Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0849634-51.2020.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) PROMOVENTE: Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) ADVOGADA: Lucilena Araújo Andrade (OAB/PB 17.357) PROMOVIDO: Estado da Paraíba Ementa: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITARES ESTADUAIS. JETON. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM COMISSÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário com o objetivo de compelir o ente estadual a criar rubrica orçamentária para pagamento dos jetons aos militares associados que exerçam ou tenham exercido a função de Juiz Militar, bem como aos que tenham integrado comissões de promoção ou a junta médica especial, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 87/2008. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado a instituir o código de pagamento correspondente e a ressarcir os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, relativamente ao último quinquênio e às parcelas vincendas, além de fixar honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível do Estado da Paraíba a criação de rubrica orçamentária e o consequente pagamento de jetons aos militares estaduais que exerçam ou tenham exercido funções na Justiça Militar Estadual e em comissões previstas na Lei Complementar nº 87/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 87/2008 reconhece expressamente a vinculação de militares à Justiça Militar Estadual e estabelece, em seu art. 56, o pagamento de jetons por participação em reuniões ou audiências, limitado a 8 (oito) mensais, diferenciando os valores conforme o cargo (presidente ou membro). 4. O art. 46 da mesma norma classifica a Justiça Militar Estadual como órgão vinculado, prevendo a atuação de policiais militares em sua estrutura orgânica, o que evidencia a legalidade da atuação dos militares em tais funções. 5. A omissão do ente estadual quanto ao cumprimento da obrigação legal de pagamento configura descumprimento normativo, legitimando a condenação judicial para a criação de rubrica específica e o pagamento retroativo e futuro das verbas devidas. 6. O pagamento dos valores deve observar os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e da EC nº 113/2021, em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba está legalmente obrigado a criar rubrica orçamentária e efetuar o pagamento de jetons a militares que exerçam ou tenham exercido funções de juiz militar, membros de comissões de promoção e da junta médica especial, nos termos do art. 56 da LC nº 87/2008. 2. O não pagamento dos jetons, quando configurada a prestação do serviço correspondente, legitima o pleito de cobrança judicial, incluindo parcelas vencidas e vincendas. 3. A Justiça Militar Estadual configura órgão vinculado à estrutura pública estadual, legitimando a atuação de militares estaduais em suas funções específicas. _________________ Dispositivos relevantes citados: LC/PB nº 87/2008, arts. 46 e 56; CPC, arts. 85, § 4º, II, 178, 179 e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0849634-51.2020.8.15.2001, ajuizada pela Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) em face do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o Promovido a criar código de pagamento aos militares que exercem ou irão exercer o cargo de Juiz Militar na Vara Militar do Poder Judiciário Estadual e aos integrantes de comissões de promoção (praças e oficiais) e da junta médica especial; bem como, declaro ser devido o pagamento dos jetons aos militares e, ainda, condeno o promovido a ressarcir os jetons (gratificação) não pagos, a cada associado da promovente que exerceu o cargo de juiz militar e o que integrou a comissão de promoção (praças e oficiais) ou da junta médica especial, no último quinquênio, como também aqueles que exercerão o cargo de juiz militar e integração em comissões, referente as parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo acrescidos dos juros e correções devidas. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas. Condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §4º, II do CPC. [...] Diante da ausência de recurso voluntário, foram os autos remetidos para reexame necessário. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Consultando os autos, vê-se que a Caixa Beneficente de Praças e Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM), ajuizou a presente demanda objetivando a criação de uma rubrica, pelo Estado da Paraíba, para realizar o pagamento de jetons aos militares estaduais da ativa ou da reserva remunerada quando estes associados exercerem a função de juiz militar na Vara de Auditoria Militar, órgão integrante deste tribunal. A promovente afirma que o demandado não vem realizando o pagamento do “jeton” devido aos associados que já exerceram ou que virão a exercer a função de Juiz Militar na Vara da Auditoria Militar, em descumprimento ao art. 56, da Lei Complementar nº 87/2008, que dispõe sobre a organização estrutural e funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...] Art. 56. Aos membros das Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças, da Junta Médica Especial e dos Conselhos de Justiça Militar Estadual, devido por comparecimento a reuniões ou audiências, previamente convocadas por autoridade competente, na retribuição de até 08 (oito) reuniões ou audiências mensais, fica concedido "jeton" nas seguintes condições: I - Para presidente, de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por reunião; II - Para membros, de R$ 80,00 (oitenta reais), por reunião ou audiência. [...] A referida lei também dispõe que a Justiça Militar Estadual é um órgão vinculado, ou seja, possui em sua estrutura orgânica a previsão legal de emprego de policiais militares, vejamos: [...] Art. 46. Órgãos Vinculados são entes públicos que possuam, em suas estruturas orgânicas, a previsão legal de emprego de policiais militares, observados os limites quantitativos e a respectiva competência. § 1° São Órgãos Vinculados: Social; I - Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social; II - Secretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária; III - Casa Militar do Governador, vinculada à Secretaria de Estado do Governo; IV - Tribunal de Justiça; V - Assembléia Legislativa; VI - Procuradoria Geral de Justiça; Vll - Tribunal de Contas do Estado; VIII - Justiça Militar Estadual; (destaquei) IX - Secretaria Nacional de Segurança Pública; X - Prefeitura Municipal de João Pessoa. § 2° Os policiais militares empregados nos órgãos vinculados ficarão adidos e devidamente controlados pela Diretoria de Gestão de Pessoas. [...] Logo, é de se ressaltar que a Lei Complementar nº 87/2008 prevê expressamente a participação de policiais militares como membros da Justiça Militar Estadual, conforme o § 1º, do art. 46. Além disso, a referida norma também disciplina o pagamento de vantagens pecuniárias aos membros dos Conselhos de Justiça Militar Estadual (art. 56), estabelecendo o pagamento dos jetons por comparecimento a reuniões ou audiências, limitadas a 08 (oito) reuniões ou audiências mensais. O art. 46 da mesma norma classifica a Justiça Militar Estadual como órgão vinculado, prevendo a atuação de policiais militares em sua estrutura orgânica, o que evidencia a legalidade da atuação dos militares em tais funções. A omissão do ente estadual quanto ao cumprimento da obrigação legal de pagamento configura descumprimento normativo, legitimando a condenação judicial para a criação de rubrica específica e o pagamento retroativo e futuro das verbas devidas. Dessa forma, é imperativa a manutenção da sentença, uma vez que está em sintonia com o comando legal em vigor. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do Reexame Necessário, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Mantida a sentença em seus integrais termos. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR