Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILTON DE PAIVA MOURA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
AUTOR: ADEILTON DE PAIVA MOURA. em face do(a)
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Alega a parte autora, em síntese, que em 6 de fevereiro de 2025, teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de incêndio no medidor, permanecendo 31 horas sem eletricidade mesmo após cumprir todas as exigências para padronização da entrada de serviço, o que teria agravado o quadro de saúde de seu bebê de um mês, portador de bronquiolite (atestado médico ID 10739-0573). Requereu indenização por danos materiais e morais. Decisão de ID 107395866, tomada em sede de plantão judicial, defere a antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. A Ré apresentou contestação em 27 de fevereiro de 2025 (ID 10859-7777), sustentando que o desligamento ocorreu por questões de segurança técnica, tendo sido prontamente realizada a padronização e restabelecido o serviço em 7/2/2025 às 15h21 (OS nº 747055456), prazo dentro dos limites fixados pela ANEEL (Resolução 1000/2021, art. 91). O Autor apresentou réplica em 26 de março de 2025 (ID 109920114), refutando a tese de mero aborrecimento e reiterando os prejuízos financeiros e emocionais suportados. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (BRASIL, Lei 8.078/1990, art. 14). Consoante art. 22 do mesmo diploma, “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (CDC, art. 22). A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, vigente na data dos fatos, estabelece: “Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor … em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV” (ANEEL, RN 1.000/2021, art. 91). “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora” (ANEEL, RN 1.000/2021, art. 166). A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece em seu art. 362, inciso IV, que, concluída a vistoria e atendidas as condições técnicas, a distribuidora deve restabelecer o serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade objetiva pela demora. No caso, a vistoria para verificação do padrão de entrada deu-se em 07/02/2025 às 07h06 (OS 1229) e a religação ocorreu no mesmo dia às 15h21 (OS 747055456), perfazendo 8 horas e 15 minutos entre um e outro ato, em estrita observância ao prazo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da RN 1.000/2021 ANEEL. Assim, não houve atraso no restabelecimento do fornecimento de energia após a vistoria técnica. Não havendo atraso além do limite legal, não se configura falha na prestação do serviço essencial nem dano a ser reparado. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige apenas a demonstração de defeito na prestação; aqui, inexiste ato omissivo ou dilatório, pois a concessionária cumpriu integralmente o prazo regulamentar. Inexistindo falha ou descumprimento regulatório, não há que se falar em abalo moral indenizável. Ainda que o Autor padeça dos transtornos decorrentes da interrupção, tal situação resultou de ocorrência extraordinária (incêndio no medidor) e foi prontamente solucionada pela Ré nos termos da RN 1.000/2021. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806422-04.2025.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, afastando-se tanto a indenização por danos materiais como por danos morais. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito