Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária de DESPEJO interposta pela autora acima nominada em face do DETRAN. Aduz o autor, o seguinte: A Requerente é proprietária de um imóvel urbano situado na Rua Travessa Sólon de Lucena, s/n, Centro, Sapé/PB, CEP: 58.340-000. O referido imóvel está locado ao Requerido há mais de quinze anos, onde foi instalada a 8ª CIRETRAN, tendo como prova o último contrato escrito, celebrado em 2016, entre o DETRAN/PB e a parte Autora, com prazo de vigência equivalente a 12 meses, com valor mensal de aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) com data de vencimento até o dia 5 de cada mês, tendo como data de início 18/01/2016 e término 18/01/2017. Ocorre, Excelência, que findou o prazo ajustado e a locação prorrogou-se por tempo indeterminado, mantendo-se as cláusulas e condições do contrato. Porém, o Requerido não vem cumprindo com as obrigações contratuais estabelecidas, tendo em vista, que congelou o valor do aluguel em R$ 700,00, ferindo a cláusula 4.1 do contrato, que prevê o reajuste anual do aluguel, de acordo com o índice IGP-M. Ademais, o Requerido não vem mantendo o imóvel nas mesmas condições que o recebeu e em razão disso, o prédio está necessitando de alguns reparos. É oportuno dizer, que na verdade, a Requerente sempre foi a responsável em custear qualquer reforma no imóvel. Desta feita, o Requerido infringiu a cláusula 6.3, requerendo, desde já, que ao ser rescindido o contrato, o Requerido entregue o imóvel livre de quaisquer danos, em perfeito estado de conservação, limpeza, pintura, acabamento e outros reparos que forem necessários, conforme estabelece a cláusula 6.12. E ainda, o Requerido não vem efetuando o pagamento do aluguel na data ajustada, estando, inclusive, com um mês de atraso (maio). Os extratos anexos comprovam que o aluguel de janeiro e o de fevereiro foram pagos em março; o de março foi pago em abril e o de abril no mês de maio. Logo, conclui- se que está em atraso o mês de maio. Douto juiz, a cláusula 7.1 do contrato reza que a falta de pagamento do aluguel nos prazos estipulados, ou o descumprimento das obrigações contratuais implica em AÇÃO DE DESPEJO. Desta feita, outro caminho não há, a não ser a propositura desta ação.É oportuno dizer que a Requerente entrou em contato diversas vezes com o Requerido, esteve pessoalmente no DETRAN, em João Pessoa, no setor competente, mas nunca obteve êxito em seus pedidos, pelo contrário, sofreu muitas humilhações. Por não mais suportar esta situação, a Requerente, através de sua procuradora, a Sra Angely Barbosa Ribeiro, no dia 28/03/2019, solicitou junto ao Detran/PB, ora Requerido, a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme cartão de protocolo em anexo. Ocorre, Meritíssimo, que já se passaram mais de 60 dias e o Requerido não desocupou o imóvel. Por esta razão, a Requerente socorre-se ao judiciário para obter justiça, almejando a rescisão do contrato, com a desocupação do seu imóvel.” Devidamente citado, o DETRAN apresentou contestação alegando falta de interesse de agir, tendo em vista que o imóvel foi desocupado e os aluguèis pagos. Impugnação apresentada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor se insurge contra alugueis atrasados e pede o despejo do DETRAN de seu imóvel. Em sede de impugnação o autor reconhece que o imóvel fora desocupado e quitados os aluguèis, porém sem o reajuste destes, o que entende ainda devido. Compulsando-se os autos verifica-se que o pedido da inicial restringe-se a desocupação do imóvel e pagamento em dia dos aluguéis. Tais pedidos foram devidamente atendidos, não podendo a parte modificar o pedido inicial após a contestação. Sendo assim, entendo pela falta de interesse de agir, eis que cumprido o requerido pelo promovido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas porquanto a Fazenda Pública é isenta. Sem honorários. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Virgínia de Lima Fernandes Juíza de Direito