Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0808675-62.2025.8.15.2001 [Casamento] (...) SENTENÇA Vistos etc. Defiro a gratuidade. (...), devidamente qualificados, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE DIVÓRCIO CONSENSUAL, celebrado conforme as cláusulas descritas na petição de ID. 108027283, a qual foi devidamente assinada pelos requerentes. Juntaram os documentos. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. Em síntese, é o relatório. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal demonstrou o firme propósito de dissolver o matrimônio, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Sem bens a partilhar. As partes dispensam alimentos entre si. A cônjuge varoa deseja permanecer com o mesmo nome. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, sem a exigência de maiores formalidades como a realização de audiência ou diligências complementares, sendo certo ainda que as questões relativas à guarda ou alimentos podem ser revisitadas sempre em Juízo. Desta feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça. POSTO ISSO, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de EDNILSON PINHEIRO DE SOUSA e DANIELLE FELIX PONTES PINHEIRO, dissolvendo, via de consequência, o vínculo matrimonial. Proceda-se a averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, onde o casamento se encontra registrado. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil competente, comunicando o teor da presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Intimem-se os requerentes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA