeu na forma do id. 115486464. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial. É que este Juízo demandou do autor a apresentação da documentação comprobatória de sua relação contratual com a parte ré no tocante ao consórcio das motocicletas com placas finais PDK-2C64 e PDK-3E44, para aferição não só do interesse processual como também da legitimidade ad causam. Com efeito, o instrumento apresentado no id. 115486465 faz menção a uma só motocicleta e placa diversa (QYW9E73), que por sinal é o objeto de outro processo (nº 0805344-72.2025.8.15.2001), como o próprio autor disse em esclarecimento à certidão NUMOPEDE (id. 107776549). Assim, sem a apresentação da documentação referente a tais motocicletas com placas finais PDK-2C64 e -3E44, verifica-se defeito capaz de impedir o julgamento do feito, não resolvido/saneado. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de o indeferimento da inicial se assemelhar ao cancelamento da distribuição, quando não houve citação, como é o caso. Nem honorários, igualmente, ante a ausência de contraditório. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2025.