Conclusos para despacho08/04/2026, 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 14:13
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:55
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 04:55
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória Processo nº 0819951-47.2023.8.15.0001 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PLANILHA DISCRIMINADA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Monitória em face de LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO, igualmente individualizado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo judicial o crédito devido pela promovida, representado pelos contratos de crédito direto ao consumidor – nas operações (i) Renegociação Automática PF nº 108323139 no valor de R$ 294.610,59; e (ii) Renegociação Automática PF nº 108323141 no valor de R$ 202.220,08 – firmados entre as partes, cujo montante, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o total de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Instruindo o pedido, vieram vias dos contratos de crédito direto ao consumidor, acompanhadas de “demonstrativos de conta vinculada”, entre outros. Regularmente citada, a parte rés apresentou Embargos Monitórios no prazo legal, sustentando, em síntese, (a) excesso do valor pretendido e capitalização abusiva de juros; (b) inexigibilidade da comissão de permanência; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) a necessidade de compensação e repetição do indébito. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Aos embargos, foi acostado apenas instrumento de procuração. Impugnação aos embargos. É o relatório, em apertada síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Ação Monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo. Em outras palavras, visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o § 8º do art. 702 do CPC. In casu, verifica-se que o promovente instruiu seu pedido com instrumentos contratuais relativos à Operação nº 108323139 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 - Id. 75022996) e Operação nº 108323141 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 – Id Id. 75022997), bem ainda com “Demonstrativos de conta vinculada” (Ids. 75022998 e 75023399) com evolução do débito, os quais constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, demonstrando a existência das operações de crédito e o inadimplemento do devedor. Pois bem. É primeiro lugar, tem-se que, ao apresentar embargos monitórios, a parte demandada, reconhecendo a relação jurídica firmada com o demandante, limitou-se a questionar um suposto excesso de cobrança, aduzindo, genericamente, que “os valores expostos na exordial divergem do combinado inicialmente, já que o Embargado utilizou de cálculos com juros totalmente exorbitantes” e que “não foi demonstrado da maneira correta tais juros, inclusive utilizados de forma acima do justo”, sem, contudo, especificar quais seriam os valores corretos ou apresentar planilha discriminada. Esta alegação genérica não atende aos requisitos do art. 702, § 3º, do CPC, que exige do embargante a indicação específica do valor que entende correto, sob pena de rejeição da alegação. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos do E. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu como devido o crédito de R$ 158.995,94, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios do débito justifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para acolhimento dos embargos; (iii) saber se a alegação de prática abusiva na contratação autoriza a revisão da sentença; e (iv) saber se há erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte apelante se mantido inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de planilha de cálculo, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução nos embargos à ação monitória, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a prova e ausente requerimento da parte, não configura cerceamento de defesa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802461-19.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo a constituição do título executivo judicial, com base em contrato de cartão de crédito e uso de limite de cheque especial. A sentença também condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos encargos financeiros aplicados no contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar se produção de prova pericial no cao concreto é indispensável para revisão dos encargos e apuração da legalidade da dívida, considerando a hipossuficiência da autora; (iii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória e constituir título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O credor apresenta faturas do cartão de crédito, extratos da conta corrente e memórias de cálculo detalhadas que comprovam a origem do crédito, a evolução da dívida, os encargos aplicados e a atualização monetária, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação genérica de abusividade dos encargos e de onerosidade excessiva não supre o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo imprescindível a indicação do valor que se entende devido e a apresentação de planilha discriminada, o que não foi feito pela parte apelante. 5. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência da documentação apresentada pelo credor e da ausência de demonstração concreta de irregularidades nos valores cobrados. 6. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a mera hipossuficiência da consumidora não gera presunção de abusividade, exigindo-se prova mínima de irregularidade, inexistente nos autos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reitera que, nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, o devedor deve apresentar a memória de cálculo e o valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor que apresenta faturas, extratos e memórias de cálculo detalhadas cumpre o ônus de instrução da ação monitória. 2. A alegação genérica de abusividade dos encargos financeiros não dispensa o devedor do dever de apresentar cálculo discriminado e valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. 3. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes à formação do juízo de convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247 e 297; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; TJPE, Apelação Cível 00636202320228172990, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/06/2024; TJPB, Apelação Cível 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13/09/2023. (TJPB - 0807108-42.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) (Grifei) É dizer, se, de um lado, o banco autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando os contratos e demonstrativos que comprovam a existência da dívida e o inadimplemento, do outro, a parte embargante, a quem incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, o que não ocorreu, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de amparo probatório. Consigne-se, finalmente, que as condições contratuais (taxas de juros, prazos, valores) estão claramente discriminadas nos contratos / demonstrativos carreados aos autos, não havendo, pois, vício de consentimento aparente. Poe outro lado, certo é que (i) a taxa de juros praticada (1,23% ao mês para a operação 108323139 e 0,83% ao mês para a operação 108323141) não se mostra abusiva quando comparada às taxas de mercado para operações similares[1], não havendo que se falar, portanto, em juros altíssimos ou exorbitantes. De outra banda, o contrato possui capitalização mensal, conforme se dessume da constatação de que o duodécuplo da taxa de juros remuneratórios é superior à taxa mensal de tais juros (Id. Num. 75022997 - Pág. 1), tudo em conformidade com a uníssona jurisprudência do C. STJ. Em suma, portanto, tenho que a improcedência dos embargos monitórios é caminho que se impõe, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, doravante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), cuja atualização poderá ocorrer, em relação ao “período de inadimplemento”, com a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa constantes do “Demonstrativo de Conta Vinculada” de Ids 75022998 e 75023399 (cf. cláusula 16 prevista nos instrumentos de Id 75022996 - Pág. 3 e Num. 75022997 - Pág. 3). CONDENO, ainda, a promovida/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar memória atualizada de cálculo do quantum debeatur, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] In casu, foram pactuadas as taxas de 1,23% ao mês (para a operação 108323139) e 0,83% ao mês (para a operação 108323141), inferiores, portanto, à taxa média de mercado para “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS”, que foi de 3,37% ao mês, conforme informação disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória Processo nº 0819951-47.2023.8.15.0001 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PLANILHA DISCRIMINADA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Monitória em face de LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO, igualmente individualizado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo judicial o crédito devido pela promovida, representado pelos contratos de crédito direto ao consumidor – nas operações (i) Renegociação Automática PF nº 108323139 no valor de R$ 294.610,59; e (ii) Renegociação Automática PF nº 108323141 no valor de R$ 202.220,08 – firmados entre as partes, cujo montante, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o total de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Instruindo o pedido, vieram vias dos contratos de crédito direto ao consumidor, acompanhadas de “demonstrativos de conta vinculada”, entre outros. Regularmente citada, a parte rés apresentou Embargos Monitórios no prazo legal, sustentando, em síntese, (a) excesso do valor pretendido e capitalização abusiva de juros; (b) inexigibilidade da comissão de permanência; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) a necessidade de compensação e repetição do indébito. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Aos embargos, foi acostado apenas instrumento de procuração. Impugnação aos embargos. É o relatório, em apertada síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Ação Monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo. Em outras palavras, visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o § 8º do art. 702 do CPC. In casu, verifica-se que o promovente instruiu seu pedido com instrumentos contratuais relativos à Operação nº 108323139 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 - Id. 75022996) e Operação nº 108323141 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 – Id Id. 75022997), bem ainda com “Demonstrativos de conta vinculada” (Ids. 75022998 e 75023399) com evolução do débito, os quais constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, demonstrando a existência das operações de crédito e o inadimplemento do devedor. Pois bem. É primeiro lugar, tem-se que, ao apresentar embargos monitórios, a parte demandada, reconhecendo a relação jurídica firmada com o demandante, limitou-se a questionar um suposto excesso de cobrança, aduzindo, genericamente, que “os valores expostos na exordial divergem do combinado inicialmente, já que o Embargado utilizou de cálculos com juros totalmente exorbitantes” e que “não foi demonstrado da maneira correta tais juros, inclusive utilizados de forma acima do justo”, sem, contudo, especificar quais seriam os valores corretos ou apresentar planilha discriminada. Esta alegação genérica não atende aos requisitos do art. 702, § 3º, do CPC, que exige do embargante a indicação específica do valor que entende correto, sob pena de rejeição da alegação. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos do E. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu como devido o crédito de R$ 158.995,94, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios do débito justifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para acolhimento dos embargos; (iii) saber se a alegação de prática abusiva na contratação autoriza a revisão da sentença; e (iv) saber se há erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte apelante se mantido inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de planilha de cálculo, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução nos embargos à ação monitória, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a prova e ausente requerimento da parte, não configura cerceamento de defesa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802461-19.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo a constituição do título executivo judicial, com base em contrato de cartão de crédito e uso de limite de cheque especial. A sentença também condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos encargos financeiros aplicados no contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar se produção de prova pericial no cao concreto é indispensável para revisão dos encargos e apuração da legalidade da dívida, considerando a hipossuficiência da autora; (iii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória e constituir título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O credor apresenta faturas do cartão de crédito, extratos da conta corrente e memórias de cálculo detalhadas que comprovam a origem do crédito, a evolução da dívida, os encargos aplicados e a atualização monetária, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação genérica de abusividade dos encargos e de onerosidade excessiva não supre o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo imprescindível a indicação do valor que se entende devido e a apresentação de planilha discriminada, o que não foi feito pela parte apelante. 5. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência da documentação apresentada pelo credor e da ausência de demonstração concreta de irregularidades nos valores cobrados. 6. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a mera hipossuficiência da consumidora não gera presunção de abusividade, exigindo-se prova mínima de irregularidade, inexistente nos autos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reitera que, nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, o devedor deve apresentar a memória de cálculo e o valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor que apresenta faturas, extratos e memórias de cálculo detalhadas cumpre o ônus de instrução da ação monitória. 2. A alegação genérica de abusividade dos encargos financeiros não dispensa o devedor do dever de apresentar cálculo discriminado e valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. 3. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes à formação do juízo de convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247 e 297; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; TJPE, Apelação Cível 00636202320228172990, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/06/2024; TJPB, Apelação Cível 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13/09/2023. (TJPB - 0807108-42.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) (Grifei) É dizer, se, de um lado, o banco autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando os contratos e demonstrativos que comprovam a existência da dívida e o inadimplemento, do outro, a parte embargante, a quem incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, o que não ocorreu, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de amparo probatório. Consigne-se, finalmente, que as condições contratuais (taxas de juros, prazos, valores) estão claramente discriminadas nos contratos / demonstrativos carreados aos autos, não havendo, pois, vício de consentimento aparente. Poe outro lado, certo é que (i) a taxa de juros praticada (1,23% ao mês para a operação 108323139 e 0,83% ao mês para a operação 108323141) não se mostra abusiva quando comparada às taxas de mercado para operações similares[1], não havendo que se falar, portanto, em juros altíssimos ou exorbitantes. De outra banda, o contrato possui capitalização mensal, conforme se dessume da constatação de que o duodécuplo da taxa de juros remuneratórios é superior à taxa mensal de tais juros (Id. Num. 75022997 - Pág. 1), tudo em conformidade com a uníssona jurisprudência do C. STJ. Em suma, portanto, tenho que a improcedência dos embargos monitórios é caminho que se impõe, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, doravante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), cuja atualização poderá ocorrer, em relação ao “período de inadimplemento”, com a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa constantes do “Demonstrativo de Conta Vinculada” de Ids 75022998 e 75023399 (cf. cláusula 16 prevista nos instrumentos de Id 75022996 - Pág. 3 e Num. 75022997 - Pág. 3). CONDENO, ainda, a promovida/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar memória atualizada de cálculo do quantum debeatur, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] In casu, foram pactuadas as taxas de 1,23% ao mês (para a operação 108323139) e 0,83% ao mês (para a operação 108323141), inferiores, portanto, à taxa média de mercado para “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS”, que foi de 3,37% ao mês, conforme informação disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 01:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/08/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória Processo nº 0819951-47.2023.8.15.0001 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PLANILHA DISCRIMINADA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Monitória em face de LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO, igualmente individualizado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo judicial o crédito devido pela promovida, representado pelos contratos de crédito direto ao consumidor – nas operações (i) Renegociação Automática PF nº 108323139 no valor de R$ 294.610,59; e (ii) Renegociação Automática PF nº 108323141 no valor de R$ 202.220,08 – firmados entre as partes, cujo montante, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o total de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Instruindo o pedido, vieram vias dos contratos de crédito direto ao consumidor, acompanhadas de “demonstrativos de conta vinculada”, entre outros. Regularmente citada, a parte rés apresentou Embargos Monitórios no prazo legal, sustentando, em síntese, (a) excesso do valor pretendido e capitalização abusiva de juros; (b) inexigibilidade da comissão de permanência; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) a necessidade de compensação e repetição do indébito. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Aos embargos, foi acostado apenas instrumento de procuração. Impugnação aos embargos. É o relatório, em apertada síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Ação Monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo. Em outras palavras, visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o § 8º do art. 702 do CPC. In casu, verifica-se que o promovente instruiu seu pedido com instrumentos contratuais relativos à Operação nº 108323139 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 - Id. 75022996) e Operação nº 108323141 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 – Id Id. 75022997), bem ainda com “Demonstrativos de conta vinculada” (Ids. 75022998 e 75023399) com evolução do débito, os quais constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, demonstrando a existência das operações de crédito e o inadimplemento do devedor. Pois bem. É primeiro lugar, tem-se que, ao apresentar embargos monitórios, a parte demandada, reconhecendo a relação jurídica firmada com o demandante, limitou-se a questionar um suposto excesso de cobrança, aduzindo, genericamente, que “os valores expostos na exordial divergem do combinado inicialmente, já que o Embargado utilizou de cálculos com juros totalmente exorbitantes” e que “não foi demonstrado da maneira correta tais juros, inclusive utilizados de forma acima do justo”, sem, contudo, especificar quais seriam os valores corretos ou apresentar planilha discriminada. Esta alegação genérica não atende aos requisitos do art. 702, § 3º, do CPC, que exige do embargante a indicação específica do valor que entende correto, sob pena de rejeição da alegação. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos do E. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu como devido o crédito de R$ 158.995,94, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios do débito justifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para acolhimento dos embargos; (iii) saber se a alegação de prática abusiva na contratação autoriza a revisão da sentença; e (iv) saber se há erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte apelante se mantido inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de planilha de cálculo, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução nos embargos à ação monitória, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a prova e ausente requerimento da parte, não configura cerceamento de defesa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802461-19.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo a constituição do título executivo judicial, com base em contrato de cartão de crédito e uso de limite de cheque especial. A sentença também condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos encargos financeiros aplicados no contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar se produção de prova pericial no cao concreto é indispensável para revisão dos encargos e apuração da legalidade da dívida, considerando a hipossuficiência da autora; (iii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória e constituir título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O credor apresenta faturas do cartão de crédito, extratos da conta corrente e memórias de cálculo detalhadas que comprovam a origem do crédito, a evolução da dívida, os encargos aplicados e a atualização monetária, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação genérica de abusividade dos encargos e de onerosidade excessiva não supre o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo imprescindível a indicação do valor que se entende devido e a apresentação de planilha discriminada, o que não foi feito pela parte apelante. 5. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência da documentação apresentada pelo credor e da ausência de demonstração concreta de irregularidades nos valores cobrados. 6. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a mera hipossuficiência da consumidora não gera presunção de abusividade, exigindo-se prova mínima de irregularidade, inexistente nos autos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reitera que, nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, o devedor deve apresentar a memória de cálculo e o valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor que apresenta faturas, extratos e memórias de cálculo detalhadas cumpre o ônus de instrução da ação monitória. 2. A alegação genérica de abusividade dos encargos financeiros não dispensa o devedor do dever de apresentar cálculo discriminado e valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. 3. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes à formação do juízo de convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247 e 297; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; TJPE, Apelação Cível 00636202320228172990, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/06/2024; TJPB, Apelação Cível 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13/09/2023. (TJPB - 0807108-42.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) (Grifei) É dizer, se, de um lado, o banco autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando os contratos e demonstrativos que comprovam a existência da dívida e o inadimplemento, do outro, a parte embargante, a quem incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, o que não ocorreu, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de amparo probatório. Consigne-se, finalmente, que as condições contratuais (taxas de juros, prazos, valores) estão claramente discriminadas nos contratos / demonstrativos carreados aos autos, não havendo, pois, vício de consentimento aparente. Poe outro lado, certo é que (i) a taxa de juros praticada (1,23% ao mês para a operação 108323139 e 0,83% ao mês para a operação 108323141) não se mostra abusiva quando comparada às taxas de mercado para operações similares[1], não havendo que se falar, portanto, em juros altíssimos ou exorbitantes. De outra banda, o contrato possui capitalização mensal, conforme se dessume da constatação de que o duodécuplo da taxa de juros remuneratórios é superior à taxa mensal de tais juros (Id. Num. 75022997 - Pág. 1), tudo em conformidade com a uníssona jurisprudência do C. STJ. Em suma, portanto, tenho que a improcedência dos embargos monitórios é caminho que se impõe, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, doravante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), cuja atualização poderá ocorrer, em relação ao “período de inadimplemento”, com a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa constantes do “Demonstrativo de Conta Vinculada” de Ids 75022998 e 75023399 (cf. cláusula 16 prevista nos instrumentos de Id 75022996 - Pág. 3 e Num. 75022997 - Pág. 3). CONDENO, ainda, a promovida/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar memória atualizada de cálculo do quantum debeatur, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] In casu, foram pactuadas as taxas de 1,23% ao mês (para a operação 108323139) e 0,83% ao mês (para a operação 108323141), inferiores, portanto, à taxa média de mercado para “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS”, que foi de 3,37% ao mês, conforme informação disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória Processo nº 0819951-47.2023.8.15.0001 Promovente: BANCO DO BRASIL S.A. Promovido: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PLANILHA DISCRIMINADA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RELATÓRIO Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Monitória em face de LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO, igualmente individualizado, no afã de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo judicial o crédito devido pela promovida, representado pelos contratos de crédito direto ao consumidor – nas operações (i) Renegociação Automática PF nº 108323139 no valor de R$ 294.610,59; e (ii) Renegociação Automática PF nº 108323141 no valor de R$ 202.220,08 – firmados entre as partes, cujo montante, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o total de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Instruindo o pedido, vieram vias dos contratos de crédito direto ao consumidor, acompanhadas de “demonstrativos de conta vinculada”, entre outros. Regularmente citada, a parte rés apresentou Embargos Monitórios no prazo legal, sustentando, em síntese, (a) excesso do valor pretendido e capitalização abusiva de juros; (b) inexigibilidade da comissão de permanência; (c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (d) a necessidade de compensação e repetição do indébito. Requereu, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Aos embargos, foi acostado apenas instrumento de procuração. Impugnação aos embargos. É o relatório, em apertada síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a Ação Monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, concebe técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e da formação do próprio título executivo. Em outras palavras, visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Segundo o art. 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Se não embargada, ou se rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o § 8º do art. 702 do CPC. In casu, verifica-se que o promovente instruiu seu pedido com instrumentos contratuais relativos à Operação nº 108323139 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 - Id. 75022996) e Operação nº 108323141 (Comprovante de empréstimo/financiamento assinado eletronicamente em 13/04/2022 – Id Id. 75022997), bem ainda com “Demonstrativos de conta vinculada” (Ids. 75022998 e 75023399) com evolução do débito, os quais constituem prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória, demonstrando a existência das operações de crédito e o inadimplemento do devedor. Pois bem. É primeiro lugar, tem-se que, ao apresentar embargos monitórios, a parte demandada, reconhecendo a relação jurídica firmada com o demandante, limitou-se a questionar um suposto excesso de cobrança, aduzindo, genericamente, que “os valores expostos na exordial divergem do combinado inicialmente, já que o Embargado utilizou de cálculos com juros totalmente exorbitantes” e que “não foi demonstrado da maneira correta tais juros, inclusive utilizados de forma acima do justo”, sem, contudo, especificar quais seriam os valores corretos ou apresentar planilha discriminada. Esta alegação genérica não atende aos requisitos do art. 702, § 3º, do CPC, que exige do embargante a indicação específica do valor que entende correto, sob pena de rejeição da alegação. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos do E. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu como devido o crédito de R$ 158.995,94, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos comprobatórios do débito justifica a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo, é suficiente para acolhimento dos embargos; (iii) saber se a alegação de prática abusiva na contratação autoriza a revisão da sentença; e (iv) saber se há erro quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte apelante se mantido inerte, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. A alegação de excesso de execução foi genérica e desacompanhada de planilha de cálculo, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de planilha ou memória de cálculo impede o acolhimento de alegação de excesso de execução nos embargos à ação monitória, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. O julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a prova e ausente requerimento da parte, não configura cerceamento de defesa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802461-19.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CHEQUE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, reconhecendo a constituição do título executivo judicial, com base em contrato de cartão de crédito e uso de limite de cheque especial. A sentença também condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve abusividade nos encargos financeiros aplicados no contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar se produção de prova pericial no cao concreto é indispensável para revisão dos encargos e apuração da legalidade da dívida, considerando a hipossuficiência da autora; (iii) verificar se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória e constituir título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. O credor apresenta faturas do cartão de crédito, extratos da conta corrente e memórias de cálculo detalhadas que comprovam a origem do crédito, a evolução da dívida, os encargos aplicados e a atualização monetária, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC e viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação genérica de abusividade dos encargos e de onerosidade excessiva não supre o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo imprescindível a indicação do valor que se entende devido e a apresentação de planilha discriminada, o que não foi feito pela parte apelante. 5. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, diante da suficiência da documentação apresentada pelo credor e da ausência de demonstração concreta de irregularidades nos valores cobrados. 6. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, mas a mera hipossuficiência da consumidora não gera presunção de abusividade, exigindo-se prova mínima de irregularidade, inexistente nos autos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reitera que, nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, o devedor deve apresentar a memória de cálculo e o valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O credor que apresenta faturas, extratos e memórias de cálculo detalhadas cumpre o ônus de instrução da ação monitória. 2. A alegação genérica de abusividade dos encargos financeiros não dispensa o devedor do dever de apresentar cálculo discriminado e valor que entende devido, sob pena de rejeição do pedido. 3. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes à formação do juízo de convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247 e 297; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; TJPE, Apelação Cível 00636202320228172990, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/06/2024; TJPB, Apelação Cível 0827660-84.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13/09/2023. (TJPB - 0807108-42.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) (Grifei) É dizer, se, de um lado, o banco autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, apresentando os contratos e demonstrativos que comprovam a existência da dívida e o inadimplemento, do outro, a parte embargante, a quem incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, o que não ocorreu, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de amparo probatório. Consigne-se, finalmente, que as condições contratuais (taxas de juros, prazos, valores) estão claramente discriminadas nos contratos / demonstrativos carreados aos autos, não havendo, pois, vício de consentimento aparente. Poe outro lado, certo é que (i) a taxa de juros praticada (1,23% ao mês para a operação 108323139 e 0,83% ao mês para a operação 108323141) não se mostra abusiva quando comparada às taxas de mercado para operações similares[1], não havendo que se falar, portanto, em juros altíssimos ou exorbitantes. De outra banda, o contrato possui capitalização mensal, conforme se dessume da constatação de que o duodécuplo da taxa de juros remuneratórios é superior à taxa mensal de tais juros (Id. Num. 75022997 - Pág. 1), tudo em conformidade com a uníssona jurisprudência do C. STJ. Em suma, portanto, tenho que a improcedência dos embargos monitórios é caminho que se impõe, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, doravante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pela importância de R$ 617.624,04 (seiscentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), cuja atualização poderá ocorrer, em relação ao “período de inadimplemento”, com a incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa constantes do “Demonstrativo de Conta Vinculada” de Ids 75022998 e 75023399 (cf. cláusula 16 prevista nos instrumentos de Id 75022996 - Pág. 3 e Num. 75022997 - Pág. 3). CONDENO, ainda, a promovida/embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar memória atualizada de cálculo do quantum debeatur, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] In casu, foram pactuadas as taxas de 1,23% ao mês (para a operação 108323139) e 0,83% ao mês (para a operação 108323141), inferiores, portanto, à taxa média de mercado para “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS”, que foi de 3,37% ao mês, conforme informação disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores)
Julgado procedente o pedido31/07/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 17:30
Conclusos para despacho02/07/2025, 13:48
Juntada de Certidão02/07/2025, 13:44
Juntada de comunicações16/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Processo nº 0819951-47.2023.8.15.0001 Vistos etc. CONTATE-SE a DITEC/TJPB para cumprimento do despacho anterior. Ao fim de tudo, conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Processo nº 0819951-47.2023.8.15.0001 Vistos etc. CONTATE-SE a DITEC/TJPB para cumprimento do despacho anterior. Ao fim de tudo, conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito28/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 21:23
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 21:23
Conclusos para julgamento28/01/2025, 15:15
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 11:37
Conclusos para despacho06/03/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 19:19
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 13:32
Juntada de Petição de diligência25/01/2024, 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2024, 20:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória24/01/2024, 12:25
Expedição de Mandado.22/11/2023, 12:54
Proferido despacho de mero expediente15/11/2023, 23:35
Conclusos para despacho06/11/2023, 09:13
Processo Desarquivado06/11/2023, 09:12
Juntada de Petição de petição22/10/2023, 15:14
Arquivado Definitivamente17/08/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 13:08
Expedição de Outros documentos.28/07/2023, 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho04/07/2023, 11:30
Conclusos para despacho03/07/2023, 19:27
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 00:26
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 00:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91).28/06/2023, 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/06/2023, 17:14
Distribuído por sorteio20/06/2023, 17:14