Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba (por sua procuradoria)
Apelado: Espólio de Maria do Carmo Maia Albuquerque (representado pelo inventariante Paulo Fernando Aires de Albuquerque) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO E FISCAL. NOMEAÇÃO DE INVENTÁRIO DATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, inventário judicial por abandono, diante da inércia do inventariante e da ausência de indicação de substituto. 2. O Estado apelante sustenta que o inventário não pode ser extinto por abandono, devendo o juízo, em caso de inércia, remover o inventariante e, se necessário, nomear inventariante dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a extinção do inventário judicial por abandono ou se, diante da natureza pública e fiscal do procedimento, deve o juízo adotar providências para a continuidade do feito, como a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventário possui natureza de interesse público, especialmente por envolver arrecadação tributária e regularização da sucessão, o que afasta a possibilidade de extinção por abandono nos termos do art. 485, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de inércia, deve o juízo remover o inventariante (art. 622 do CPC) e, se necessário, nomear inventariante dativo, em vez de extinguir o feito. 6. A Fazenda Pública, no caso, não se manteve inerte, tendo requerido expressamente a nomeação de inventariante dativo, de modo que não se pode imputar-lhe abandono processual. 7. A possibilidade de inventário extrajudicial não autoriza a extinção automática do inventário judicial instaurado, por depender de requisitos que não foram demonstrados nos autos. 8. A sentença de extinção desconsiderou o dever jurisdicional de assegurar a continuidade do inventário, sendo necessária sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem, com a adoção das medidas legais para o regular andamento do inventário, inclusive a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo. Tese de julgamento: “1. O inventário judicial não pode ser extinto por abandono, diante de sua natureza pública e fiscal. 2. A inércia do inventariante deve ensejar sua remoção e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo (art. 622 do CPC). 3. A atuação diligente da Fazenda Pública afasta a imputação de abandono processual. 4. A possibilidade de inventário extrajudicial não autoriza a extinção automática do inventário judicial instaurado.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, III e §1º, 610, §1º, e 622. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2.120.436, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0051355-67.1996.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível; AC: 00299922920008152001, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0376877-57.2002.8.15.2001 Origem: Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa que extinguiu, sem resolução do mérito, o Inventário de Maria do Carmo Maia Albuquerque, ao argumento de inércia do inventariante, o Sr. Paulo Fernando Aires de Albuquerque, e da própria Fazenda Estadual, ambos previamente intimados para impulsionar o feito (certidão de 28/01/2025), inclusive quanto à indicação de inventariante dativo. O Estado apelante sustenta (id. 36924336), em suma, que a natureza do procedimento de inventário, por envolver interesse público (arrecadação de tributos e regular destino dos bens), não se compatibiliza com a extinção por abandono. Defende que havendo inércia do inventariante, caberia sua remoção (art. 622 do CPC) e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo, em vez da extinção. Com base nesses argumentos, pugna pela cassação do decisum. Instado a se manifestar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (id. 36924342). Dispensada a intervenção do Ministério Público estadual, por inexistir interesse de incapaz, matéria relativa ao estado da pessoa ou outra hipótese legal específica, nos termos do art. 178 do CPC, sem prejuízo de futura intimação se sobrevier motivo que a justifique. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo, preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade jurídica de extinção, por abandono, do procedimento de inventário judicial, em face da paralisação do feito após o falecimento da inventariante originária e da ausência de regular substituição processual. A sentença recorrida, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sob o argumento de abandono, entendendo esgotadas as providências processuais cabíveis após a inércia do então inventariante e a ausência de indicação de substituto, mesmo após intimações pessoais. Não obstante a regularidade formal do procedimento extintivo nos moldes do art. 485 do CPC, a sua aplicação ao inventário judicial exige especial cautela. Isso porque o inventário, diferentemente de ações meramente dispositivas, transcende os interesses particulares das partes, assumindo feição de interesse público secundário e fiscal, na medida em que se volta à apuração, liquidação e regularização da sucessão hereditária, bem como à arrecadação dos tributos devidos pela transmissão causa mortis. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem sedimentado entendimento no sentido de que não se mostra juridicamente adequada a extinção do inventário por abandono, devendo o juízo, diante da inércia do inventariante, promover sua remoção com fundamento no art. 622, II, do CPC e, caso necessário, nomear inventariante dativo para assegurar a continuidade do feito e o alcance de sua finalidade legal (STJ - REsp: 2120436, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 28/02/2024). Como bem destacado na jurisprudência desta Corte, “é imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0051355-67.1996.8.15.0011, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível). No mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. PROCESSO QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Verificada a inércia do inventariante deve ser procedida a sua remoção, de ofício ou a requerimento, nos moldes do art. 622, II, do Código de Processo Civil, com a nomeação de outro em seu lugar, e não à extinção do feito por abandono de causa. Em se tratando de ação de inventário com bens a partilhar, revela-se descabida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, devido à inércia do inventariante, posto que, além de haver providência cabível para suprir esse vício, existe interesse público no deslinde da questão, especificamente no atinente ao recolhimento dos impostos devidos, pelo que deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seguir seu trâmite regular. (TJ-PB - AC: 00299922920008152001, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). Destaquei. Outrossim, no caso concreto, não se pode imputar à Fazenda Pública qualquer omissão processual. Ao contrário, como bem ressalta o apelante, a Fazenda estadual se manifestou expressamente no sentido de que não lhe incumbia a indicação de inventariante dativo, mas requereu, de modo expresso e diligente, que o juízo procedesse à nomeação de inventariante dativo, providência que se coaduna com sua função de fiscal da legalidade e zela pelo interesse arrecadatório do Estado (id. 36924328). Assim, a paralisação do feito decorreu exclusivamente da omissão dos herdeiros em assumir a sucessão na inventariança, não podendo a extinção ser fundamentada em pretensa inércia da Fazenda Pública, cuja atuação foi processualmente correta e conforme aos precedentes da Corte. Ademais, a circunstância de existir, em tese, a possibilidade de inventário extrajudicial, nos moldes do art. 610, §1º, do CPC, não autoriza a extinção automática do inventário judicial já instaurado, sobretudo diante da inexistência de prova inequívoca da presença de todos os requisitos para a via extrajudicial, como a ausência de herdeiros incapazes, a consensualidade e a regularização fiscal dos bens. Essa alternativa, por sua própria natureza, exige anuência das partes e não pode ser imposta de ofício como sucedâneo do procedimento judicial em curso, sob pena de indevida renúncia à função jurisdicional de tutela da sucessão. Nesse cenário, a extinção do processo mostrou-se precipitada, não apenas por violar o regime jurídico do inventário e os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, mas também por desconsiderar a diligência da Fazenda Pública e a possibilidade concreta de nomeação judicial de inventariante dativo - providência que, inclusive, chegou a ser requerida expressamente, sem resposta jurisdicional adequada. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a adoção das medidas legais que assegurem o regular andamento do feito, inclusive com a nomeação de inventariante dativo e a renovação das intimações necessárias ao saneamento da fase inaugural do inventário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado da Paraíba para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda com a remoção do inventariante já nomeado e nomeie novo inventariante. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator