Arquivado Definitivamente17/10/2025, 13:04
Transitado em Julgado em 14/10/202517/10/2025, 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:53
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810202-49.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. I. C. P.REPRESENTANTE: JACKELINE CRISPIM PERONICO
REU: COLEGIO VILA LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EDUCACIONAL. USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME ESCOLAR. ALEGADA ALERGIA AO TECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por aluna menor, assistida por sua genitora, em face de instituição de ensino privada, sob a alegação de que teria sido impedida de frequentar aulas por não utilizar a calça do uniforme escolar, em razão de suposta alergia ao tecido. Pleiteou indenização mínima de R$ 20.000,00. O réu contestou afirmando a inexistência de impedimento ao acesso às aulas, a legitimidade da exigência do uniforme escolar prevista contratualmente e a ausência de comprovação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo impedimento da aluna de frequentar as aulas em razão do não uso do uniforme; (ii) avaliar se a conduta da instituição de ensino configura violação a direito da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do uso de uniforme escolar está prevista contratualmente e se justifica pela busca de padronização, segurança e identificação dos alunos, sendo prática aceita e respaldada por jurisprudência consolidada. A autora não comprovou a alegada alergia ao tecido do uniforme, uma vez que o atestado médico juntado é genérico (CID L 23.8) e não especifica a substância alergênica, tampouco foi apresentado laudo complementar solicitado pela escola. As provas dos autos demonstram que a aluna foi orientada pela coordenação, mas não impedida de frequentar as aulas, tendo sido inclusive liberada para ingressar na sala após a abordagem, o que afasta a alegação de constrangimento ou violação à dignidade. A ausência de provas quanto a qualquer exposição vexatória ou tratamento discriminatório impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A exigência do uso de uniforme escolar por instituição de ensino privada, prevista contratualmente, não configura ato ilícito quando aplicada de forma razoável e respeitosa. A ausência de comprovação específica de alergia ao tecido do uniforme, bem como de impedimento efetivo de acesso às aulas, afasta a caracterização de dano moral. A condução de aluno à coordenação para esclarecimento de regras disciplinares, sem exposição vexatória, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, §3º; 85, §2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0800620-20.2017.8.12.0051, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL CRISPIM PERÔNICO, menor de idade, assistida por sua genitora, Jackeline Crispim Perônico, em face do COLÉGIO VILA LTDA., pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A autora alega ser aluna regularmente matriculada no ensino médio da instituição ré e que, a partir de 20 de fevereiro de 2025, foi impedida de frequentar as aulas por não usar a calça do uniforme, devido a uma suposta alergia ao tecido, razão pela qual busca uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em decisão de ID 108465280, por falta de prova da probabilidade do direito, uma vez que o atestado médico genérico apresentado não especificava a qual substância a autora era alérgica. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que a parte autora não compareceu ao ato (iD. 111411182). Após devidamente citado, o réu apresentou contestação (iD. 111942703). Impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, o réu defende a improcedência da ação, sustentando que o uso do uniforme é uma norma interna da instituição para garantir a segurança, disciplina e igualdade dos alunos. Afirma que a obrigatoriedade está prevista em contrato e foi comunicada aos pais por meio do aplicativo Classapp. Alega ainda que a aluna não foi impedida de assistir às aulas, mas sim orientada na coordenação e, posteriormente, liberada, refutando, por conseguinte, as alegações de constrangimento e dano moral, afirmando que a autora, em outras ocasiões, já havia verbalizado que não gostava do modelo da calça. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. II. FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou, preliminarmente, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por ser totalmente descabida ao caso em questão. Não obstante, a presente impugnação, o(a) demandado(a) não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da capacidade financeira da parte autora, a justificar o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, pela documentação apresentada nos autos, percebe-se a hipossuficiência da parte autora. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ora arguida. QUANTO À ANÁLISE MERITÓRIA O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central reside na alegação de danos morais sofridos pela autora devido à exigência do uniforme escolar e ao suposto impedimento de acesso às aulas. No entanto, a análise do conjunto probatório não sustenta as alegações da parte autora. Inicialmente, o atestado médico apresentado pela autora (iD. 108411090), com o CID L 23.8, é genérico e não especifica o agente causador da dermatite alérgica. O próprio réu demonstrou ter três tipos de calças de uniforme com diferentes composições de tecido (moletom, helanca e brim), e solicitou um laudo mais detalhado para identificar a substância alergênica. No entanto, a autora não forneceu a comprovação necessária. Além disso, a alegação de que a autora foi impedida de frequentar as aulas é contradita pelas provas apresentadas pelo réu. Um relatório de observações da aluna, de 24 de fevereiro de 2025, registrado no sistema da escola, indica que a estudante compareceu sem a calça do uniforme, alegou ter alergia, mas foi "liberada para assistir aula após orientação da coordenação e direção". Isso demonstra que não houve impedimento, mas sim um procedimento de orientação. A conduta da escola de exigir o uso do uniforme está amparada no contrato de prestação de serviços educacionais, que, na Cláusula 7ª, item 'd', obriga os responsáveis a "promover uniforme e material escolar ao aluno, ficando cientes que a falta destes poderá dificultar ou impedir o aluno de usufruir plenamente os serviços educacionais objetos deste contrato". A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a legitimidade das instituições de ensino em regulamentar o uso de uniformes. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CRIANÇA IMPEDIDA DE ENTRAR NO ESTABELECIMENTO ESCOLAR POR NÃO SE ENCONTRAR TRAJANDO UNIFORME. EXIGÊNCIA DA ESCOLA. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO AO QUAL ASSENTIU A AUTORA AO SE MATRICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal e documental, porquanto se mostraram despiciendas para o deslinde do caso. O uso do uniforme escolar é exigência administrativa, servindo para colocar os alunos em igualdade de posição e identificá-lo fora da escola, visando sua segurança. Tratando-se de norma administrativa do estabelecimento, incumbe aos alunos respeitar a exigência, eis que, ao se matricularem, assentiram com o regulamento, aderindo expressamente a ele. (TJMS; AC 0800620-20.2017.8.12.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2021; Pág. 201). Grifo nosso. Além disso, a fotografia anexada pelo réu, extraída de uma rede social da escola, mostra a autora utilizando a calça do uniforme durante uma aula de educação física, sugerindo a ausência do alegado impedimento de uso devido à alergia. Logo, a alegada situação de constrangimento não foi comprovada. Levar um aluno para a coordenação pedagógica para tratar de questões de disciplina, como o uso do uniforme, é um procedimento comum e não configura dano moral, especialmente quando realizado de forma a preservar a aluna, longe dos demais colegas, como alegado pelo réu. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810202-49.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. I. C. P.REPRESENTANTE: JACKELINE CRISPIM PERONICO
REU: COLEGIO VILA LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EDUCACIONAL. USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME ESCOLAR. ALEGADA ALERGIA AO TECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por aluna menor, assistida por sua genitora, em face de instituição de ensino privada, sob a alegação de que teria sido impedida de frequentar aulas por não utilizar a calça do uniforme escolar, em razão de suposta alergia ao tecido. Pleiteou indenização mínima de R$ 20.000,00. O réu contestou afirmando a inexistência de impedimento ao acesso às aulas, a legitimidade da exigência do uniforme escolar prevista contratualmente e a ausência de comprovação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo impedimento da aluna de frequentar as aulas em razão do não uso do uniforme; (ii) avaliar se a conduta da instituição de ensino configura violação a direito da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do uso de uniforme escolar está prevista contratualmente e se justifica pela busca de padronização, segurança e identificação dos alunos, sendo prática aceita e respaldada por jurisprudência consolidada. A autora não comprovou a alegada alergia ao tecido do uniforme, uma vez que o atestado médico juntado é genérico (CID L 23.8) e não especifica a substância alergênica, tampouco foi apresentado laudo complementar solicitado pela escola. As provas dos autos demonstram que a aluna foi orientada pela coordenação, mas não impedida de frequentar as aulas, tendo sido inclusive liberada para ingressar na sala após a abordagem, o que afasta a alegação de constrangimento ou violação à dignidade. A ausência de provas quanto a qualquer exposição vexatória ou tratamento discriminatório impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A exigência do uso de uniforme escolar por instituição de ensino privada, prevista contratualmente, não configura ato ilícito quando aplicada de forma razoável e respeitosa. A ausência de comprovação específica de alergia ao tecido do uniforme, bem como de impedimento efetivo de acesso às aulas, afasta a caracterização de dano moral. A condução de aluno à coordenação para esclarecimento de regras disciplinares, sem exposição vexatória, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, §3º; 85, §2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0800620-20.2017.8.12.0051, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL CRISPIM PERÔNICO, menor de idade, assistida por sua genitora, Jackeline Crispim Perônico, em face do COLÉGIO VILA LTDA., pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A autora alega ser aluna regularmente matriculada no ensino médio da instituição ré e que, a partir de 20 de fevereiro de 2025, foi impedida de frequentar as aulas por não usar a calça do uniforme, devido a uma suposta alergia ao tecido, razão pela qual busca uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em decisão de ID 108465280, por falta de prova da probabilidade do direito, uma vez que o atestado médico genérico apresentado não especificava a qual substância a autora era alérgica. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que a parte autora não compareceu ao ato (iD. 111411182). Após devidamente citado, o réu apresentou contestação (iD. 111942703). Impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, o réu defende a improcedência da ação, sustentando que o uso do uniforme é uma norma interna da instituição para garantir a segurança, disciplina e igualdade dos alunos. Afirma que a obrigatoriedade está prevista em contrato e foi comunicada aos pais por meio do aplicativo Classapp. Alega ainda que a aluna não foi impedida de assistir às aulas, mas sim orientada na coordenação e, posteriormente, liberada, refutando, por conseguinte, as alegações de constrangimento e dano moral, afirmando que a autora, em outras ocasiões, já havia verbalizado que não gostava do modelo da calça. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. II. FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou, preliminarmente, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por ser totalmente descabida ao caso em questão. Não obstante, a presente impugnação, o(a) demandado(a) não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da capacidade financeira da parte autora, a justificar o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, pela documentação apresentada nos autos, percebe-se a hipossuficiência da parte autora. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ora arguida. QUANTO À ANÁLISE MERITÓRIA O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central reside na alegação de danos morais sofridos pela autora devido à exigência do uniforme escolar e ao suposto impedimento de acesso às aulas. No entanto, a análise do conjunto probatório não sustenta as alegações da parte autora. Inicialmente, o atestado médico apresentado pela autora (iD. 108411090), com o CID L 23.8, é genérico e não especifica o agente causador da dermatite alérgica. O próprio réu demonstrou ter três tipos de calças de uniforme com diferentes composições de tecido (moletom, helanca e brim), e solicitou um laudo mais detalhado para identificar a substância alergênica. No entanto, a autora não forneceu a comprovação necessária. Além disso, a alegação de que a autora foi impedida de frequentar as aulas é contradita pelas provas apresentadas pelo réu. Um relatório de observações da aluna, de 24 de fevereiro de 2025, registrado no sistema da escola, indica que a estudante compareceu sem a calça do uniforme, alegou ter alergia, mas foi "liberada para assistir aula após orientação da coordenação e direção". Isso demonstra que não houve impedimento, mas sim um procedimento de orientação. A conduta da escola de exigir o uso do uniforme está amparada no contrato de prestação de serviços educacionais, que, na Cláusula 7ª, item 'd', obriga os responsáveis a "promover uniforme e material escolar ao aluno, ficando cientes que a falta destes poderá dificultar ou impedir o aluno de usufruir plenamente os serviços educacionais objetos deste contrato". A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a legitimidade das instituições de ensino em regulamentar o uso de uniformes. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CRIANÇA IMPEDIDA DE ENTRAR NO ESTABELECIMENTO ESCOLAR POR NÃO SE ENCONTRAR TRAJANDO UNIFORME. EXIGÊNCIA DA ESCOLA. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO AO QUAL ASSENTIU A AUTORA AO SE MATRICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal e documental, porquanto se mostraram despiciendas para o deslinde do caso. O uso do uniforme escolar é exigência administrativa, servindo para colocar os alunos em igualdade de posição e identificá-lo fora da escola, visando sua segurança. Tratando-se de norma administrativa do estabelecimento, incumbe aos alunos respeitar a exigência, eis que, ao se matricularem, assentiram com o regulamento, aderindo expressamente a ele. (TJMS; AC 0800620-20.2017.8.12.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2021; Pág. 201). Grifo nosso. Além disso, a fotografia anexada pelo réu, extraída de uma rede social da escola, mostra a autora utilizando a calça do uniforme durante uma aula de educação física, sugerindo a ausência do alegado impedimento de uso devido à alergia. Logo, a alegada situação de constrangimento não foi comprovada. Levar um aluno para a coordenação pedagógica para tratar de questões de disciplina, como o uso do uniforme, é um procedimento comum e não configura dano moral, especialmente quando realizado de forma a preservar a aluna, longe dos demais colegas, como alegado pelo réu. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810202-49.2025.8.15.2001.
AUTOR: M. I. C. P.REPRESENTANTE: JACKELINE CRISPIM PERONICO
REU: COLEGIO VILA LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EDUCACIONAL. USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME ESCOLAR. ALEGADA ALERGIA AO TECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta por aluna menor, assistida por sua genitora, em face de instituição de ensino privada, sob a alegação de que teria sido impedida de frequentar aulas por não utilizar a calça do uniforme escolar, em razão de suposta alergia ao tecido. Pleiteou indenização mínima de R$ 20.000,00. O réu contestou afirmando a inexistência de impedimento ao acesso às aulas, a legitimidade da exigência do uniforme escolar prevista contratualmente e a ausência de comprovação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo impedimento da aluna de frequentar as aulas em razão do não uso do uniforme; (ii) avaliar se a conduta da instituição de ensino configura violação a direito da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do uso de uniforme escolar está prevista contratualmente e se justifica pela busca de padronização, segurança e identificação dos alunos, sendo prática aceita e respaldada por jurisprudência consolidada. A autora não comprovou a alegada alergia ao tecido do uniforme, uma vez que o atestado médico juntado é genérico (CID L 23.8) e não especifica a substância alergênica, tampouco foi apresentado laudo complementar solicitado pela escola. As provas dos autos demonstram que a aluna foi orientada pela coordenação, mas não impedida de frequentar as aulas, tendo sido inclusive liberada para ingressar na sala após a abordagem, o que afasta a alegação de constrangimento ou violação à dignidade. A ausência de provas quanto a qualquer exposição vexatória ou tratamento discriminatório impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A exigência do uso de uniforme escolar por instituição de ensino privada, prevista contratualmente, não configura ato ilícito quando aplicada de forma razoável e respeitosa. A ausência de comprovação específica de alergia ao tecido do uniforme, bem como de impedimento efetivo de acesso às aulas, afasta a caracterização de dano moral. A condução de aluno à coordenação para esclarecimento de regras disciplinares, sem exposição vexatória, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 355, I; 487, I; 98, §3º; 85, §2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0800620-20.2017.8.12.0051, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.02.2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL CRISPIM PERÔNICO, menor de idade, assistida por sua genitora, Jackeline Crispim Perônico, em face do COLÉGIO VILA LTDA., pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. A autora alega ser aluna regularmente matriculada no ensino médio da instituição ré e que, a partir de 20 de fevereiro de 2025, foi impedida de frequentar as aulas por não usar a calça do uniforme, devido a uma suposta alergia ao tecido, razão pela qual busca uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em decisão de ID 108465280, por falta de prova da probabilidade do direito, uma vez que o atestado médico genérico apresentado não especificava a qual substância a autora era alérgica. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que a parte autora não compareceu ao ato (iD. 111411182). Após devidamente citado, o réu apresentou contestação (iD. 111942703). Impugnou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, o réu defende a improcedência da ação, sustentando que o uso do uniforme é uma norma interna da instituição para garantir a segurança, disciplina e igualdade dos alunos. Afirma que a obrigatoriedade está prevista em contrato e foi comunicada aos pais por meio do aplicativo Classapp. Alega ainda que a aluna não foi impedida de assistir às aulas, mas sim orientada na coordenação e, posteriormente, liberada, refutando, por conseguinte, as alegações de constrangimento e dano moral, afirmando que a autora, em outras ocasiões, já havia verbalizado que não gostava do modelo da calça. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram. II. FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou, preliminarmente, a alegada concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, por ser totalmente descabida ao caso em questão. Não obstante, a presente impugnação, o(a) demandado(a) não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória da capacidade financeira da parte autora, a justificar o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, pela documentação apresentada nos autos, percebe-se a hipossuficiência da parte autora. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ora arguida. QUANTO À ANÁLISE MERITÓRIA O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central reside na alegação de danos morais sofridos pela autora devido à exigência do uniforme escolar e ao suposto impedimento de acesso às aulas. No entanto, a análise do conjunto probatório não sustenta as alegações da parte autora. Inicialmente, o atestado médico apresentado pela autora (iD. 108411090), com o CID L 23.8, é genérico e não especifica o agente causador da dermatite alérgica. O próprio réu demonstrou ter três tipos de calças de uniforme com diferentes composições de tecido (moletom, helanca e brim), e solicitou um laudo mais detalhado para identificar a substância alergênica. No entanto, a autora não forneceu a comprovação necessária. Além disso, a alegação de que a autora foi impedida de frequentar as aulas é contradita pelas provas apresentadas pelo réu. Um relatório de observações da aluna, de 24 de fevereiro de 2025, registrado no sistema da escola, indica que a estudante compareceu sem a calça do uniforme, alegou ter alergia, mas foi "liberada para assistir aula após orientação da coordenação e direção". Isso demonstra que não houve impedimento, mas sim um procedimento de orientação. A conduta da escola de exigir o uso do uniforme está amparada no contrato de prestação de serviços educacionais, que, na Cláusula 7ª, item 'd', obriga os responsáveis a "promover uniforme e material escolar ao aluno, ficando cientes que a falta destes poderá dificultar ou impedir o aluno de usufruir plenamente os serviços educacionais objetos deste contrato". A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a legitimidade das instituições de ensino em regulamentar o uso de uniformes. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CRIANÇA IMPEDIDA DE ENTRAR NO ESTABELECIMENTO ESCOLAR POR NÃO SE ENCONTRAR TRAJANDO UNIFORME. EXIGÊNCIA DA ESCOLA. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO AO QUAL ASSENTIU A AUTORA AO SE MATRICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal e documental, porquanto se mostraram despiciendas para o deslinde do caso. O uso do uniforme escolar é exigência administrativa, servindo para colocar os alunos em igualdade de posição e identificá-lo fora da escola, visando sua segurança. Tratando-se de norma administrativa do estabelecimento, incumbe aos alunos respeitar a exigência, eis que, ao se matricularem, assentiram com o regulamento, aderindo expressamente a ele. (TJMS; AC 0800620-20.2017.8.12.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/02/2021; Pág. 201). Grifo nosso. Além disso, a fotografia anexada pelo réu, extraída de uma rede social da escola, mostra a autora utilizando a calça do uniforme durante uma aula de educação física, sugerindo a ausência do alegado impedimento de uso devido à alergia. Logo, a alegada situação de constrangimento não foi comprovada. Levar um aluno para a coordenação pedagógica para tratar de questões de disciplina, como o uso do uniforme, é um procedimento comum e não configura dano moral, especialmente quando realizado de forma a preservar a aluna, longe dos demais colegas, como alegado pelo réu. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido18/09/2025, 18:32
Conclusos para decisão13/08/2025, 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.07/05/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810202-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810202-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810202-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo05/05/2025, 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC23/04/2025, 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.23/04/2025, 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo16/04/2025, 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo16/04/2025, 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo25/03/2025, 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2025, 17:36
Expedição de Mandado.14/03/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/03/2025, 11:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202501/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL CRISPIM PERÔNICO, representada por sua genitora JACKELINE CRISPIM PERÔNICO, em face de COLÉGIO VILA LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no segundo ano do ensino médio da instituição ré e que, embora possua a calça do uniforme exigida pela escola, não pode utilizá-la devido a uma alergia comprovada ao tecido utilizado na confecção do vestuário. Sustentou que, diante dessa limitação médica, vem utilizando calça de mesma cor e modelo, diferenciando-se apenas pela ausência do timbre da escola. Afirmou que, desde o dia 20/02/2025, vem sendo impedida de ingressar na sala de aula, sendo levada a uma sala onde aguarda contato com sua família para que providenciem a calça padronizada, submetendo-a a situação vexatória e constrangimento perante seus colegas, o que tem lhe causado abalos psicológicos. Alegou que a exigência da escola não está prevista contratualmente e que a imposição do uso da calça, sem consideração a sua condição de saúde, configura abuso de direito e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a permissão para frequentar as aulas sem a exigência da calça com o timbre da instituição. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público para intervir no feito. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. A autora alega ser portadora de dermatite alérgica, conforme o atestado juntado ao id 108411090. A dermatite alérgica é, por definição, uma reação inflamatória da pele, causada por uma resposta do sistema imunológico a substâncias alérgenas, ou agentes sensibilizantes. Naturalmente, cada pessoa portadora de dermatite alérgica apresenta reação a uma ou mais substâncias. A autora, ao requerer a antecipação da tutela, não demonstrou, sequer minimamente, possuir alergia ao tecido utilizado na confecção do fardamento, limitando-se a apresentar um atestado genérico, que não especifica a que substâncias ela possui alergia. Assim, o fumus boni iuris não pode ser atestado neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela. DEFIRO a gratuidade. AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via tradicional ou remota. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC. Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA27 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL CRISPIM PERÔNICO, representada por sua genitora JACKELINE CRISPIM PERÔNICO, em face de COLÉGIO VILA LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no segundo ano do ensino médio da instituição ré e que, embora possua a calça do uniforme exigida pela escola, não pode utilizá-la devido a uma alergia comprovada ao tecido utilizado na confecção do vestuário. Sustentou que, diante dessa limitação médica, vem utilizando calça de mesma cor e modelo, diferenciando-se apenas pela ausência do timbre da escola. Afirmou que, desde o dia 20/02/2025, vem sendo impedida de ingressar na sala de aula, sendo levada a uma sala onde aguarda contato com sua família para que providenciem a calça padronizada, submetendo-a a situação vexatória e constrangimento perante seus colegas, o que tem lhe causado abalos psicológicos. Alegou que a exigência da escola não está prevista contratualmente e que a imposição do uso da calça, sem consideração a sua condição de saúde, configura abuso de direito e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a permissão para frequentar as aulas sem a exigência da calça com o timbre da instituição. No mérito, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público para intervir no feito. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. A autora alega ser portadora de dermatite alérgica, conforme o atestado juntado ao id 108411090. A dermatite alérgica é, por definição, uma reação inflamatória da pele, causada por uma resposta do sistema imunológico a substâncias alérgenas, ou agentes sensibilizantes. Naturalmente, cada pessoa portadora de dermatite alérgica apresenta reação a uma ou mais substâncias. A autora, ao requerer a antecipação da tutela, não demonstrou, sequer minimamente, possuir alergia ao tecido utilizado na confecção do fardamento, limitando-se a apresentar um atestado genérico, que não especifica a que substâncias ela possui alergia. Assim, o fumus boni iuris não pode ser atestado neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela. DEFIRO a gratuidade. AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via tradicional ou remota. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC. Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC. Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA27 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Recebidos os autos.27/02/2025, 23:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP27/02/2025, 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/02/2025, 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela26/02/2025, 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/02/2025, 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo25/02/2025, 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/02/2025, 10:28
Distribuído por sorteio25/02/2025, 10:28