Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MARIELE PEREIRA BRAGANTE DE ARAUJO em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ambos devidamente qualificados. Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório. Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809173-61.2025.8.15.2001 [Atos Unilaterais].